Avulso Inicial – Autoria de Carlos Eduardo Cadoca
(Do Sr. CARLOS EDUARDO CADOCA)
Altera a Lei nº 8.884/94, de 11 de junho
de 1994, que “transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a
repressão às infrações contra a ordem
econômica e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 20, 24, 26, 54 da Lei nº 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Constituem infração à ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos ou práticas comerciais sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir quaisquer dos seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
I – limitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.
o
§ 1 A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a
seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou
grupo de empresas detém parcela substancial do mercado
relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador
de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
o
§ 3 A posição dominante a que se refere o § 1º é
presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla vinte
por cento do mercado relevante.
§ 4º As seguintes condutas, além de outras, na medida em
que configurem hipótese prevista nos incisos do caput deste artigo,
caracterizam infração à ordem econômica:
I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com
concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
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b) a produção ou a comercialização de uma quantidade
restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume
ou freqüência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual
ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a
distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação
pública.
II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta
comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, ou ainda
trocar informações, tendo por objeto ou efeito quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo;
III – limitar, restringir, impedir ou dificultar o acesso ou a
permanência de empresa no mercado;
IV – restringir ou impedir o acesso de concorrente às fontes
de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, e aos
canais de distribuição;
V – restringir, impedir ou concertar limitações à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico ou aos investimentos destinados à
produção, à distribuição ou à comercialização de bens ou à
prestação de serviços;
VI – vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço
de custo;
VII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou
à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço
à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
VIII – sujeitar a compra ou venda de um bem ou serviço à
condição de não se usar, adquirir, vender ou fornecer serviços ou
bens produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por
um terceiro;
IX – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou
serviços, por meio da fixação diferenciada de preços ou de
condições de venda ou prestação de serviços;
X – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes
comerciais;
XI – exigir ou conceder exclusividade, inclusive territorial, de
distribuição de bens ou de prestação de serviços;
XII – impor, no comércio de bens ou serviços, a
distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda,
descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou
máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de
comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XIII – exercer ou explorar abusivamente direitos de
propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca;
XIV – dificultar ou romper a continuidade ou
desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em
razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e
condições comerciais anticoncorrenciais;
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XV – destruir, inutilizar ou açambarcar, sem justificada
necessidade, matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de
equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-
los;
XVI- utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de
preços de terceiros;
XVII – dificultar ou impedir a livre exploração de direitos de
propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVIII – abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou
plantações sem justa causa comprovada;
XIX – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa
causa o preço de bem ou serviço.
§ 5º Não constituem infração à ordem econômica, para
efeito do disposto neste artigo, as condutas que promovam a
eficiência econômica e o bem-estar dos consumidores, e cujos
benefícios, cumulativamente:
I – não possam ser obtidos de outro modo que implique
menores restrições ou prejuízos à livre concorrência;
II – compensem as restrições causadas à livre concorrência,
devendo ser compartilhados entre os seus participantes e os
consumidores ou usuários finais.” (NR)
§ 6º O disposto neste artigo apenas será aplicável às
condutas referentes a processos administrativos que tenham sido
protocolados na SDE após a data de promulgação dessa Lei.
§ 7º A redação anterior a essa Lei dos artigos 20 e 21 da Lei
8.884/94 continuarão a ser aplicados nas condutas referentes aos
processos administrativos que tenham sido protocolados na SDE
antes da data de promulgação dessa Lei.
“Art.23………………………………………………………………
III – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, bem como quaisquer associações de
entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não
exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o
critério do valor do faturamento bruto, a multa será de seis mil a seis
milhões de Reais.
