Avulso Inicial – PL 4717/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Antônia Lúcia

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Antônia Lúcia
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ANTÔNIA LÚCIA)
Dispõe sobre a responsabilidade
das plataformas de redes sociais no
combate à desinformação online,
estabelece diretrizes para a
transparência de suas políticas de
moderação e cria mecanismos de
auditoria e sanções.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as diretrizes e responsabilidades para
as plataformas de redes sociais no combate à desinformação
online.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se desinformação
comprovada o conteúdo digital que, de forma deliberada e
coordenada, divulga informações falsas ou enganosas com o
objetivo de causar dano real, como a incitação à violência, o ataque
à integridade do processo democrático, a disseminação de pânico
social ou a difamação em massa.
 § 1º. A veracidade do conteúdo deverá ser verificada por
agências de checagem de fatos com reputação comprovada
ou por especialistas independentes.
 § 2º. As plataformas de redes sociais deverão cooperar com
as agências de checagem de fatos para acelerar o processo
de verificação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253858289300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Antônia Lúcia
Apresentação: 23/09/2025 16:22:07.173 – Mesa
*CD253858289300* PL n.4717/2025
2
Art. 3º. As plataformas de redes sociais, sob pena de sanções
administrativas, deverão:
 I. Possuir políticas de moderação claras e acessíveis ao
público, detalhando os tipos de conteúdo considerados
desinformação e as medidas que serão tomadas para
combatê-la.
 II. Agir de forma diligente para identificar, remover ou sinalizar
conteúdos que se enquadrem na categoria de desinformação
comprovada, especialmente aqueles que se tornam virais e
representam um risco significativo.
 III. Implementar mecanismos transparentes que permitam aos
usuários denunciar conteúdos de desinformação e
acompanhar o status de suas denúncias.
Art. 4º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê de
Auditoria e Transparência Digital (CATD), órgão independente
composto por especialistas em tecnologia, direito, comunicação e
segurança pública, com as seguintes atribuições:
 I. Auditar as políticas e ações de moderação das plataformas
de redes sociais.
 II. Emitir relatórios anuais sobre o estado da desinformação
online e a eficácia das plataformas em combatê-la.
 III. Receber e analisar denúncias sobre falhas ou omissões
das plataformas no cumprimento desta Lei.
Art. 5º. As plataformas de redes sociais que não cumprirem as
determinações desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, aplicadas de forma proporcional à gravidade e
reincidência da infração:
 I. Advertência, com prazo para adequação.
 II. Multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil,
limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por
infração.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253858289300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Antônia Lúcia
Apresentação: 23/09/2025 16:22:07.173 – Mesa
*CD253858289300* PL n.4717/2025
3
 III. Suspensão temporária do acesso à plataforma no território
nacional, em casos de reincidência grave e risco iminente à
segurança pública.
Art. 6º. A União, por meio de fundos específicos, deverá destinar
recursos para o apoio a iniciativas de jornalismo investigativo e
de checagem de fatos, com o objetivo de fortalecer a produção de
informação de qualidade e a educação midiática da população.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A desinformação online, popularmente conhecida como fake news,
representa uma ameaça crescente à democracia, à saúde pública e
à coesão social. A disseminação em larga escala de conteúdos
comprovadamente falsos e prejudiciais, muitas vezes com o
objetivo de polarizar a sociedade, incitar a violência ou influenciar
processos eleitorais, expõe a fragilidade do debate público na era
digital.
A inércia ou a falta de transparência por parte das plataformas de
redes sociais, que se tornaram os principais vetores de informação
na sociedade contemporânea, têm permitido que essa ameaça se
agrave. É urgente que o Estado brasileiro, por meio de sua legítima
capacidade legislativa, estabeleça um marco legal que incentive e
responsabilize essas plataformas, garantindo que a luta contra a
desinformação seja conduzida de forma transparente, eficaz e sem
ferir a liberdade de expressão.
Este projeto de lei visa criar um ambiente digital mais seguro e
confiável para todos os cidadãos, fortalecendo a democracia e a
integridade da informação no Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ANTÔNIA LÚCIA
REPUBLICANOS – AC
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253858289300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Antônia Lúcia
Apresentação: 23/09/2025 16:22:07.173 – Mesa
*CD253858289300* PL n.4717/2025

Diretrizes, responsabilidade, Plataforma digital, rede social digital, Moderação de conteúdo, enfrentamento, Desinformação, Notícia falsa (fake news), conteúdo digital, criação, Comitê de Auditoria e Transparência Digital (CATD).