Avulso Inicial – Autoria de Merlong Solano
Institui o Marco Legal de Combate ao
Mercado Ilegal de Jogos e Apostas;
altera a Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023; e dá outras
providências, com vistas ao
fortalecimento da repressão financeira,
penal e administrativa à exploração
clandestina de jogos e apostas em
território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei institui o marco legal de combate ao mercado ilegal de jogos e apostas,
definindo instrumentos normativos, financeiros, administrativos, tecnológicos e penais
para prevenir, coibir e responsabilizar a exploração não autorizada de apostas de quota
fixa, jogos on-line e demais modalidades lotéricas em território nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “operador de aposta não autorizado” a
pessoa física ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, atividade de jogo ou
aposta sem autorização expedida por autoridade competente, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO REGIME REGULATÓRIO E DE
RESPONSABILIDADE
Seção I
Do Fortalecimento da Repressão Financeira
Art. 3º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar
pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem adotar procedimentos de diligência
reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com operadores de
apostas não autorizados.
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Art. 4º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar
pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverão elaborar e divulgar, mensalmente, em
meio eletrônico de acesso público, relatório de conformidade com as normas de
prevenção à utilização do sistema financeiro por operadores de apostas não autorizados.
§ 1º O relatório deverá abranger, no mínimo:
I – a quantidade total de contas transacionais ativas associadas a entidades classificadas
como operadoras de apostas;
II – o volume agregado de transações realizadas com finalidade de apostas;
III – os principais controles e procedimentos internos adotados para fins de verificação e
monitoramento aplicados às operadoras;
IV – o número total de ocorrências de bloqueio, recusa ou encerramento de
relacionamento motivado por identificação de irregularidades.
§ 2º As informações prestadas no relatório deverão respeitar a Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
(Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedada qualquer forma de divulgação
que possibilite, direta ou indiretamente, a identificação de pessoas naturais ou jurídicas
específicas.
§ 3º O relatório deverá ser mantido sob guarda da instituição por, no mínimo, cinco
anos, à disposição das autoridades competentes.
Art. 5º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar
pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverão integrar-se, nos termos da regulamentação
vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios
de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:
I – comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadores de
apostas não autorizados;
II – consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a
tentativas de realização de transações com operadores de apostas não autorizados;
III – aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco
identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.
§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos
técnicos e jurídicos previstos na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023 do
Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CNM), ou norma
que vier a substitui-la.
§ 2º O Ministério da Fazenda deverá manter base referencial pública e atualizada de
operadores de apostas não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os
sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.
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§ 3º O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CNM)
deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar
ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto
neste artigo.
Art. 6º O Banco Central do Brasil (BCB) regulamentará, no âmbito do arranjo de
pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da
infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não
autorizados.
§ 1º Deverão ser adotadas, entre outras medidas:
I – a criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro
positivo de operadores autorizados;
II – filtros automatizados de CNAE e chaves Pix com bloqueio de transações
irregulares;
III – integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;
IV – inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de
apostas.
§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção
de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios
definidos pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Art. 7º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento autorizadas a
operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) estabelecer, direta ou indiretamente,
parceria operacional, tecnológica ou comercial, com pessoas naturais ou jurídicas não
autorizadas, com o objetivo de viabilizar, facilitar ou estruturar serviços relacionados à
captação, movimentação ou liquidação de transações de pagamento associados a
apostas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se parceria operacional qualquer
estrutura que envolva:
I – prestação de serviços por meio do modelo de bank as a service (BaaS);
II – disponibilização de contas transacionais, arranjos de pagamento, subadquirência ou
gateways que viabilizem transações com agentes do setor de apostas;
III – fornecimento de infraestrutura tecnológica voltada à gestão de pagamentos ou
saldos vinculados a apostas, sem autorização formal do Ministério da Fazenda.
Art. 8º O Poder Executivo deverá instituir, mediante ato normativo, o Índice de
Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA), que avaliará o grau de aderência das
instituições financeiras e de pagamento às normas de prevenção e combate a transações
de pagamento com operadores de apostas não autorizados, podendo ser utilizado como
critério para restrições ou benefícios regulatórios.