“Art. 24………………………………………………………………
IV – o licenciamento compulsório de patentes de titularidade
do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso abusivo da
patente;
V – a recomendação aos órgãos públicos competentes que
não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por
eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte,
incentivos fiscais ou subsídios públicos;
VI – a separação contábil ou jurídica de atividades;
VII – a cisão de sociedade;
VIII – a alienação de controle societário;
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IX – a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que
constitua uma atividade empresarial;
X – qualquer outro ato ou providência necessários à
eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.” (NR)
“Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que
configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário
do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de
medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta
Lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a
cinco mil reais, podendo ser aumentada em até 20 vezes se assim o
recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração”
(NR)
“Art. 26. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de
informação ou documentos solicitados pela autoridade competente
constitui infração punível com multa diária de cinco mil reais,
podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para
garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
…………………………………………………………………………………….
§ 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros,
quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de
procedimento, de averiguações preliminares, ou de processo
administrativo, sujeitará o faltante à multa de quinhentos (500) a dez
mil (10.000) reais, conforme sua situação econômica, que será
aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante.”
(NR)
“Art. 54. Serão submetidos ao CADE os atos de
concentração em que, de fato ou de direito:
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de
negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou
superior a quatrocentos milhões de reais;
II – pelo menos outro grupo envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de
negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou
superior a trinta milhões de reais.
…………………………………………………………………………
§ 1º A documentação relativa aos atos de que trata este
artigo deverão ser encaminhados em três vias à SDE, que
imediatamente enviará uma ao CADE e outra à SEAE.
§ 2º Os atos de que trata esse artigo não poderão ser
concretizados antes da apreciação pelo CADE, sob pena de
nulidade, desde que essa apreciação se realize em até 90 dias após
a sua notificação.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos nos parágrafos 1º
e 2º será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a
sessenta mil reais nem superior a seis milhões de reais, a ser
aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo, nos termos do art. 32.
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§ 4º Após receber o parecer técnico da SEAE, que será
emitido em até 30 dias, a SDE manifestar-se-á em 20 dias, e em
seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário
do CADE, que deliberará no prazo de 40 dias.
§ 5º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-
se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua
realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente
considerados aprovados.
§ 6º Os prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º ficarão
suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e
documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo
CADE, SDE e SEAE.
§ 7º Se os atos especificados neste artigo não forem
realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido
efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do
CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as
providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total
ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda
de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou
providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica,
independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos
eventualmente causados a terceiros.
§ 8º As mudanças de controle acionário de companhias
abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das
partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de
Registro Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio (DNRC/MDIC), respectivamente, no prazo de cinco dias
úteis para, se for o caso, serem examinados.
§ 9º Não havendo qualquer manifestação do CADE em até
90 dias após a notificação dos atos de que trata este artigo, as
requerentes poderão concretizar esse ato, sem quaisquer
restrições, ressalvado o disposto nos parágrafos 10, 11, 12 e 14
deste artigo.
§ 10. Dentro ou após o prazo de 90 dias após a notificação
dos atos de que trata este artigo, poderá ser deferida medida
cautelar de ofício, pelo Relator ou pelo Plenário, ou em virtude de
requerimento escrito e fundamentado da SEAE, SDE, Procuradoria
do CADE ou qualquer legítimo interessado no ato de concentração
analisado.
§ 11. O Conselheiro-Relator, ao apreciar a medida cautelar
de que trata o § 4º desse artigo, poderá tomar as medidas que julgar
adequadas para preservar a reversibilidade do ato de concentração
apresentado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência,
visando a manter a situação concorrencial anterior à assinatura
do(s) contrato(s) e a fazer com que as requerentes se abstenham,
até o julgamento do ato de concentração, de praticar quaisquer
novos atos decorrentes do contrato já realizado no que tange a:
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I – qualquer alteração de natureza societária;
II – alterações nas suas instalações físicas e transferência
ou renúncia aos direitos e obrigações relativos aos seus ativos, aí
também incluídos marcas, patentes e carteira de clientes e
fornecedores;
III – descontinuar a utilização de marcas e produtos;
IV – alterações nas estruturas, logística e práticas de
distribuição e comercialização;
V – mudanças administrativas nas empresas que impliquem
em dispensa de mão de obra e transferência de pessoal entre seus
estabelecimentos de produção, distribuição, comercialização e
pesquisa, quando caracterizadas como objetivando a integração das
empresas das requerentes;
VI – interrupção de projetos de investimento pré-
estabelecidos em todos os setores de atividade da empresa
adquirida e de implementação de seus planos e metas de vendas.
