Avulso Inicial – PL 3958/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ely Santos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ELY SANTOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Deputada ELY SANTOS)
Cria o Programa Nacional de Busca
Ativa de Genitores – PNBAG, voltado a
auxiliar pessoas adultas que
desconhecem seus pais ou mães
biológicos na localização e eventual
reconhecimento voluntário de filiação,
e dá outras providências.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Programa
Nacional de Busca Ativa de Genitores – PNBAG, destinado a oferecer
apoio jurídico, tecnológico, documental e psicossocial a pessoas
maiores de idade que não conhecem seus pais ou mães biológicos e
desejam promover, de forma voluntária, a busca por tais genitores.
Art. 2º São objetivos do PNBAG:
I – garantir o direito à identidade e à origem genética, nos termos da
Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos;
II – promover a integração de bases de dados públicas e privadas
para auxiliar na localização de genitores;
III – assegurar apoio jurídico e psicológico durante todo o processo;
IV – respeitar a privacidade e o consentimento das partes envolvidas.
Art. 3º O PNBAG será coordenado pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, em cooperação com:
I – Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
II – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e serventias de Registro Civil;
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III – Ministério Público;
IV – Defensorias Públicas;
V – órgãos e entidades de saúde, assistência social e segurança
pública.
Art. 4º O processo de busca ativa compreenderá as
seguintes etapas:
I – requerimento formal do interessado junto a cartórios, Defensorias
Públicas ou plataforma digital do Governo Federal;
II – coleta das informações disponíveis, como nomes, datas, locais e
documentos relacionados;
III – cruzamento de dados com registros civis, bases de saúde,
cadastros sociais, Banco Nacional de Perfis Genéticos e outras fontes
autorizadas;
IV – tentativa de localização do genitor, com contato inicial mediado
por equipe técnica;
V – comunicação ao solicitante do resultado, garantindo-se sigilo e
proteção de dados.
Art. 5º O contato com o genitor localizado dependerá
de:
I – consentimento expresso da parte localizada;
II – intermediação de profissional habilitado;
III – preservação do sigilo das informações, quando houver recusa.
Art. 6º Caso haja interesse recíproco, o PNBAG
oferecerá:
I – mediação para encontro presencial ou virtual;
II – encaminhamento para reconhecimento voluntário de paternidade
ou maternidade perante o Registro Civil;
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III – suporte jurídico gratuito em ações de investigação de
paternidade ou maternidade;
IV – atendimento psicológico especializado.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com empresas de exames genéticos, entidades científicas,
organizações da sociedade civil e organismos internacionais para
viabilizar:
I – ampliação do banco de perfis genéticos;
II – redução ou isenção de custos de exames de DNA;
III – ações de capacitação e apoio às equipes do programa.
Art. 8º O programa observará integralmente as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
nº 13.709/2018), sendo vedada a utilização das informações para
finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar, no
âmbito da União, o Programa Nacional de Busca Ativa de Genitores –
PNBAG, com a finalidade de oferecer apoio jurídico, tecnológico,
documental e psicossocial a pessoas adultas que não conhecem seus
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pais ou mães biológicos e desejam promover, de forma voluntária, a
busca por tais genitores.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso
III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do
Estado brasileiro. Nos arts. 5º, e 227, § 6º, assegura o direito à
identidade, à filiação e à igualdade entre os filhos,
independentemente de sua origem. Ainda, o art. 227 caput dispõe
que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com
absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
O direito à identidade e à origem genética também
encontra respaldo em tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Convenção sobre os
Direitos da Criança (ONU). Embora muitas dessas normas enfoquem
a infância, é indiscutível que a proteção à identidade e à
ancestralidade perdura durante toda a vida.
No entanto, na prática, milhares de brasileiros atingem
a maioridade sem conhecer a identidade de seus genitores, seja por
abandono, adoção irregular, omissão de informações no registro civil,
falecimento da mãe ou responsáveis antes de revelar tais dados, ou
outras circunstâncias de natureza pessoal e social. De acordo com
dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estima-se que mais de 5,5
milhões de registros de nascimento no país não contenham o nome
do pai, revelando a magnitude do problema.
A inexistência de um programa nacional estruturado
para auxiliar esses cidadãos cria um vazio institucional e perpetua a
dificuldade de acesso a informações que, além de jurídicas, são de
profundo impacto emocional e social. A busca pela origem não se
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restringe a um interesse meramente afetivo: trata-se de questão de
saúde pública, já que o conhecimento da herança genética pode
auxiliar na prevenção e tratamento de doenças hereditárias, bem
como na efetivação de direitos sucessórios e previdenciários.
O PNBAG propõe uma abordagem inovadora e
humanizada, combinando:
 Integração de dados públicos e privados (cartórios, registros
civis, cadastros sociais, bancos genéticos autorizados);
 Intermediação profissional qualificada para contato com a parte
localizada, evitando constrangimento ou exposição indevida;
 Atendimento psicológico especializado para apoiar solicitantes e
genitores em todas as etapas;
 Apoio jurídico gratuito, quando necessário, para
reconhecimento voluntário ou ações de investigação de
paternidade ou maternidade;
 Parcerias público-privadas para viabilizar exames de DNA com
custos reduzidos ou gratuitos.
O projeto também reforça a proteção de dados
pessoais, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo que as informações obtidas
sejam utilizadas exclusivamente para a finalidade de localização e
eventual reconhecimento voluntário de filiação.
Não se trata de impor o contato ou o vínculo, mas de
criar um canal seguro, ético e juridicamente respaldado para que o
direito à identidade seja exercido por quem o deseja, com respeito à
autonomia e à privacidade de todas as partes.
Por todos esses fundamentos, a aprovação deste
Projeto de Lei representará um marco civilizatório no campo dos
direitos humanos, alinhando o Brasil às melhores práticas
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internacionais e concretizando um direito fundamental que, embora
assegurado em lei, ainda carece de instrumentos eficazes para sua
plena efetividade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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