Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal
profissão de comerciário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no
comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art.
511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1 º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo
das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou
função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que
inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito)
horas diárias e 44 ( quarenta e quatro) semanais.
§ !º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá
ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de
revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de
trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5° No instrumento coletivo deverá ser fixada contribuição para o custeio da
negociação coletiva, que, no caso dos trabalhadores, será fixada pela Assembleia Geral de
sua entidade, em importe não superior a 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento)
ao mês de seu salário, e, no caso das empresas, será estabelecida em Assembleia Geral da
entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de
cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.
§ 1 º A contribuição para as entidades sindicais da categoria econômica será
devida por todas as empresas, independentemente de sua filiação, porte ou número de
empregados.
§ 2º A contribuição para as entidades sindicais da categoria profissional será
devida por todos os trabalhadores, associados ou não às respectivas entidades.
§ 3º O montante arrecadado será partilhado da seguinte forma:
I – 5% ( cinco por cento) para a confederação respectiva;
II – 15% ( quinze por cento) para a federação respectiva;
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III – 80% ( oitenta por cento) para o sindicato.
§ 4º Nos termos do art. 591 da CLT, inexistindo sindicato, o percentual de 80%
(oitenta por cento) constante do inciso III do § 3º deste artigo será repassado em favor da
federação representativa da categoria econômica ou profissional.
Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e profissional
poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo,
de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação
profissional.
Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de
outubro de cada ano.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2012.
Senado Federal, em 2. !J de ,;?Jt (.1A U
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Senador José Samey
Presidente do Senado Federal
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Regulamentação, profissão, comerciário, jornada de trabalho, contribuição sindical. _Criação, Dia do Comerciário, comemoração, outubro.



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