§ 12. A medida cautelar conserva a sua eficácia até o fim do
julgamento do mérito do ato pelo Plenário do CADE, podendo
porém, a qualquer momento, ser revogada ou ter o seu conteúdo
modificado.
§ 13. Se a medida cautelar for deferida após 90 dias da
notificação do ato, o CADE deverá fazer acompanhar da mesma,
justificativa sobre porque o órgão, a SDE ou a SEAE não previram,
antes dos 90 dias, que haveria a necessidade de uma medida
cautelar para o ato.
§ 14. O Plenário do CADE regulamentará, via resolução, o
disposto nos parágrafos 10, 11, 12 e 13 deste artigo.
§ 15. Serão fixados em resolução conjunta da SDE, SEAE
e CADE, as informações e os documentos a serem submetidos para
análise do ato notificado.
§ 16. Os atos de concentração que consistam em fusão ou
constituição de “joint venture ” devem ser notificados conjuntamente
pelas partes intervenientes na operação, sendo que nos demais
casos, a notificação do ato deve ser realizada pela empresa
adquirente ou incorporadora.
§ 17. Serão proibidos, total ou parcialmente, os atos de
concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte
substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar
uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de
mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §
18.
§ 18. Os atos a que se refere este artigo poderão ser
autorizados, desde que promovem a eficiência econômica e o bem-
estar dos consumidores, cabendo ao requerente o ônus da prova, e
cujos benefícios, cumulativamente:
I – não possam ser obtidos de outro modo que implique
menores restrições ou prejuízos à livre concorrência;
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II – compensem as restrições causadas à livre concorrência,
devendo ser compartilhados entre os seus participantes e os
consumidores ou usuários finais.
§ 19. A autoridade fará publicar, no prazo de dez dias, após
a data de protocolo da notificação, para a manifestação dos
interessados, edital com os termos do ato, indicando, dentre outros,
os nomes dos requerentes, a natureza da operação e os setores
econômicos envolvidos, devendo-se assegurar o interesse legítimo
das empresas envolvidas na operação na não divulgação dos seus
segredos comerciais.
§ 20. Para os efeitos deste artigo, realiza-se um ato de
concentração quando:
I – duas ou mais empresas anteriormente independentes se
fundem;
II – uma ou mais empresas adquirem, direta ou
indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou
valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou
intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma,
o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III – uma ou mais empresas incorporam outra ou outras
empresas; ou
IV – duas ou mais empresas constituam outra que
desempenhe as funções de uma entidade econômica autônoma
joint venture.
§ 21. Não serão considerados atos de concentração, para
os efeitos deste artigo, as transações e as negociações de ações,
quotas ou outros títulos, por conta própria ou de terceiros, em
caráter temporário, ou participações adquiridas para fins de
revenda, desde que os adquirentes:
I – não detenham o poder de determinar, direta ou
indiretamente, ou ainda a capacidade de influenciar o
comportamento concorrencial da empresa adquirida; ou
II – apenas exerçam o direito de voto com o objetivo
exclusivo de preparar a alienação, total ou parcial, da empresa
adquirida, seus ativos ou dessas participações, devendo tal
alienação ocorrer no prazo regulamentar”. (NR)
§ 22. O Plenário do CADE poderá, antes de impugnar a
operação, firmar acordo com os interessados que submetam atos a
exame, na forma do art. 54 desta Lei, de modo a assegurar o
cumprimento das condições legais para a respectiva aprovação.
§ 23. Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro
teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não
inferior a dez dias, devendo as respectivas manifestações merecer
apreciação motivada.
