Avulso Inicial – PL 3960/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Fausto Santos Jr.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Senhor DEPUTADO FAUSTO SANTOS JR).
Altera o artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
para aumentar a pena do crime de que trata, proibir a
monetização de conteúdos que envolvam exploração
ou sexualização infantil, reforçar a proteção integral
contra a violência sexual física e virtual, e
estabelecer mecanismos de cooperação entre
autoridades e provedores de internet.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar, acessar, guardar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito, pornográfica ou de cunho sexualizada
envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada.
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio, ainda que
gratuito, produz, disponibiliza, transmite, distribui, publica, divulga ou
compartilha tais conteúdos.
§ 2 º Para fins deste artigo, considera-se conteúdo sexualizado aquele
que, mesmo sem nudez ou ato sexual explícito, submeta a criança ou adolescente
a representação erótica, sugestiva ou adultizada.”
Art. 2º. Fica vedada, em qualquer meio físico ou digital, a monetização direta ou
indireta de conteúdos que contenham ou explorem, de forma sexualizada ou adultizada, a
imagem, a voz ou a atuação de crianças e adolescentes, ainda que de forma disfarçada,
simulada ou aparentemente consentida.
§ 1º Considera-se monetização, para os fins desta lei, toda forma de obtenção de
lucro, patrocínio, doação, publicidade, assinatura, venda, permuta, benefício econômico
ou vantagem material decorrente da veiculação do conteúdo.
§ 2º Provedores de aplicação, redes sociais, plataformas de vídeo, streaming,
hospedagem ou anúncios, sediados no Brasil ou que ofereçam serviço no território
nacional, devem adotar mecanismos de detecção, prevenção e bloqueio de monetização
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252373110300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
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de conteúdos vedados por esta lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art. 3º Os provedores de aplicação e conexão à internet deverão:
I – manter canais permanentes de denúncia de conteúdos vedados, de fácil
acesso e amplamente divulgados;
II – remover, de forma célere e definitiva, qualquer conteúdo que viole esta lei,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação judicial ou
administrativa;
III – comunicar, de forma imediata, às autoridades competentes, a identificação
dos responsáveis pela publicação, transmissão ou armazenamento do conteúdo ilícito.
Art. 4º O Poder Público, em articulação com órgãos de segurança, Ministério
Público, Conselhos Tutelares e organizações da sociedade civil, promoverá campanhas
permanentes de conscientização e prevenção da exploração sexual de crianças e
adolescentes, com foco no ambiente digital.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil fez uma escolha histórica e inegociável em sua Constituição de 1988:
crianças e adolescentes são prioridade absoluta da nação. Isso não é retórica, é um pacto
moral e jurídico firmado no artigo 227 da Carta Magna, que impõe à família, à
sociedade e ao Estado o dever de mantê-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, reconhece que a criança e o adolescente são sujeitos de direito, em
especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter
garantido seu melhor interesse.
Mas a realidade grita: estamos falhando.
Vivemos uma epidemia silenciosa de violência sexual e adultização precoce,
potencializada pela internet e pela cultura digital. Nossas crianças, antes protegidas
pelos muros das escolas e das famílias, agora estão expostas em tempo real a predadores
que se escondem atrás de telas.
Segundo a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, apenas no primeiro
semestre de 2022 houve mais de 78 mil denúncias de crimes sexuais contra crianças e
adolescentes. No ambiente virtual, o aumento foi estarrecedor: 97,6% a mais que em
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2020. Todos os dias, cerca de 366 crimes cibernéticos contra menores são denunciados
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no Brasil, e as vítimas mais frequentes são as mais vulneráveis .
Essa violência se apresenta em duas faces igualmente perversas:
1. O abuso sexual direto, físico ou virtual, que destroça a saúde emocional e física
de nossas crianças, deixando cicatrizes invisíveis que podem perdurar por toda a
vida.
2. A exploração sexual disfarçada, que se mascara como entretenimento,
“conteúdo digital” ou “participação artística”, mas que, na prática, expõe
crianças a contextos sexualizados, lucrando com sua imagem e destruindo sua
inocência.
Há um mercado obscuro e milionário que alimenta essa violência. E este mercado só
existe porque há consumidores e porque há quem lucre com ele. Não basta punir quem
produz ou vende — é preciso punir com o mesmo rigor quem compra, consome,
armazena ou financia este crime.
O atual artigo 241-B do ECA prevê pena de apenas 1 a 4 anos para quem adquire,
possui ou armazena material pornográfico infantil. Isso é desproporcional à gravidade
do dano. Hoje, a legislação pune mais severamente quem comercializa, mas trata com
brandura o consumidor, como se sem ele não houvesse crime.
O presente projeto corrige essa distorção e avança ainda mais:
 Aumenta a pena para 5 a 10 anos, equiparando-a à de quem vende ou expõe à
venda esse material.
 Proíbe expressamente a monetização de qualquer conteúdo que envolva a
exploração ou adultização sexual de crianças e adolescentes, física ou
virtualmente, ainda que de forma simulada, sugerida ou “consentida” — pois
consentimento não existe em relações assimétricas.
 Fecha brechas para impedir que plataformas digitais, produtores de conteúdo e
até familiares transformem a infância em produto.
Não se trata apenas de punir. Trata-se de dizer, como nação, que nenhum lucro,
nenhuma audiência, nenhum clique vale a dignidade e a segurança de uma criança.
A violência sexual infantil é um crime que rouba o futuro, corrompe o presente e
destrói a confiança no mundo adulto. Não podemos permitir que a impunidade — ou a
pena branda — siga sendo um incentivo.
1
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/eleicoes-2022-periodo-
eleitoral/populacao-mais-informada-faz-aumentar-denuncias-de-crimes-sexuais-
contra-criancas-e-adolescentes-na-internet
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Senhoras e Senhores, aprovar este projeto é assumir a responsabilidade que a
Constituição nos impõe. É proteger quem não pode se proteger sozinho. É reafirmar que
o Brasil não tolerará que a infância seja mercadoria.
Peço, portanto, o apoio irrestrito de todos nesta Casa. Por nossas crianças. Pela
nossa humanidade. Pelo futuro que queremos construir.
Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
FAUSTO SANTOS JR.
DEPUTADO FEDERAL
UNIÃO/AM
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