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Art. 9º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a operar
pelo Banco Central do Brasil (BCB) que deixarem de cumprir os deveres legais e
regulatórios aplicáveis às operações com agentes do setor de apostas de quota fixa, nos
termos desta Lei e das normas infralegais complementares, sujeitam-se às seguintes
sanções administrativas:
I – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação; ou
ao valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – suspensão temporária, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, da possibilidade de
ofertar contas de pagamento ou instrumentos financeiros a operadores de apostas;
III – vedação ao uso de determinadas modalidades de pagamento sob regulação do
Banco Central, inclusive PIX e TED, nos casos de reincidência ou descumprimento
grave.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo das medidas
administrativas, civis e penais cabíveis aos dirigentes e administradores responsáveis.
§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo deverão ser atualizados periodicamente
por ato do Banco Central do Brasil (BCB), de modo a preservar seu efeito dissuasório e
assegurar a efetividade da regulação setorial.
Seção II
Do Papel da Agência Nacional de Telecomunicações no Bloqueio de Sites Ilegais
Art. 10 Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observada sua
competência legal e em articulação com o Ministério da Fazenda, adotar as seguintes
medidas para fins de repressão à exploração de jogos e apostas não autorizados por
meio de redes de telecomunicações:
I – manter canal estruturado para o recebimento, validação e encaminhamento de ordens
administrativas e judiciais que determinem o bloqueio de acesso a sites e aplicações de
internet vinculados a operadores de apostas não autorizados;
II – adotar mecanismos de coordenação técnica e regulatória com prestadoras de
serviços de telecomunicações responsáveis pela conexão à internet, assim como
provedores de Serviços de Valor Adicionado (SVA) que, no uso dos serviços de
telecomunicações, operem infraestrutura digital necessária para o funcionamento dos
sites e aplicações de internet vinculados a operadores de apostas não autorizados, para
garantir a efetividade e tempestividade das ordens de bloqueio, observados os limites
técnicos e legais, inclusive por meio de medidas técnicas como bloqueio por Sistemas
de Nomes de Domínio (DNS), bloqueio de endereços IP, bloqueio por Indicação de
Nome de Servidor (SNI) e detecção de sites espelhos;
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III – fiscalizar o cumprimento, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
provedoras de conexão à internet e pelos provedores de SVA que operem infraestrutura
digital, das determinações administrativas e judiciais relativas ao bloqueio de acesso a
sites e aplicações de internet utilizadas para a exploração ilegal de apostas, aplicando
sanções nos termos da regulamentação vigente;
IV – promover, em articulação com demais órgãos competentes, ações de prevenção,
monitoramento e resposta a tentativas de evasão de bloqueios, respeitados os direitos
fundamentais dos usuários e os limites da atuação regulatória;
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das determinações de bloqueio
sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
Seção III
Da Cooperação Institucional e Compartilhamento de Dados
Art. 11 O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) instituirão protocolo integrado de
compartilhamento de informações, resguardados os aspectos de sigilo e restrições
administrativas e legais, inclusive sigilo bancário e de dados pessoais, com vistas a:
I – alimentar base unificada de operadores não autorizados;
II – consolidar estatísticas de mercado ilegal;
III – subsidiar ações de bloqueio financeiro e tecnológico.
Parágrafo único. Deverá ser celebrado acordo de cooperação técnica com o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o fortalecimento do sistema de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Art. 12 As instituições listadas no artigo 11, coordenadas pelo Ministério da Fazenda,
deverão publicar, trimestralmente, relatório consolidado, contendo resultados, métricas
de canalização do mercado legal e recomendação de aperfeiçoamentos normativos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, análise
sobre os desafios enfrentados, medidas corretivas implementadas e metas projetadas
para o exercício subsequente.