§ 24. Constarão dos acordos de que trata o § 22 deste
artigo, as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à
ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos para o seu
cumprimento, que serão fiscalizados pela SDE e pelo CADE.
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§ 25. O acordo de que trata o § 22 deste artigo apenas
surtirá efeito após a sua apreciação pelo CADE, ficando suspensos
os prazos de que trata este artigo até a sua final apreciação.
§ 26. O descumprimento injustificado do acordo referido no
§ 22 implicará a revisão da respectiva aprovação pelo CADE e a
abertura de processo administrativo para a adoção das demais
medidas cabíveis.”(NR)
§ 27 O disposto neste artigo apenas será aplicável aos atos
de concentração protocolados na SDE após a data de promulgação
dessa Lei.
§ 28 A redação anterior a esta Lei do artigo 54 da Lei
8.884/94 continuará a ser aplicada aos atos de concentração que
tenham sido protocolados na SDE antes da data de promulgação
desta Lei. “
Art. 2º Fica revogado o art. 21 da Lei 8.884/94, ressalvado o disposto no
art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá atualizar, por decreto, os valores
estabelecidos nos artigos 23, 25, 26 e 54 da Lei 8.884/94.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Deputado Fernando Gabeira apresentou o projeto de lei
PL 3.045 de 2003, que visa introduzir mudanças na legislação de defesa da
concorrência no Brasil.
A extensão do mandato do Presidente e Conselheiros do
CADE de dois para quatro anos, como apresentado na Justificação do
parlamentar, tende a permitir uma maior estabilidade da jurisprudência do órgão,
permitindo ao Presidente e Conselheiros aproveitar o seu conhecimento
acumulado no julgamento de casos por mais tempo. Por isso se torna uma
medida de extrema relevância
O nobre parlamentar propõe outra medida, relacionada à
introdução do exame prévio de atos de concentração. O que é uma defesa da
concorrência.
Na mesma linha do que reza o PL 3.045 de 2003,
sugerimos alterações de dispositivos da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994.
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Cabe estabelecer que a operação não se concretize até que o ato seja
devidamente analisado pelo CADE.
No entanto, a introdução dessa medida que impeça a
operação antes do julgamento do ato pelo CADE remete a um problema
relacionado à estrutura atual do SBDC e à carência de recursos humanos e
materiais. O Documento nº 26 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda (SEAE/MF), resultado dos trabalhos do Grupo
Interministerial que propôs anteprojeto de alteração na legislação de defesa da
concorrência no Brasil, diagnostica de forma precisa a questão:
“A estrutura atual do SBDC compreende a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda, a
Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia
vinculada ao Ministério da Justiça. A SEAE e a SDE são os órgãos
encarregados da instrução dos processos, enquanto o CADE é a
instância judicante administrativa. As decisões do CADE não
comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, podendo ser
revistas apenas pelo Poder Judiciário.
A existência de três órgãos distintos e a decorrente
fragmentação da instrução processual, esta sem paralelo
internacional, prolonga excessivamente o prazo de tramitação dos
casos e aumenta o custo para o administrado. Note-se, ainda, que
esta divisão aumenta significativamente o custo de coordenação
entre os três órgãos e propicia inclusive que, em alguns momentos,
haja trabalhos replicados.
Já os recursos materiais e humanos disponíveis aos órgãos
integrantes do SBDC são absolutamente insuficientes para fazer
frente às suas atribuições, principalmente no que concerne à
instrução dos processos. …….Ademais, a inexistência de planos de
carreira e remuneração adequada aos funcionários torna inviável a
formação e a manutenção de quadros de profissionais bem
preparados.”
Por esta razão é que aquele anteprojeto propunha uma
série de alterações na legislação, destacando-se a criação da Agência Nacional
de Concorrência (ANC), a criação das carreiras de regulador, analista e técnicos
de suporte à regulação, dentre outras mudanças, visando a reduzir a burocracia e
dotar o órgão dos recursos necessários para uma análise ágil dos processos.
