Avulso Inicial – PL 5748/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Helio Lopes

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Senhor Helio Lopes)
Altera o art. 359-J do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para incluir o domínio
territorial de fato e a instituição de regras
próprias por organizações criminosas,
milícias ou grupos terroristas como
forma de violação da soberania e da
integridade territorial do Estado
brasileiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 359-J do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar
parte do território nacional para constituir país independente, ou de estabelecer, em
qualquer extensão territorial, domínio de fato com instituição de leis, normas, costumes
ou regras próprias, em afronta às vigentes no Estado brasileiro, de modo a criar ou
manter autoridade paralela, ainda que restrita a bairro, comunidade ou região.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime for cometido mediante grave
ameaça, violência, uso de armas, barricadas, bloqueios, valas, muros, entulhos, veículos
ou quaisquer outros obstáculos destinados a impedir ou restringir a atuação de agentes
públicos ou a presença do Estado, inclusive para quem financiar, ordenar ou auxiliar a
instalação ou manutenção dessas estruturas com essa finalidade.
§ 2º A pena será aumentada de metade até o dobro se:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252125765600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helio Lopes
Apresentação: 07/11/2025 16:43:41.680 – Mesa
*CD252125765600* PL n.5748/2025
I – o domínio territorial for estabelecido ou mantido com emprego de
armamento de uso restrito, explosivos ou artefatos bélicos;
II – resultar em lesão corporal ou morte de agente público ou de morador local;
ou
III – houver reconstrução ou reinstalação de barricadas ou fortificações após
operação de desobstrução oficial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação, bloqueio e controle físico de vias urbanas e rurais por meio de
barricadas, construídas ou mantidas por organizações criminosas, configuram uma
grave afronta à soberania do Estado brasileiro e à integridade dos territórios nacionais
em que se instalam formas de poder paralelo.
No contexto do Rio de Janeiro, é recorrente a atuação de facções criminosas que
erguem obstáculos como muros de entulho, veículos queimados, valas ou barreiras
improvisadas. Esses dispositivos compõem a dinâmica da “territorialização do crime”,
especialmente em favelas e comunidades sob domínio de redes de tráfico.
1
Conforme reportagem da Agência Pública , durante a megaoperação realizada
em outubro de 2025 nos complexos da Penha e do Alemão, pelo menos 71 veículos
foram utilizados como barricadas, segundo informações de empresas de transporte da
capital. O texto ressalta que a ação ocorreu seis meses após a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que reconheceu não mais haver “estado inconstitucional” na
segurança pública fluminense e determinou um plano para “recuperar territórios” antes
dominados pelo crime organizado.
Essas barreiras funcionam como instrumentos de resistência à presença estatal e
mecanismos de proteção logística de organizações criminosas, dificultando o acesso das
forças de segurança, controlando o fluxo de pessoas, armas e drogas e instituindo zonas
de exclusão da autoridade pública.
1
AGÊNCIA PÚBLICA. RJ tem operação mais letal de sua história seis meses após reviravolta na ADPF das
Favelas. Catarina Duarte; Paulo Batistella; Ponte Jornalismo. 29 out. 2025. Disponível em:
https://apublica.org/2025/10/rj-tem-operacao-mais-letal-de-sua-historia-seis-meses-apos-reviravolta-na-adpf-das-
favelas/. Acesso em: 5 nov. 2025.
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2
Segundo pesquisa da AtlasIntel, divulgada pela CNN Brasil , 87,6% dos
moradores de favelas do Rio de Janeiro aprovaram a megaoperação que resultou em 121
mortos — indicativo do nível de insegurança e da demanda social por intervenção
estatal.
3
A gravidade do quadro é reforçada por análise publicada na Gazeta do Povo ,
segundo a qual, “por meio da ADPF 635, o STF impôs uma série de restrições ao
ingresso das forças policiais nas comunidades do Rio de Janeiro entre junho de 2020 e
abril deste ano, reeditiando, na prática, a política de Brizola”, o que teria favorecido a
expansão territorial de facções e dificultado a reconquista de áreas pelo Estado.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de tipificar de modo expresso o
domínio territorial ilícito exercido por grupos armados que instituem regras próprias e
substituem a autoridade estatal. A nova redação do art. 359-J passa a abranger tanto o
desmembramento político do território nacional quanto o desmembramento de fato,
verificado quando organizações criminosas ou terroristas assumem o controle de
determinadas áreas, criando “micro-Estados” que negam a vigência das leis nacionais.
O novo § 1º estabelece aumento de um terço da pena para casos em que o crime
for cometido mediante grave ameaça, violência, uso de armas ou bloqueios físicos,
abrangendo também quem financiar, ordenar ou auxiliar a instalação dessas estruturas
com o propósito de restringir a ação estatal. Já o § 2º prevê majoração de metade até o
dobro nas hipóteses mais graves, como o uso de armamento restrito, o resultado letal ou
a reconstrução de barricadas após ações de desobstrução.
Ao criminalizar essas práticas, a proposição reafirma o monopólio legítimo da
força, protege a população residente em áreas vulneráveis e fortalece o Estado
Democrático de Direito, impedindo que grupos armados consolidem poderes paralelos
sobre parcelas do território nacional.
2
CNN BRASIL. Pesquisa: 8 em cada 10 moradores de favelas no Rio aprovam megaoperação. 31 out. 2025.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/pesquisa-8-em-cada-10-moradores-de-favelas-no-
rio-aprovam-megaoperacao/. Acesso em: 5 nov. 2025.
3
GAZETA DO POVO. Rio de Janeiro: como o STF contribuiu para o caos na segurança pública do Estado.
Gabriel Sestrem. 29 out. 2025. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/rio-de-janeiro-
como-stf-contribuiu-para-caos-seguranca-publica-estado/. Acesso em: 5 nov. 2025.

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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante iniciativa em defesa da soberania nacional e da autoridade do Estado
brasileiro.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2025.
Deputado HELIO LOPES
PL – RJ

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