Art. 13 O Ministério da Fazenda manterá canal público e oficial para o recebimento de
denúncias relativas à exploração de jogos, apostas ou serviços lotéricos por operadores
não autorizados, bem como para a comunicação de suspeitas de irregularidades
relacionadas às atividades de apostas de quota fixa.
§1º O canal deverá:
I – ser acessível por meio eletrônico, disponível em formato online e gratuito, inclusive
com ferramenta de denúncia anônima;
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II – garantir o sigilo da identidade do denunciante, salvo se expressamente autorizado;
III – permitir o registro estruturado das informações, com campos destinados à
descrição dos fatos, URL ou outros identificadores de plataformas suspeitas, e
documentos ou evidências anexáveis;
IV – gerar protocolo eletrônico de acompanhamento para cada denúncia apresentada.
§ 2º As denúncias recebidas poderão ser compartilhadas com autoridades competentes,
incluindo Banco Central do Brasil (BCB), Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e órgãos de
investigação criminal, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados
pessoais.
§ 3º O canal de denúncias poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser integrado a
campanhas de conscientização pública sobre os riscos do mercado ilegal de apostas e
sobre as opções legais e autorizadas disponíveis no país.
§ 4º A existência do canal de que trata este artigo não exclui outras formas de denúncia
ou comunicação às autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 14 A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7º. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
………
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá exigir que operadores de
aposta autorizados adotem sistemas de verificação de geolocalização
capazes de impedir o acesso ao serviço por usuários localizados fora do
território nacional ou oriundos de redes virtuais privadas (VPNs).” (NR)
“Art.
17. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……….
§ 6º As empresas provedoras de conexão à internet e de
aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e
funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao
recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste
artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta
compatíveis com a urgência das medidas adotadas.” (NR)
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“Art.
21. ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inclui:
I – a implementação de procedimentos internos para o
cumprimento dessa obrigação;
II – a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas
jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem
autorização prevista nesta Lei; e
III – a comunicação de dados previstos em regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art.
39. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
………
VI – divulgar ou viabilizar, por qualquer meio, a divulgação de
publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas
de quota fixa não autorizados;
VII – descumprir normas legais e regulamentares cujo
cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
VIII – executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma,
contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva,
à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à
transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer
outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a
higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade
esportiva; e
IX – descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação.
X – fornecer, disponibilizar ou facilitar, por qualquer meio, o
acesso a jogos, aplicações, produtos, infraestrutura tecnológica, meios de
pagamento ou serviços que viabilizem, suportem ou facilitem a
exploração de apostas de quota fixa por operador que não possua
autorização expedida pelo órgão competente, nos termos da legislação
vigente.
…………………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art.
40. ………………………………………………………………………………………
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……………………………………………………………………………………………
……….
II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do
conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de
pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos
termos do disposto nesta Lei; e
III – realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de
publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou
virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade
relacionada a apostas de quota fixa.
IV – prestem, de forma direta ou indireta, serviços, produtos ou
infraestrutura tecnológica a operador de apostas de quota fixa que não
possua autorização expedida pelo Ministério da Fazenda, ressalvadas as
hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Parágrafo único. O disposto nos incisos X do art. 39 e IV do art.
40 não se aplica à prestação de serviços técnicos, jurídicos ou de
consultoria destinados exclusivamente à obtenção de autorização formal
para operar nos termos da legislação vigente, desde que não envolvam,
no curso da prestação, a disponibilização de meios ou sistemas que
permitam o início da operação comercial.
Art. 15. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do
seguinte Capítulo X-A:
“CAPÍTULO X-A
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 48-A Estabelecer, explorar, operar ou facilitar, por qualquer
meio, a realização de apostas de quota fixa sem a devida autorização da
autoridade competente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – promove, financia, divulga ou facilita, inclusive por meio de
canal eletrônico ou plataforma digital, a exploração de apostas
não autorizadas.
II – Tendo ciência da ausência de autorização, colabora
materialmente com a estruturação ou operação de ambiente,
plataforma ou rede voltada à exploração de apostas não
autorizadas.
