Avulso Inicial – PL 4163/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pastor Gil

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PASTOR GIL)
Dispõe sobre a responsabilidade das
empresas de transporte aéreo de
passageiros no Brasil por danos causados
às bagagens despachadas e de mão,
estabelecendo regras para indenização,
penalidades e mecanismos de fiscalização.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art.1º Esta Lei estabelece as normas aplicáveis à
responsabilidade das empresas de transporte aéreo de passageiros,
registradas ou que operem em território nacional, por danos, extravio, furto ou
avaria causados às bagagens despachadas e de mão dos passageiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bagagem Despachada: Toda e qualquer mala, pacote ou
outro recipiente similar que seja entregue à empresa de transporte aéreo para
ser transportado no porão da aeronave e que esteja sob a custódia desta.
II – Bagagem de Mão: Toda e qualquer bagagem que o
passageiro porte consigo na cabine da aeronave, sob sua responsabilidade
direta, mas que, por determinação da empresa aérea ou por conveniência do
passageiro, possa ser guardada em compartimentos específicos da aeronave.
III – Dano: Qualquer avaria, violação, rompimento, perda de
conteúdo ou qualquer outra alteração na integridade física ou funcional da
bagagem ou de seus pertences.
IV – Extravio: Perda definitiva da bagagem despachada pela
empresa de transporte aéreo.
V – Furto: Subtração indevida de bens contidos na bagagem,
sob a custódia da empresa de transporte aéreo.
VI – Avaria: Dano parcial ou total à bagagem ou ao seu
conteúdo.
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CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE AÉREO.
Art. 3º. As empresas de transporte aéreo de passageiros são
objetivamente responsáveis pelos danos causados às bagagens despachadas
e de mão, independentemente da comprovação de culpa.
Art. 4º. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo
abrange:
I – O conteúdo declarado pelo passageiro no momento do
despacho da bagagem.
II – Bens de uso pessoal e vestuário, mesmo que não
declarados expressamente, desde que razoavelmente esperados em uma
bagagem.
III – Bens de valor que, embora não declarados, sejam de
natureza comum em bagagens de viagem, como eletrônicos portáteis, joias e
dinheiro, até o limite estabelecido nesta Lei ou em regulamentação específica.
Art. 5º. Em caso de extravio de bagagem despachada, a
empresa de transporte aéreo deverá ressarcir o passageiro pelo valor integral
dos bens perdidos, com base em declaração de conteúdo e valor apresentada
pelo passageiro no momento do despacho, ou, na ausência desta, com base
em avaliação de bens de natureza similar, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 6º. Em caso de avaria ou furto de bagagem despachada, a
empresa de transporte aéreo deverá ressarcir o passageiro pelo valor do
conserto ou pelo valor de mercado dos bens danificados ou furtados, limitado
ao valor máximo estabelecido no Art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Para as bagagens de mão, a responsabilidade da
empresa de transporte aéreo se configurará quando o dano, extravio ou furto
ocorrer em decorrência de falha na prestação do serviço, como mau
acondicionamento em compartimentos, queda durante o embarque ou
desembarque, ou qualquer outra ação ou omissão da tripulação ou prepostos
da empresa. Nesses casos, o ressarcimento será limitado ao valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo INPC ou
outro índice oficial que o substitua.
Art. 8º. As empresas de transporte aéreo deverão
disponibilizar, no momento do despacho da bagagem, a opção para o
passageiro declarar o valor do conteúdo da bagagem, mediante o pagamento
de um seguro adicional, cujo valor e condições deverão ser claramente
informados.
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Art. 9º. O passageiro deverá comunicar o dano, extravio ou
furto de sua bagagem à empresa de transporte aéreo no prazo máximo de 7
(sete) dias corridos a partir da data de recebimento da bagagem ou, em caso
de extravio, a partir da data prevista para a entrega. A comunicação poderá ser
feita por meio eletrônico, presencialmente no balcão da empresa ou por outro
canal oficial de atendimento.
