Avulso Inicial – Autoria de Max Lemos
PROJETO DE LEI Nº _____, 2025
(Do Senhor Max Lemos)
Institui o Programa Nacional de
Contramedidas Anti-Drones
(PNCAD), dispõe sobre a
prevenção, detecção e
neutralização de aeronaves
remotamente pilotadas utilizadas
de forma ilícita, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Contramedidas
Anti-Drones (PNCAD), com o objetivo de proteger a soberania
nacional, a segurança pública e a integridade de infraestruturas críticas
contra o uso indevido de aeronaves remotamente pilotadas.
Art. 2º São diretrizes do PNCAD:
I – monitorar, detectar e identificar aeronaves não tripuladas em espaço
aéreo nacional;
II – desenvolver e aplicar tecnologias de neutralização segura de drones
utilizados para fins ilícitos;
III – proteger instalações estratégicas, áreas sensíveis e eventos de
interesse nacional;
IV – fomentar pesquisa e inovação em sistemas anti-drones no
território nacional;
V – promover a cooperação entre órgãos de defesa, segurança pública,
aviação civil e setor privado.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio dos Ministérios da
Defesa, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura:
I – regulamentar as formas de detecção e neutralização de drones;
II – estabelecer protocolos de atuação conjunta entre Forças Armadas,
Polícia Federal, órgãos estaduais e municipais;
III – credenciar empresas e instituições aptas a fornecer equipamentos
e serviços relacionados ao PNCAD;
IV – criar um banco de dados nacional de incidentes envolvendo drones.
Art. 4º As contramedidas de neutralização somente poderão ser
aplicadas em situações de risco comprovado à segurança nacional, à
ordem pública ou à integridade de pessoas e bens, observada a
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Max Lemos
legislação vigente.
Apresentação: 04/09/2025 15:26:59.470 – Mesa
*CD254114851800* PL n.4449/2025
Art. 5º O PNCAD poderá contar com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias da União;
II – convênios e parcerias com estados, municípios e setor privado;
III – fundos de segurança e defesa nacional.
Art.6º O PNCAD também terá com a finalidade de apoiar tecnicamente
e financeiramente os órgãos de segurança pública e de defesa nacional
na prevenção, detecção, neutralização e bloqueio do uso ilícito de
aeronaves
remotamente pilotadas (ARP/drones).
§1º São beneficiários do PNCAD:
I – as Forças Armadas;
II – as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
III – as Polícias Civis;
VI – as Polícias Penais Estaduais e do Distrito Federal.
V – as Guardas Municipais;
VI – a Polícia Federal;
VII – a Polícia Rodoviária Federal;
VIII – Polícia Penal Federal;
IX – as Polícias Penais Estaduais e do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O uso crescente de drones no Brasil representa tanto oportunidades
quanto riscos. Se, por um lado, tais equipamentos têm aplicações
legítimas em áreas como agricultura, logística e segurança, por outro,
também podem ser utilizados para práticas criminosas, como o
transporte de drogas e armas, invasão de áreas restritas, espionagem
industrial, terrorismo e ameaças a grandes eventos públicos.
No Rio de Janeiro e em São Paulo, a polícia já apreendeu drones que
tentavam entregar celulares, armas e drogas dentro de um presídios.
Outros relatos das autoridades policiais relataram uso de drones para
monitorar comunidades dominadas pelo tráfico e milícias. Além de
registro de imagens de pátios de unidades policiais em véspera de
deflagração de operações sendo vigiadas pelos criminosos com o uso
desses aparelhos.
Países como Estados Unidos, Reino Unido e Israel já desenvolvem
programas nacionais específicos para lidar com tais riscos, investindo
em sistemas de monitoramento, bloqueio e neutralização de drones.
O país ainda não tem uma legislação específica para o combate de drones
ilegais e utilizados de forma indevida. Uma proposta de regulamentação se
faz necessária, uma vez que o uso de drones de forma criminosa
aumenta a percepção de riscos à população e dos próprios agentes de
segurança.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254114851800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Max Lemos
Apresentação: 04/09/2025 15:26:59.470 – Mesa
*CD254114851800* PL n.4449/2025
Por fim, este Projeto de Lei propõe a criação do Programa Nacional
de Contramedidas Anti-Drones (PNCAD), assegurando um
arcabouço legal para que o Brasil possa enfrentar tais ameaças,
proteger a soberania nacional e garantir a segurança de sua população.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025
Deputado MAX LEMOS PDT-RJ
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254114851800
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*CD254114851800* PL n.4449/2025
Criação, Programa Nacional de Contramedidas Anti-Drones (PNCAD), diretrizes, Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), Aeronave Remotamente Pilotada (ARP), tecnologia, segurança, interesse nacional.



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