Avulso Inicial – PL 2834/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Aureo Ribeiro

Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI Nº de 2025
(DO SR. AUREO RIBEIRO)
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho
de 2023, para dispensar, no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha
Vida, qualquer exigência de tempo
mínimo de residência no Município,
no Estado ou no Distrito Federal às
mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar que estejam sob
medida protetiva de urgência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para
dispensar, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, qualquer
exigência de tempo mínimo de residência no Município, no Estado ou no
Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que
estejam sob medida protetiva de urgência.
Art. 2º A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 6º ao art. 10:
“Art. 10. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 6º Para fins de seleção, habilitação e acesso aos benefícios
habitacionais previstos nesta Lei, fica dispensada, em relação à
mulher vítima de violência doméstica e familiar que esteja sob
medida protetiva de urgência, qualquer exigência de tempo
mínimo de residência no Município, no Estado ou no Distrito
Federal.” (NR)
Fl. 1 de 3
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250998516200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 11/06/2025 18:34:57.837 – Mesa
*CD250998516200* PL n.2834/2025
Câmara dos Deputados
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição visa dispensar, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida, qualquer exigência de tempo mínimo de residência no Município,
no Estado ou no Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar que estejam sob medida protetiva de urgência.
O direito à moradia é condição indispensável para que a mulher
em situação de violência doméstica e familiar possa romper o ciclo de
agressões, assegurar sua integridade física e reconstruir sua autonomia.
A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, faculta “aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos,
quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos
e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social
locais”. Assim, normas estaduais e municipais incluem exigência de tempo
mínimo no estado ou município.
Entretanto, as normas estaduais ou municipais que exigem tempo
mínimo de residência para o ingresso em programas habitacionais terminam,
na prática, por excluir um público que necessita da política pública de habitação
de forma prioritária: as mulheres que, em razão da violência sofrida, foram
obrigadas a migrar abruptamente em busca de proteção — situação que a Lei
n.º 11.340/2006 reconhece e combate ao prever o afastamento imediato do
agressor ou o acolhimento da vítima em local seguro.
Desta forma, a proposta harmoniza o Programa Minha Casa,
Minha Vida com a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha e com a
Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar a convivência
familiar sem violência. A dispensa expressa do período de residência mínima
para este pública elimina barreiras burocráticas que retardam ou inviabilizam o
acesso dessas mulheres a benefícios habitacionais, impedindo que a exigência
Fl. 2 de 3
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250998516200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 11/06/2025 18:34:57.837 – Mesa
*CD250998516200* PL n.2834/2025
Câmara dos Deputados
administrativa se torne um novo fator de risco ou um convite ao retorno forçado
ao ambiente do agressor.
Ao acolher a alteração, o Parlamento contribuirá para que o
Programa Minha Casa, Minha Vida cumpra, com maior eficácia, seu próprio
objetivo de redução de vulnerabilidades sociais, garantindo que a proteção da
vida e da dignidade das mulheres prevaleça sobre formalidades incompatíveis
com a urgência que tais casos demandam. Por isso, pedimos o apoio dos
pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ
Fl. 3 de 3
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250998516200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Aureo Ribeiro
Apresentação: 11/06/2025 18:34:57.837 – Mesa
*CD250998516200* PL n.2834/2025