Tais alterações permitiam a introdução da notificação prévia
e da não concretização da operação até o julgamento do CADE, sem que isso
implicasse atravancar um sem número de atos de concentração. Tendo em vista
que pelo menos 95% dos atos de concentração apresentados não requerem
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qualquer tipo de intervenção, podendo inclusive estar gerando eficiências
econômicas como ganhos de escala ou escopo, a combinação de tais medidas
se tornava desejável.
Como o § 1º do Art. 61 da Constituição Federal define que
são de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, criação de órgãos da administração pública e organização
administrativa, não há como propormos todo aquele conjunto de medidas tratado
no supracitado anteprojeto de lei proposto em 2002.
Sendo assim, introduzimos um período de dois meses, após
a notificação, no qual a operação não poderá prosseguir sem a anuência do
CADE. Após esse período, não havendo manifestação de qualquer uma das duas
Secretarias (SDE/MJ e SEAE/MF), ratificada pelo CADE, ou manifestação do
próprio CADE, indicando haver uma probabilidade razoável de intervenção após
uma análise mais completa e deixando claro às empresas envolvidas o que elas
não podem fazer (na linha do que está definido na Resolução que criou o APRO),
a operação pretendida poderá ser concretizada sem restrições. Isso não
impediria uma intervenção a posteriori do SBDC, mas cabe requerer dos órgãos
envolvidos relatório a parte com explicação de porque não se pôde prever, dentro
dos dois meses após a notificação, que havia uma probabilidade razoável de
algum tipo de intervenção. Nesse sentido, estamos conscientes de que a culpa
pode residir até mesmo na falta de provisão de informação adequada pelas
requerentes, o que deve estar claro no relatório. Isso atenua o problema
apontado no documento nº 26 da SEAE de que, algumas vezes, as próprias
requerentes utilizam-se da omissão ou insuficiência de informações como
mecanismos protelatórios da análise.
Há outras mudanças da Lei 8.884/94 que, independente da
criação da agência e da estruturação do quadro de pessoal, estão aqui
introduzidas.
Primeiro, propomos aperfeiçoar outras condutas
exemplificativas do artigo 21, suprimindo alguns incisos e acrescentando outros.
De fato, várias das práticas infrativas enumeradas no art. 21 da referida Lei são
definidas de maneira ambígua ou não podem ser consideradas efetivamente
condutas anticompetitivas. Isso acarreta insegurança jurídica quanto à
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interpretação adequada das previsões legais e abre espaço para a aplicação
incorreta da legislação antitruste.
Um outro ponto importante ainda em relação à questão das
condutas é a necessidade de explicitação de que, assim como em uma análise
de atos de concentração, se faça uma análise de custo-benefício, o que é
chamado no jargão da área como a aplicação da “regra da razão”. Nesse
entendimento, nenhuma conduta como venda casada, exclusividade, fixação de
preço de revenda, dentre outras, deve ser condenada per se, mas sim a luz de
seus potenciais efeitos negativos e positivos. Afinal, o objetivo da defesa da
concorrência é aumentar o bem-estar social, promovendo a eficiência econômica,
e daí não cabe inibir condutas que gerem efeitos líquidos positivos sobre a
sociedade como um todo. Assim, acrescentamos um novo parágrafo ao artigo 21,
deixando clara a consideração da regra da razão, com base na análise
econômica, no tratamento de condutas potencialmente anticompetitivas.
As penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 24,
por sua vez, são desmembradas e melhor definidas, dando maior espaço de
intervenção ao CADE no sentido de coibir infrações à ordem econômica. Atribui-
se ao CADE a capacidade de determinar o licenciamento compulsório de
patentes do infrator, no caso de infração relacionada ao uso abusivo da patente
no mercado e de realizar a separação contábil ou jurídica das atividades, quando
essa medida permitir uma melhor avaliação/fiscalização do comportamento
concorrencial de uma empresa.
