Avulso Inicial – PL 4866/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rafael Brito

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. RAFAEL BRITO)
Altera a Lei nº 12.587, de 2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, para dispor sobre
iniciativas para promover a elaboração dos
planos de mobilidade urbana pelos
Municípios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor
sobre iniciativas para promover a elaboração dos planos de mobilidade urbana
pelos Municípios.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 3º No que tange à assistência financeira a ser prestada aos
Municípios de que trata o inciso I, a União deverá priorizar a
alocação de recursos destinados à elaboração dos planos de
mobilidade, em observância ao que dispõe o art. 24.
§ 4º No processo de seleção dos beneficiários da assistência
financeira de que trata o § 3º, poderá ser exigida contrapartida
administrativa por parte dos Municípios, na forma de
regulamento.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
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§ 1º-B No que tange ao princípio da segurança nos
deslocamentos de pessoas, previsto no inciso VI do art. 5º, o
Plano de Mobilidade Urbana deve estar alinhado ao Plano
Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito
(Pnatrans), nos termos do que dispõe o art. 326-A da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.
………………………………………………………………………………………..
§ 7º A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos
Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada ao
órgão federal responsável pela Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
………………………………………………………………………………………..
§ 8º-A A concessão de recursos federais ao Município
destinados à mobilidade urbana fica condicionada a análise do
respectivo plano de mobilidade urbana pelo órgão responsável
pela Política Nacional de Mobilidade Urbana e a validação
quanto à observância do disposto no caput e respectivos
incisos.
………………………………………………………………………………………..
§ 10. O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade
Urbana poderá credenciar profissionais e empresas para
elaborar os planos de mobilidade urbana, observados os
requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As cidades brasileiras enfrentam diariamente problemas
relacionados à mobilidade. Com o constante crescimento urbano, lidar com
essas questões sem o adequado planejamento torna-se cada vez mais
impraticável. Os congestionamentos, a precariedade dos serviços de transporte
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público coletivo e a sinistralidade no trânsito são uns dos desafios a serem
enfrentados pelas autoridades. Nesse contexto, os planos de mobilidade
urbana mostram-se como valiosos instrumentos de que dispõem os gestores
públicos para planejar e organizar o deslocamento de pessoas e cargas de
forma eficiente e segura no âmbito do município.
Não por acaso, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), obriga
os municípios com mais de 20 mil habitantes a elaborar o plano de mobilidade
urbana, no qual devem estar contemplados diversos aspectos relacionados ao
transporte urbano. Além disso, a Lei estabelece o prazo máximo de abril de
2025 para o cumprimento dessa exigência, sob pena de o município ficar
impossibilitado de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.
No entanto, apenas 20% das cidades obrigadas a elaborar
plano de mobilidade urbana já o fizeram. Apesar da imposição legal, a adesão
por parte dos gestores municipais à referida política vem ocorrendo a passos
lentos, enquanto as cidades crescem e os problemas relativos à mobilidade
aumentam em ritmo acelerado. Ademais, em que pese a Lei prever a atribuição
da União de prestar assessoramento técnico e financeiro aos municípios,
verifica-se que, em muitos casos, ainda não há acesso suficiente a recursos
financeiros para auxiliar os gestores municipais na elaboração dos planos.
Além disso, a qualidade dos poucos planos já elaborados ainda
apresentam limitações, o que reforça a importância de medidas que favoreçam
seu aprimoramento. Não se pode descartar a possibilidade de que, com o
intuito de cumprir a exigência legal, alguns gestores municipais venham a
elaborar documentos que denominam “plano de mobilidade urbana”, mas que
não contemplam os devidos elementos previstos na Lei nº 12.587, de 2012, ou
na literatura técnica especializada, e assim poderem receber recursos federais.
Propomos, ainda, que os planos de mobilidade urbana estejam
alinhados ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito
(Pnatrans), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com o intuito de integrar
as políticas de segurança no trânsito e de mobilidade urbana.
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Por fim, propomos pequeno ajuste na redação do § 7º do art.
24, de modo a deixar expresso de forma mais genérica o nome do órgão
federal responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, uma vez que
a denominação em vigor já se encontra desatualizada, em razão de alteração
na estrutura administrativa do Governo Federal com a última mudança de
mandato presidencial.
Nesse contexto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente projeto de lei com o intuito de incluir na Lei dispositivos
para promover a elaboração dos planos de mobilidade urbana pelos
municípios.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado RAFAEL BRITO
2025-9826
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Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012), promoção, mobilidade urbana, redução, Acidente de trânsito, incentivo, elaboração, implantação, Plano de Mobilidade Urbana, município.