Avulso Inicial – PL 2745/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Bebeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. BEBETO)
Dispõe sobre a criação de salas
especializadas nos hospitais para o
acolhimento humanizado de familiares e
acompanhantes no momento da
comunicação de óbito ou de diagnósticos de
condições graves e irreversíveis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de
salas especializadas nos hospitais para acolhimento de familiares e
acompanhantes no momento da comunicação do falecimento de um paciente.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados deverão dispor de salas
especializadas para acolher familiares e acompanhantes quando da
comunicação do óbito de um paciente, garantindo um ambiente adequado para
a recepção da notícia.
Art. 3º As salas especializadas deverão observar os seguintes
requisitos:
I – Ambiente reservado, silencioso e humanizado;
II – Disponibilização de apoio psicológico imediato;
III – Presença de profissional de saúde treinado para realizar a
comunicação de forma humanizada;
IV – Infraestrutura adequada, incluindo poltronas confortáveis,
água e suporte emocional;
V – Possibilidade de acompanhamento por assistente social ou
capelão, caso solicitado pela família.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258141614700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 09/06/2025 10:42:02.470 – Mesa
*CD258141614700* PL n.2745/2025
2
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os
estabelecimentos hospitalares privados a penalidades, incluindo advertência e
multa, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A perda de um ente querido é um momento de profunda dor e
fragilidade para os familiares. No entanto, a comunicação do óbito em
ambientes hospitalares muitas vezes ocorre de forma abrupta, sem o devido
acolhimento, agravando ainda mais o sofrimento.
Diante disso, a criação de salas de acolhimento em hospitais
torna-se essencial para oferecer suporte adequado às famílias em momentos
de grande vulnerabilidade emocional, como a perda de um ente querido ou
crises de saúde. Essa iniciativa reforça a humanização do atendimento,
garantindo dignidade, privacidade e cuidado integral.
Atualmente, muitos hospitais ainda carecem desses espaços.
Por isso, propõe-se a implementação de salas especializadas em todas as
unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede privada, assegurando
apoio psicológico e emocional aos familiares e acompanhantes, em
conformidade com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
Essa medida visa garantir um tratamento mais digno e
humanizado, proporcionando um ambiente adequado para que as famílias
possam receber a notícia com suporte profissional e acolhimento emocional.
Além de contribuir para a humanização dos serviços hospitalares, a proposta
fortalece o bem-estar dos cidadãos em momentos de extrema vulnerabilidade.
Dessa forma, consideramos fundamental que a legislação
contemple essa necessidade, assegurando que os hospitais disponham de
espaços adequados para esse tipo de atendimento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258141614700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 09/06/2025 10:42:02.470 – Mesa
*CD258141614700* PL n.2745/2025
3
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na
aprovação desta matéria, garantindo mais respeito e empatia no atendimento
hospitalar.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado BEBETO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258141614700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Bebeto
Apresentação: 09/06/2025 10:42:02.470 – Mesa
*CD258141614700* PL n.2745/2025