Avulso Inicial – PL 5548/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Wellington Roberto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. WELLINGTON ROBERTO)
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Dados Pessoais –
LGPD), disciplinando o tratamento de dados
preditivos de saúde por sistemas de
inteligência artificial e congêneres.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Dados Pessoais – LGPD), disciplinando o tratamento de dados
preditivos de saúde por sistemas de inteligência artificial e congêneres.
Art. 2º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.
5º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
XX – dados preditivos de saúde: informações produzidas a
partir do tratamento de dados pessoais por algoritmos,
modelos estatísticos ou sistemas de inteligência artificial que
estimem a probabilidade de ocorrência futura de doenças ou
condições de saúde em indivíduos ou populações;
………………………………………………………………………………….”
“Art. 13-A. O tratamento de dados preditivos de saúde
observará as regras aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais de saúde, inclusive quanto ao consentimento e aos
direitos do titular, sem prejuízo do disposto nos arts. 13-B a
13-F.
Art. 13-B. A produção de dados preditivos de saúde
dependerá de consentimento específico para essa finalidade.
Art. 13-C. São assegurados ao titular:
I – acesso claro e compreensível aos dados preditivos de
saúde gerados sobre si;
II – revisão e contestação dos resultados preditivos;
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III – retirada a qualquer tempo do consentimento para a
produção de dados preditivos de saúde sobre si.
Art. 13-D. O uso de dados preditivos de saúde será
permitido exclusivamente para:
I – assistência médica individual, mediante consentimento
informado, livre, específico e destacado do paciente;
II – pesquisa científica e ensaios clínicos aprovados por
comitê de ética em pesquisa;
III – formulação, avaliação e monitoramento de políticas
públicas de saúde.
Art. 13-E. É vedado o uso de dados preditivos de saúde
para:
I – decisões comerciais de seguradoras, instituições
financeiras, empregadores ou quaisquer agentes econômicos
que possam resultar em discriminação, exclusão ou restrição
de direitos;
II – definição de prêmios, tarifas, limites de crédito,
condições de contratação ou manutenção de vínculos
empregatícios;
III – finalidade diversa das previstas no art. 13-D.
Art. 13-F. Sempre que possível e pertinente à finalidade do
seu tratamento, os dados preditivos de saúde deverão ser
anonimizados.
Art. 13-G. O Poder Executivo poderá instituir Espaços
Seguros de Processamento de Dados de Saúde, com acesso
restrito, auditoria independente e controle temporal de
utilização.
§ 1º Regulamento disporá sobre os requisitos técnicos e de
segurança aplicáveis aos Espaços de que trata o caput.
§ 2º Para efeito deste artigo, consideram-se Espaços
Seguros de Processamento de Dados de Saúde os ambientes
controlados de processamento que utilizam medidas técnicas
e administrativas para garantir a confidencialidade,
integridade e autenticidade de dados pessoais de saúde,
inclusive dados preditivos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Ao mesmo tempo em que oferecem grandes benefícios para os
cidadãos, as ferramentas de inteligência artificial – IA – também podem
introduzir riscos significativos para a população.
No que diz respeito ao tratamento de dados de saúde pessoal,
os atuais modelos de IA são capazes de prever, com base em históricos
médicos, fatores de risco, estilo de vida e outros parâmetros, a probabilidade
de ocorrência de doenças com até vinte anos de antecedência. Embora o
potencial dessas tecnologias possa ser aproveitado para aprimorar a medicina
preventiva e as políticas públicas de saúde, o uso indevido dos sistemas
preditivos baseados em IA pode causar prejuízos incalculáveis para a
população.
Dentre outras hipóteses, os riscos associados ao uso
inadequado desses sistemas podem ser ilustrados por práticas discriminatórias
utilizadas por:
a) seguradoras, para negar o acesso a planos de saúde ou
impor tarifas abusivas a indivíduos classificados como de “alto risco”;
b) instituições financeiras, para aplicar taxas de juros elevadas
a clientes com base em análises de crédito estimadas de forma errônea; e
c) empregadores, para restringir contratações ou promoções
em razão de previsões sobre doenças futuras.
Para enfrentar esse problema, elaboramos o presente Projeto
de Lei, que tem por objetivo regulamentar o uso de dados preditivos de saúde
gerados por sistemas de IA, de modo a mitigar os riscos decorrentes do seu
uso inadequado. A proposta se justifica porque, embora a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD – já estabeleça medidas de proteção a
informações sensíveis, inclusive dados de saúde, ela não contempla de forma
expressa os dados preditivos, que possuem natureza distinta dos dados
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pessoais regulares, por se tratarem de estimativas probabilísticas, e não de
diagnósticos confirmados.
Nesse sentido, a iniciativa ora oferecida propõe:
I – proibir o uso discriminatório de dados preditivos de saúde;
II – conferir tratamento às informações preditivas de saúde
equivalente ao dispensado aos dados pessoais de saúde, inclusive quanto ao
consentimento e aos direitos dos seus titulares; e
III – garantir que a utilização dos dados preditivos ocorra
exclusivamente para fins médicos, científicos e de políticas públicas.
Em complemento, sob a inspiração do Espaço Europeu de
Dados de Saúde (European Health Data Space), o projeto autoriza a criação
dos Espaços Seguros de Processamento de Dados de Saúde, que são
ambientes que utilizam medidas técnicas e administrativas para garantir a
confidencialidade, integridade e autenticidade de dados pessoais de saúde,
inclusive dados preditivos de saúde. A medida, que prevê o uso e a troca de
dados eletrônicos de saúde em ambientes controlados, garantirá o acesso a
informações anonimizadas para a realização de pesquisas científicas e a
elaboração de políticas públicas, entre outras finalidades.
Em síntese, ao estabelecer restrições expressas ao uso
comercial de dados de saúde preditivos, reconhecendo a necessidade da sua
proteção reforçada, o projeto colocará o Brasil na vanguarda da regulação do
uso da inteligência artificial em saúde, assegurando o equilíbrio entre a
inovação tecnológica e a proteção de direitos fundamentais.
Considerando os elementos elencados, solicitamos o apoio dos
ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado WELLINGTON ROBERTO
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