Propomos, ainda, que os valores definidos na Lei em UFIR
sejam substituídos por valores em Reais, delegando ao Poder Executivo a
prerrogativa de atualizá-los, no mínimo, de forma anual, via decreto.
Reputamos necessárias, além da notificação prévia,
alterações nos critérios de notificação. Atualmente, com os critérios de notificação
em vigor, é muito grande o número de notificações sobre atos de concentração
que não geram qualquer impacto sobre a concorrência. Daí se afirmar, de forma
pejorativa, que no Brasil, se qualquer grupo econômico mais forte adquirir uma
“carrocinha de cachorro quente”, terá, pelo menos teoricamente, de notificar ao
CADE. Isso representa mais custos para o setor privado e para o SBDC, que
gasta um tempo enorme hoje trabalhando como um mero “cartório” de registro de
operações de concentração. O principal critério que ora baliza a notificação é o
de que qualquer dos grupos participantes tenha registrado faturamento bruto
12
anual no último balanço equivalente a R$ 400 milhões. Resgatamos, nesse caso,
dispositivo do anteprojeto de lei de 2002, que propunha um segundo critério,
cumulativamente, definindo um mínimo de faturamento bruto anual para um outro
grupo que integre a operação no valor de R$ 30 milhões.
Ademais, abolimos o critério de notificação de operações
baseado no domínio de parcela de mercado relevante de vinte por cento (20%)
após a concentração. A questão fundamental é que a delimitação do mercado
relevante deve ser feita pela autoridade de concorrência e não pelas requerentes.
Muitas vezes, a delimitação do mercado relevante, seja o de produto seja o
geográfico, está longe de ser trivial, e daí pode ser muito difícil para as
requerentes conhecerem sobre que base calcular a sua participação de mercado.
Isso gera insegurança jurídica às empresas quanto à necessidade de notificação,
o que precisa ser contornado.
A aplicação da “regra da razão” para a análise de atos de
concentração ora em vigor é alterada consoante a redação proposta para a
análise de condutas potencialmente danosas à concorrência.
Enfim, esta proposição introduz a possibilidade de acordo
no controle de atos de concentração entre o CADE e as requerentes, visando a
eliminar os prejuízos gerados à concorrência, ao mesmo tempo em que se
minimizam os efeitos sociais e econômicos relativos à proibição do ato. Esse
dispositivo procura criar um canal de negociação mais profícuo entre o CADE e
as requerentes, evitando ao máximo os atritos verificados em intervenções tais
como a recente determinação de desconstituição da operação da Nestlé com a
Garoto.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado CARLOS EDUARDO CADOCA
Alteração, Lei Antitruste, inclusão, infração, ordem econômica, atividade comercial, concorrência desleal, manipulação, ajuste, redução, aumento, preço, bens, serviço, empresa, concorrente, divisão, mercado, cartel, limitação, produção, prestação de serviço, restrição, abstenção, participação, licitação, acesso, matéria-prima, insumo, subordinação, compra e venda, aquisição, produto, discriminação, adquirente, fornecedor, abuso de poder, poder econômico, exploração, direitos, propriedade intelectual, patente de registro, marca de comércio, aplicação, normas, processo administrativo, obrigatoriedade, licenciamento, patente de invenção, infrator, separação, natureza contábil, natureza jurídica, atividade, cisão, sociedade, alienação, controle societário, venda, ativo, instituição empresarial, penalidade, infrator, cobrança, multa, valor, Real.
_ Fixação, redução, prazo, (CADE), apreciação, processo administrativo, notificação, concentração, atividade comercial, grupo econômico, participante, registro, operação, limite máximo, faturamento, decurso de prazo, falta, manifestação, realização, fusão, incorporação, consórcio de empresas, deferimento, medida cautelar, preservação, reversão, ato, proibição, eliminação, concorrência, domínio econômico, ressalva, benefício, consumidor, requerente, ônus, prova, inexistência, concorrência desleal, Plenário, negociação, cláusula, acordo, empresa, prazo, cumprimento, revogação, dispositivos, legislação.



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