Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, para incluir os
cuidadores familiares de pessoas com deficiência
quando estiverem acompanhando a pessoa
cuidada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo, os obesos e os cuidadores familiares de pessoas com deficiência,
quando estiverem acompanhando a pessoa cuidada, terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cuidador familiar de
pessoa com deficiência a pessoa que, sem remuneração, presta cuidado
direto e contínuo à pessoa com deficiência, em virtude de vínculo familiar ou
afetivo, e que reside ou mantém convivência regular com a pessoa cuidada.
(NR)”
Art. 2º Ficam mantidos todos os direitos e garantias conferidos às pessoas
com deficiência pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e pela Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência),
notadamente aqueles previstos no art. 9º da referida Lei nº 13.146, de 2015, que
estende os direitos ali dispostos ao acompanhante ou atendente pessoal da pessoa
com deficiência.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil tem cerca de 18,9 milhões de pessoas com algum tipo de
deficiência, o que representa 8,9% da população, segundo o IBGE. A região
Nordeste registra a maior prevalência de pessoas com deficiência no país (10%). No
Amazonas, por exemplo, estima-se que existam 253 mil pessoas com deficiência
(PcD), o que representa 6,3% da população com dois anos ou mais de idade. Desse
total, 119 mil pessoas estão localizadas em Manaus, capital do Estado, ou seja, de
uma população de dois milhões de habitantes, aproximadamente 5,7% dos
habitantes possuem algum tipo de deficiência. Consecutivamente, a atenção para
os cuidadores que atendem às demandas pessoais de cada indivíduo portador de
deficiência também é uma realidade a ser analisada, apesar de ser impossível
mensurar quantas pessoas estão diretamente envolvidas nesta realidade.
Milhares de famílias brasileiras sustentam a dignidade de pessoas com
deficiência com o próprio corpo, tempo e saúde mental — muitas vezes sem
qualquer apoio do Estado. Esse projeto nasce para corrigir uma injustiça antiga: o
esquecimento completo de quem cuida.
De forma silenciosa e sem receber salário, mães, avós, irmãs e filhas fazem o
que o poder público deveria estar fazendo. Evidencia-se, ainda que dentre as
principais dificuldades destacam-se: o estresse parental, a angústia, as estratégias
de enfrentamento e a falta de apoio social de amigos e profissionais, que
permeiam os cuidadores de indivíduos com deficiência intelectual. Esse cuidado
não é um favor, nem um capricho. É o que mantém viva uma parte essencial da
política de inclusão no Brasil — política essa que o Estado terceiriza para dentro das
casas.
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A Constituição de 1988 é clara: o trabalho tem valor social, e o Estado deve
garantir assistência a quem precisa. A Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que tem peso de emenda constitucional no Brasil,
também diz que a deficiência não está só no corpo, mas nas barreiras impostas pela
sociedade. E uma das maiores barreiras hoje é o abandono completo dos
cuidadores.
Quem cuida precisa ser cuidado.
O presente Projeto de Lei propõe uma alteração na Lei nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que já estabelece o atendimento prioritário para pessoas com
deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. A
alteração visa a incluir explicitamente os cuidadores familiares de pessoas com
deficiência no rol de beneficiários do atendimento prioritário, exclusivamente quando
estiverem acompanhando a pessoa cuidada. Esta medida é essencial para garantir
maior dignidade e efetividade no acesso a serviços públicos e privados para o
binômio cuidador-pessoa cuidada.
O atendimento prioritário em serviços públicos e privados, quando o cuidador
estiver acompanhando a pessoa cuidada, não apenas alivia o fardo prático de
longas esperas, que podem ser particularmente desafiadoras e desgastantes para
ambos, mas também representa um reconhecimento social e estatal da importância
do seu papel. Ao facilitar o acesso a serviços essenciais (saúde, bancos, etc.), a
medida contribui para a redução do estresse e da sobrecarga do cuidador,
impactando positivamente sua saúde mental e física. Um cuidador com melhor bem-
estar tem maior capacidade de oferecer um cuidado de qualidade, promovendo a
saúde, a habilitação, a reabilitação e a inclusão social da pessoa com deficiência.
É fundamental destacar que esta proposição legislativa não cria novos
serviços ou benefícios que gerem impacto orçamentário direto. A alteração proposta
diz respeito à organização da fila de atendimento em serviços já existentes, tanto
públicos quanto privados. O impacto financeiro associado é mínimo ou inexistente,
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limitando-se a uma redistribuição na ordem de atendimento, o que não onera o
orçamento público nem privado. A medida está alinhada com os princípios da
equidade e da inclusão social, buscando mitigar uma das barreiras enfrentadas
diariamente por cuidadores e pessoas com deficiência no acesso aos serviços da
comunidade, conforme preconizado pela LBI e pela CDPD.
Quem cuida resiste todos os dias. Mas resistir não pode continuar sendo um
esforço solitário. O Estado precisa, urgentemente, cuidar de quem cuida.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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