Avulso Inicial – Autoria de Dayany Bittencourt
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
PROJETO DE LEI N°____, DE 2025
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal) e a Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para cria a Lei Renata Coan
Cuduh e estabelecer punições e
cumprimento de pena mais severas
aos crimes de estupro e estupro de
vulnerável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), para cria a Lei Renata Coan Cuduh e
estabelecer punições e cumprimento de pena mais severas aos
crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), passará a vigorar acrescido das
seguintes alterações:
“Art. 387. …………………………………….
…………………………………………………….
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, não será computado para fins de
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade.
§3º O tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado após o cumprimento
de pena mínima para progressão de regime
previsto nos artigos 112, da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal).” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passará a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 213. …………………………………….
Pena – reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta)
anos.
…………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………
Pena – reclusão, de 27 (vinte e sete) a 32 (trinta e
dois) anos.
§2º …………………………………………….
Pena – reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40
(quarenta) anos.
………………………………………………….
Art. 217-A. ………………………………….
Pena – reclusão, de 27 (vinte e sete) a 32 (trinta e
dois) anos.
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
………………………………………………
§3º …………………………………………
Pena – reclusão, de 28 (vinte e oito) a 33 (trinta e
três) anos.
§4º …………………………………………
Pena – reclusão, de 35 (trinta e cinco) a 40
(quarenta) anos.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
“Art. 112. ………………………………………..
………………………………………………………
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o
apenado for reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte, vedado o
livramento condicional;
IX – 80% (oitenta por cento) da pena, se o
apenado for primário em crime de estupro, vedado
o livramento condicional;
X – 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o
apenado for reincidente em crime em crime de
estupro, vedado o livramento condicional;
XI – 90% (noventa por cento) da pena, se o
apenado for primário em crime de estupro de
vulnerável, vedado o livramento condicional;
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
XII – 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se
o apenado for reincidente em crime em crime de
estupro de vulnerável, vedado o livramento
condicional.
………………………………………………………….
§8º A progressão de regime nos casos do preso
por crime de estupro e estupro de vulnerável se
dará conforme incisos IX, X, XI e XII deste artigo.”
(NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual é uma das mais graves violações dos
direitos humanos, deixando marcas profundas não apenas nas
vítimas, mas em toda a sociedade. O caso da senhora Renata Coan
1
Cuduh , vítima de um estupro brutal durante o pré-carnaval de
Fortaleza em janeiro de 2025, expôs uma falha alarmante no sistema
penal brasileiro: a possibilidade de agressores sexuais se
beneficiarem de brechas legais para obter regimes de cumprimento
de pena menos rigorosos, mesmo após condenação. Esse cenário
gera uma sensação generalizada de impunidade e desproteção,
especialmente entre as mulheres, que vivem sob constante risco de
violência. Diante disso, torna-se urgente a reforma da legislação para
garantir punições mais severas e critérios mais rígidos na execução
penal, de modo a refletir a gravidade desses crimes e a necessidade
de justiça.
Atualmente, o Código Penal permite que o tempo de prisão
provisória seja computado para fins de definição do regime inicial de
cumprimento de pena, conforme §2º do artigo 387 do Código de
Processo Penal. No caso do agressor de Renata Coan Cuduh, esse
cálculo fez com que sua pena residual ficasse abaixo de oito anos,
permitindo a progressão para o regime semiaberto. Essa distorção,
embora tecnicamente legal, com base na alínea “a” do §2º do art. 33
do Código Penal, é moralmente inaceitável, pois minimiza a gravidade
do crime e desconsidera o sofrimento da vítima. Para corrigir essa
injustiça, o presente projeto propõe que o tempo de prisão cautelar
não seja mais considerado na determinação do regime inicial,
1
Lutador de MMA que estuprou mulher na saída de festa em Fortaleza é solto pela
Justiça, disponível em: < https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/lutador-de-mma-que- estuprou-mulher-na-saida-de-festa-em-fortaleza-e-solto-pela-justica-1.3658385>
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
passando a valer apenas após o cumprimento mínimo da pena
necessária para progressão. Essa mudança evitará que criminosos
perigosos, como estupradores, tenham acesso precoce a regimes
menos restritivos, garantindo que a punição seja proporcional ao
delito cometido.
Além disso, o projeto endurece as penas para crimes de
estupro, ampliando a reclusão máxima para até 40 anos em casos
que resultem em morte, em sintonia com as recentes alterações do
pacote anticrime. Também estabelece critérios mais rigorosos para a
progressão de regime, exigindo o cumprimento de pelo menos 80%
da pena em casos gerais e até 95% para crimes contra vítimas
vulneráveis, além de vedar o livramento condicional. Essas medidas
são essenciais para transmitir uma mensagem clara: a sociedade
brasileira não tolerará a violência sexual, e os autores desses crimes
devem ser punidos com todo o rigor da lei.
Os números demonstram a urgência dessa reforma.
2
Segundo dados da Agência Brasil Brasil , os registros de estupro
aumentaram 14,9% apenas nos primeiros seis meses de 2023,
3
totalizando 34 mil ocorrências. Pesquisas do IPEA indicam ainda que
o país pode ter cerca de 822 mil estupros anuais – dois por minuto –,
a maioria não notificada devido ao medo e à revitimização das
sobreviventes. Esses dados mostram uma epidemia de violência
sexual que exige uma resposta legislativa firme.
2
Número de estupros aumenta 14,9% no Brasil, com 34 mil em seis meses, disponível em:
< https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-11/numero-de-estupros-aumenta- 149-no-brasil-com-34-mil-em-seis-meses#:~:text=Foram%20registrados%2034%20mil %20estupros,mesmo%20per%C3%ADodo%20do%20ano%20passado>
3
Brasil tem cerca de 822 mil casos de estupro a cada ano, dois por minuto, disponível em: < https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/13541-brasil-tem- cerca-de-822-mil-casos-de-estupro-a-cada-ano-dois-por-minuto>
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
4
A criação da Lei Renata Coan Cuduh não é apenas uma
homenagem a uma vítima, mas um marco na luta por justiça e
segurança. Ao fechar brechas legais e aumentar a severidade das
penas, o projeto reforça o compromisso do Estado com a proteção
dos cidadãos, em especial das mulheres, que são as principais
vítimas desses crimes. É uma medida necessária para coibir a
impunidade, dissuadir potenciais agressores e, acima de tudo,
garantir que as vítimas tenham a dignidade e a justiça que lhes são
devidas.
Portanto, a aprovação desta proposta é um passo
indispensável para um sistema penal mais justo e eficiente, alinhado
com os princípios constitucionais de dignidade humana e segurança
pública. A sociedade brasileira não pode mais conviver com a
naturalização da violência sexual; é hora de agir com determinação,
assegurando que crimes tão repugnantes sejam punidos com a
severidade que merecem.
Gabinete Parlamentar, em 10 de junho de 2025.
Deputada DAYANY BITTENCOURT
UNIÃO/CE
4
Disponível em: https://www.instagram.com/reel/DKs0EbiPEVY/?igsh=aDk3OWJrN2s4NTd0
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 711 | CEP 70160-900 – Brasília/DF
Tels (61) 3215-5711/3711 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257075750300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dayany Bittencourt
Apresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – MesaApresentação: 10/06/2025 11:05:01.967 – Mesa
*CD257075750300* PL n.2762/2025PL n.2762/2025



Comentários