Avulso Inicial – PL 3188/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Luisa Canziani

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. LUISA CANZIANI)
Dispõe sobre a estipulação de margem
de preferência em licitações públicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estipulação de margem de
preferência em licitações públicas.
Art. 2º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 26. ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
III – empresas com sede ou filial ativa no território do
Estado ou do Distrito Federal no qual será executado o
objeto do contrato.
§ 1º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço
dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto
nos incisos I, II ou III do caput deste artigo;
……………………………………………………………………………….
§ 1º-A. Para os fins do inciso III do caput deste artigo,
considera-se sede ou filial ativa o estabelecimento
regularmente registrado, em funcionamento há pelo
menos 12 (doze) meses, e com atividades compatíveis
com o objeto da licitação realizadas no território do Estado
ou do Distrito Federal no qual será executado o objeto do
contrato.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251343336400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani
Apresentação: 02/07/2025 12:31:31.990 – Mesa
*CD251343336400* PL n.3188/2025
2
§ 1º-B. A margem de preferência de que trata o inciso III
do caput deste artigo, observado o limite de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo, será definida em decisão
fundamentada da Administração Pública, que também
justificará eventual decisão pela sua não aplicação.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva introduzir novo critério de
margem de preferência nas licitações públicas, de forma a priorizar empresas
sediadas ou com filial ativa no Estado onde será executado o objeto do
contrato.
Com a medida, busca-se fortalecer a economia regional,
estimular a geração de empregos locais e otimizar a aplicação de recursos
públicos. Ademais, a exigência de comprovação de funcionamento regular da
empresa há, no mínimo, doze meses, aliada à compatibilidade de atividades
com o objeto licitado, busca garantir a idoneidade e a capacidade operacional
das empresas beneficiadas, mitigando riscos de fraude ou interrupção
contratual. O limite de 10% sobre o menor preço ofertado preserva a
economicidade, assegurando que o benefício regional não comprometa a
eficiência fiscal ou distorça a competitividade do certame.
Destaca-se, a propósito, que a previsão de justificativa pela
Administração Pública na hipótese de não aplicação da margem de preferência
promove transparência na gestão pública, sendo assim dispositivo que se
alinha às boas práticas de governança.
Enfim, estamos certos de que a medida ora proposta equilibra
o estímulo ao desenvolvimento econômico local com a manutenção de
parâmetros técnicos essenciais à licitação pública, reforçando a segurança
jurídica e a racionalidade administrativa.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251343336400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani
Apresentação: 02/07/2025 12:31:31.990 – Mesa
*CD251343336400* PL n.3188/2025
3
Assim, em face da relevância do tema, contamos com o apoio
dos nobres pares para a célere aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada LUISA CANZIANI
2025-5809
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251343336400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luisa Canziani
Apresentação: 02/07/2025 12:31:31.990 – Mesa
*CD251343336400* PL n.3188/2025