Art. 10º. O prazo para a empresa de transporte aéreo
apresentar uma resposta final ao passageiro, com a proposta de ressarcimento
ou negativa fundamentada, será de 15 (quinze) dias corridos a partir da data da
comunicação prevista no Art. 9º.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
Art. 11º. O descumprimento das disposições desta Lei,
incluindo a recusa injustificada de ressarcimento, o não cumprimento dos
prazos estabelecidos, a cobrança de valores indevidos ou a falha na prestação
de informações claras e precisas ao passageiro, sujeitará as empresas de
transporte aéreo às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou por outro órgão competente:
I – Advertência;
II – Multa pecuniária, que poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser definida conforme a
gravidade da infração, o número de passageiros afetados e a reincidência;
III – Suspensão temporária da autorização para operar voos;
IV – Cassação da autorização para operar voos, em casos de
reincidência grave e contíncia.
Art. 12º. Os valores arrecadados com as multas previstas no
Art. 11 serão destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) ou a outro
fundo público de fomento ao setor, com prioridade para programas de
fiscalização e de proteção ao consumidor de transporte aéreo.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS.
Art. 13º. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) será o
órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo editar
normas complementares para sua fiel execução.
Art. 14º. Os passageiros que se sentirem lesados em seus
direitos poderão buscar a resolução de conflitos por meio dos órgãos de defesa
do consumidor, como o PROCON, ou do Poder Judiciário.
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Art. 15º. As empresas de transporte aéreo deverão manter um
canal de atendimento ao cliente eficiente e acessível, com registro de todas as
reclamações e solicitações relacionadas a bagagens, e disponibilizar estas
informações à ANAC quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES AO PASSAGEIRO POR MÁ-FÉ.
Art. 16º. O passageiro que agir de má-fé, nos termos do inciso
VII do Art. 2º desta Lei, será responsável pelas perdas e danos causados à
empresa de transporte aéreo, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais
cabíveis.
Art. 17º. Caracteriza-se a má-fé do passageiro, para os fins
desta Lei, nas seguintes situações, entre outras:
I – Apresentação de declaração falsa sobre o conteúdo ou valor
da bagagem com o intuito de obter ressarcimento superior ao real;
II – Apresentação de documentos falsos ou adulterados para
comprovar o dano ou extravio da bagagem;
III – Simulação de danos em bagagem que não foram
efetivamente causados durante o transporte aéreo;
IV – Tentativa de obter ressarcimento por bens que não
pertenciam à bagagem danificada ou extraviada;
V – Fornecimento de informações falsas ou enganosas à
empresa aérea ou aos órgãos de fiscalização com o objetivo de obter
vantagem indevida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação, permitindo às empresas de transporte aéreo o tempo
necessário para se adequarem às novas disposições.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a proteção dos
direitos dos consumidores de transporte aéreo no Brasil, especificamente no
que tange aos danos causados às suas bagagens. A experiência de viajar de
avião, embora muitas vezes prazerosa, pode se tornar um transtorno
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significativo quando os pertences dos passageiros são danificados, extraviados
ou furtados, gerando prejuízos materiais e abalos emocionais.
Atualmente, a legislação existente, embora estabeleça algumas
diretrizes, nem sempre é suficiente para coibir práticas abusivas ou para
garantir uma reparação justa e célere aos consumidores. A falta de clareza nos
limites de responsabilidade, os prazos excessivamente longos para resolução
de reclamações e a dificuldade em comprovar a culpa das empresas têm
deixado muitos passageiros desamparados.
O objetivo primordial aprimorar o arcabouço legal que rege as
relações de consumo no setor de transporte aéreo de passageiros no Brasil,
com foco específico na responsabilidade das empresas aéreas em relação às
bagagens dos seus clientes. Ao longo dos anos, observou-se uma crescente
demanda por maior clareza, segurança jurídica e efetividade nos mecanismos
de reparação de danos, extravios e avarias de bagagens, tanto despachadas
quanto de mão.