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§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a
atividade for realizada de forma reiterada, por meio de estrutura
empresarial ou com utilização de mecanismos tecnológicos voltados à
ocultação da identidade do operador ou à dissimulação da origem dos
recursos.
Art. 48-B Viabilizar, por qualquer meio, inclusive mediante
disponibilização de interface tecnológica, sistema de pagamento ou
serviço de intermediação financeira, a transferência de valores entre
apostadores e agente não autorizado a operar no Brasil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade até o dobro se o agente
operador destinatário dos valores estiver sediado no exterior.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o agente utilizar,
para a realização da transferência de valores, tecnologias voltadas ao
anonimato, redes distribuídas, ativos virtuais ou qualquer outro
instrumento destinado a dificultar o rastreamento dos recursos.
Art. 48-C Divulgar, por qualquer meio, propaganda relacionada a
apostas de quota fixa em desconformidade com as vedações, restrições e
obrigações previstas no art. 17 desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a propaganda tiver
como público-alvo crianças ou adolescentes, ou se for veiculada em
ambiente digital, programa, evento ou canal notoriamente frequentado ou
assistido por esse público, ainda que não exclusivamente.
§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o agente atuar como
influenciador digital, com o poder de afetar a tomada de decisão de
outras pessoas em razão de sua autoridade, posição, seu conhecimento ou
relacionamento com o público por meio de postagens em redes sociais,
produção de conteúdo midiático ou divulgação de materiais impressos ou
digitais.
Art. 48-D Impedir, obstruir ou dificultar, por qualquer meio, a
atuação da autoridade competente no bloqueio de recursos, domínios,
aplicações ou plataformas destinadas à exploração de apostas não
autorizadas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem fornece, de
forma dolosa, informação falsa ou incompleta com o intuito de evitar,
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retardar ou inviabilizar medidas de bloqueio determinadas por autoridade
competente.”
Art. 16 A Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
………
XVIII – permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por
finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas
que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de
quota fixa prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
…………………………………………………………………………………….”
(NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Marco Legal de Combate
ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas, promovendo alterações na Lei nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023, e em outros diplomas correlatos, com vistas ao fortalecimento da
repressão financeira, penal, administrativa e tecnológica à exploração clandestina de
jogos e apostas em território nacional. A iniciativa busca dotar o Estado de instrumentos
modernos e eficazes, inspirados em práticas regulatórias internacionais, para enfrentar
um fenômeno que afeta não apenas a arrecadação pública, mas também a integridade
esportiva, a proteção do consumidor e a higidez do sistema financeiro.
O projeto parte da premissa de que o combate ao mercado ilegal deve ser
multidimensional. No eixo de repressão financeira, estabelecem-se deveres reforçados
para instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil (BCB), impondo a adoção de procedimentos específicos de
diligência para prevenção de operações com operadores não autorizados. Inclui-se,
ainda, a obrigação de elaboração e divulgação de relatórios periódicos de conformidade,
com métricas objetivas que permitam aferir a eficácia das medidas adotadas,
preservando-se o sigilo bancário e a proteção de dados pessoais. Complementarmente, o
texto impõe a integração obrigatória dessas instituições aos sistemas interoperáveis de
compartilhamento de informações sobre fraudes eletrônicas, permitindo a comunicação
e consulta de dados para prevenir, detectar e reagir a tentativas de transações com
agentes irregulares.
No âmbito do sistema de pagamentos instantâneos, prevê-se a regulamentação,
também pelo Banco Central do Brasil (BCB), de mecanismos específicos no Pix para
prevenir o uso indevido de sua infraestrutura por operadores não autorizados, com
medidas que vão desde a criação de modalidades exclusivas para apostas até a
implementação de filtros automatizados e integração com diretórios centralizados de
risco. Essa abordagem busca canalizar fluxos financeiros para o mercado regulado,
dificultando a atuação clandestina e reduzindo os incentivos econômicos para a
irregularidade.
