Avulso Inicial – Autoria de Fabio Schiochet
DEPUTADO FEDERAL FABIO SCHIOCHET
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Fabio Schiochet)
Acrescenta o art. 315-A ao Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para tipificar o crime de Gestão
Temerária em Empresa Estatal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Gestão Temerária em Empresa Estatal
Art. 315-A. Praticar ato de gestão temerária em empresa pública,
sociedade de economia mista ou subsidiária controlada pelo Poder Público,
causando prejuízo relevante ao patrimônio da entidade.
Pena: reclusão, dois a oito anos, e multa.
§ 1º Considera-se gestão temerária a conduta que:
I – viole normas legais, estatutárias, regulamentares ou de
governança corporativa da empresa;
II – assuma riscos manifestamente desproporcionais à
capacidade econômico-financeira da entidade;
III – realize operações, contratos ou investimentos sem respaldo
técnico, contábil ou jurídico suficiente;
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IV – omita-se na adoção de medidas de controle, fiscalização ou
correção de irregularidades de que tenha ciência.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se prejuízo relevante
aquele que corresponda ao maior valor entre:
I – 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido apurado no último
balanço anual auditado da empresa pública ou sociedade de economia mista; e
II – R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), corrigido
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a
contar do exercício financeiro em que esta Lei entrar em vigor.
§ 3º Se o agente pratica o ato com dolo específico de obter
vantagem indevida para si ou para outrem, a pena é aumentada de um terço até
a metade.
§ 4º Se o agente age por negligência grave, imprudência ou
imperícia, sem intenção de obter vantagem indevida, a pena será de reclusão de
um a quatro anos, e multa.
§ 5º A pena é aumentada de metade se o agente ocupar o cargo
de presidente, diretor-geral ou equivalente da empresa estatal.
§ 6º — Não configura o crime previsto neste artigo o prejuízo
que decorra, de forma preponderante:
I — de eventos macroeconômicos extraordinários e
imprevisíveis, tais como calamidades públicas, guerras, sanções internacionais
ou colapsos sistêmicos de cadeias de suprimento; ou
II — da execução de política pública formalmente determinada
pelo órgão de controle ou supervisão da empresa estatal, desde que registradas
as respectivas diretrizes em ata e observados os deveres de mitigação e
transparência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o tipo penal de
Gestão Temerária em Empresa Estatal, a ser incluído no artigo 315-A do Código
Penal, visando reprimir condutas gravemente negligentes, imprudentes ou
tecnicamente abusivas por parte de dirigentes que causem prejuízo relevante ao
patrimônio público administrado por empresas estatais, sociedades de economia
mista ou suas subsidiárias.
A proposta parte da constatação de que o ordenamento jurídico
brasileiro ainda carece de um instrumento penal específico para responsabilizar
gestores públicos que, mesmo sem o dolo de enriquecimento ilícito, pratiquem
atos de gestão com elevado grau de temeridade, falta de diligência ou
desrespeito a normas de governança, resultando em prejuízos expressivos para
a coletividade.
Casos recentes, como o dos Correios — que acumularam um
prejuízo de R$ 4,3 bilhões apenas no primeiro semestre de 2025 —, evidenciam
a urgência de uma tipificação clara e autônoma, capaz de punir condutas de má
gestão desvinculadas da corrupção ativa ou da improbidade dolosa, mas que
ainda assim produzem danos econômicos vultosos e evitáveis.
O tipo penal proposto tem como referência o art. 4º da Lei nº
7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que já
contempla figura semelhante para instituições financeiras privadas e públicas.
Adapta-se, no entanto, às especificidades da administração pública indireta, com
base em quatro condutas típicas:
violação de normas legais, estatutárias ou de governança;
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assunção de riscos desproporcionais à capacidade financeira da empresa;
decisões sem respaldo técnico ou jurídico adequado;
omissão no dever de controle e correção de irregularidades.
Para preservar a segurança jurídica, o projeto delimita prejuízo
relevante como aquele que supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) ou 5% do patrimônio líquido da estatal, adotando como critério o maior
entre os dois valores, com atualização anual pelo IPCA.
A pena proposta é de dois a oito anos de reclusão, nos casos de
dolo simples, com aumento em caso de dolo específico de obtenção de
vantagem indevida, com pena reduzida na hipótese de conduta culposa, fixada
entre um e quatro anos. A pena é ainda agravada se o agente ocupar cargo de
presidência, direção geral ou equivalente, refletindo a maior responsabilidade
decisória e simbólica desses cargos.
Destaca-se ainda que não se configura o crime quando o
prejuízo decorrer exclusivamente de choques macroeconômicos extraordinários
e imprevisíveis, cuja influência direta possa ser objetivamente demonstrada,
desde que observados os deveres de diligência e governança.
Ao propor esse novo tipo penal, a iniciativa reforça o arcabouço
de responsabilização dos agentes públicos no campo penal, sem comprometer o
exercício legítimo de gestão pública inovadora ou corajosa. Busca-se punir a
irresponsabilidade grave — e não o erro razoável, o risco calculado ou a tomada
de decisão embasada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação desta proposta legislativa, que visa fortalecer a integridade, a
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diligência e o zelo com os recursos públicos em empresas estatais, protegendo o
interesse coletivo contra gestões públicas desastrosas e reiteradamente
imprudentes.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
FABIO SCHIOCHET
Deputado Federal – UNIÃO/SC
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Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, gestão temerária em empresa estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, ausência, responsabilidade administrativa, negligência, imperícia, dano econômico, patrimônio público, pena de multa, reclusão.



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