A legislação atual, embora existente, apresenta lacunas e, por
vezes, interpretações que nem sempre atendem às expectativas dos
consumidores, gerando conflitos e insatisfação. Este PL busca preencher
essas lacunas, estabelecendo regras claras e objetivas que protejam os
direitos dos passageiros, ao mesmo tempo em que define as responsabilidades
das companhias aéreas de forma equitativa.
No que tange à responsabilidade objetiva das empresas
(Capítulo II), a proposta alinha-se com os princípios do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade objetiva dos
fornecedores de serviços. Ao determinar que as empresas aéreas são
objetivamente responsáveis pelos danos às bagagens, independentemente de
culpa, reforça-se a proteção ao consumidor, que, em muitos casos, tem
dificuldade em provar a culpa específica da empresa em casos de avaria ou
extravio. A definição de “bagagem despachada” e “bagagem de mão” visa
delimitar o escopo da responsabilidade, garantindo que ambas as modalidades
sejam devidamente amparadas.
A inclusão da responsabilidade pelo conteúdo declarado e por
bens de uso pessoal (Art. 4º) é crucial. Passageiros frequentemente
transportam em suas bagagens itens essenciais para suas viagens, como
vestuário, medicamentos e eletrônicos de uso pessoal. A lei deve, portanto,
reconhecer e proteger esses bens, evitando que empresas se eximam de
responsabilidade sob o argumento de que tais itens não foram expressamente
declarados. A delimitação de um valor máximo de ressarcimento (Art. 5º e 7º),
corrigido anualmente, confere previsibilidade e estabelece um teto razoável
para a indenização, evitando abusos e garantindo um patamar mínimo de
segurança financeira para o passageiro.
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A obrigatoriedade de oferecer a declaração de valor do
conteúdo da bagagem (Art. 8º), com a opção de seguro adicional, é um
mecanismo transparente que permite ao passageiro, se desejar, aumentar a
cobertura de sua bagagem mediante pagamento justo. Isso empodera o
consumidor a gerenciar o risco de acordo com o valor de seus bens.
Os prazos para comunicação e resposta (Art. 9º e 10º) são
essenciais para agilizar a resolução dos problemas. Prazos razoáveis para que
o passageiro comunique o ocorrido e para que a empresa apresente uma
solução evitam a procrastinação e garantem que os conflitos sejam resolvidos
de forma célere, promovendo a satisfação do cliente e a eficiência do serviço.
As penalidades administrativas (Capítulo III) são um
componente vital para garantir o cumprimento da lei. A aplicação de multas
pecuniárias, advertências e, em casos extremos, a suspensão ou cassação da
autorização de operar, são medidas coercitivas que incentivam as empresas a
cumprir suas obrigações legais com diligência. A destinação dos valores
arrecadados para fundos de aviação civil ou de proteção ao consumidor
garante que os recursos sejam reinvestidos em melhorias para o setor e para
os próprios usuários.
Por fim, a previsão de sanções ao passageiro por má-fé
(Capítulo IV) é um contraponto necessário para evitar abusos e fraudes. O
setor aéreo, como qualquer outro, está sujeito a tentativas de obtenção de
vantagens indevidas. A definição clara de condutas que configuram má-fé,
como declarações falsas, falsificação de documentos ou simulação de danos, e
a consequente responsabilização do passageiro, protegem as empresas de
transportes e, indiretamente, os demais passageiros que arcam com os custos
de tais práticas fraudulentas. A garantia do direito de defesa ao passageiro em
processos de apuração de má-fé assegura o equilíbrio e a justiça no processo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um avanço
significativo na proteção dos direitos dos passageiros aéreos e na
regulamentação do setor, promovendo relações de consumo mais justas,
transparentes e eficientes. É um passo importante para garantir que a
experiência de viagem dos brasileiros seja mais segura e tranquila, desde o
embarque até o recebimento de suas bagagens.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Federal PASTOR GIL PL/MA
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