O projeto também disciplina a atuação de parceiros comerciais e tecnológicos,
vedando expressamente a manutenção de parcerias operacionais, tecnológicas ou
comerciais com operadores não autorizados, seja por meio de prestação de serviços de
“bank as a service”, disponibilização de contas transacionais, subadquirência, gateways
ou fornecimento de infraestrutura tecnológica para gestão de pagamentos vinculados a
apostas. Tal vedação é reforçada por mecanismos sancionatórios robustos, que incluem
multas de valor significativo, suspensão temporária de atividades e restrição de acesso a
determinados instrumentos de pagamento, com atualização periódica dos valores para
manutenção de seu efeito dissuasório.
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No eixo tecnológico, confere-se à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) papel central na execução de ordens administrativas e judiciais de bloqueio de
acesso a sites e aplicações vinculados a operadores não autorizados. A proposta detalha
medidas de coordenação técnica e regulatória com prestadoras de serviços de
telecomunicações e provedores de Serviços de Valor Adicionado, prevendo inclusive o
uso de técnicas como bloqueio por DNS, endereços IP e SNI, bem como detecção de
sites espelhos. Também se atribui à referida agência competência para fiscalizar o
cumprimento dessas determinações e adotar ações de prevenção, monitoramento e
resposta a tentativas de evasão, sempre respeitados os direitos fundamentais e os limites
regulatórios.
No campo da cooperação institucional, o texto estabelece a criação de um
protocolo integrado entre o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil (BCB) e a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para compartilhamento de
informações e consolidação de estatísticas sobre o mercado ilegal, com possibilidade de
articulação com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para reforço
das ações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Além
disso, institui-se um canal público oficial para denúncias, permitindo ao cidadão
comunicar de forma anônima e segura a existência de operadores ilegais, fortalecendo a
inteligência estatal e aproximando o público do esforço de fiscalização.
Em matéria penal, cria-se um novo capítulo (Capítulo X-A) na Lei nº
14.790/2023 para tipificar condutas relacionadas à exploração, facilitação,
financiamento e publicidade de apostas não autorizadas, com penas proporcionais à
gravidade de cada ilícito e agravantes específicas para hipóteses como a atuação
reiterada por meio de estrutura empresarial, uso de tecnologias de anonimato,
direcionamento de publicidade a menores de idade e atuação de influenciadores digitais.
Tipifica-se, ainda, o crime de obstrução à fiscalização, abrangendo a prestação dolosa
de informações falsas ou incompletas com o intuito de inviabilizar bloqueios.
No plano administrativo, amplia-se o rol de infrações previstas na Lei nº
14.790/2023, incluindo a vedação expressa ao fornecimento de jogos, aplicações,
produtos, infraestrutura tecnológica, meios de pagamento ou quaisquer serviços que
viabilizem a exploração de apostas por operadores não autorizados. Prevê-se, contudo,
exceção para serviços técnicos, jurídicos ou de consultoria destinados exclusivamente à
obtenção de autorização formal, desde que não envolvam, no curso da prestação, a
disponibilização de meios ou sistemas que permitam o início da operação comercial.
Por fim, o projeto promove ajustes complementares em legislações correlatas,
como a Lei nº 13.506/2017, para reforçar o enquadramento de condutas facilitadoras no
âmbito do sistema financeiro, fechando brechas regulatórias e ampliando a
responsabilização de instituições que permitam transações com operadores irregulares.
A presente proposta, portanto, não se limita a reforçar o aparato punitivo, mas
estrutura um modelo integrado de prevenção, repressão e cooperação, inspirado em
experiências estrangeiras e adaptado à realidade brasileira. Busca-se, com isso,
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Apresentação: 18/08/2025 09:44:20.150 – Mesa
*CD253434442700* PL n.4044/2025
fortalecer a integridade do mercado regulado, proteger o consumidor, assegurar a
arrecadação devida e preservar a confiança no sistema de apostas de quota fixa, em
consonância com os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica e
eficiência administrativa.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Paulo Litro (PSD/PR)
2 Dep. Raimundo Santos (PSD/PA)
3 Dep. Merlong Solano (PT/PI)
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