Avulso Inicial – PL 4139/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2025
(Do Sr. Capitão Augusto)
Dispõe sobre a aplicabilidade
imediata, no território nacional, de
sanções financeiras e comerciais,
previstas em lei, impostas por
órgãos judiciais ou governos
estrangeiros relativas ao combate à
corrupção, terrorismo ou violações
graves de direitos humanos
previstos em tratados internacionais
de que o Brasil seja signatário e
tenha ratificado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei determina a aplicação imediata de sanções
financeiras e comerciais, previstas em lei, impostas por órgãos judiciais ou
governos estrangeiros, relativas ao combate à corrupção, terrorismo ou
violações graves de direitos humanos previstos em tratados internacionais de
que o Brasil seja signatário e tenha ratificado, tendo aplicação e efeito imediato
no território nacional, independentemente de homologação prévia pelo poder
judiciário brasileiro.
Art. 2º As sanções financeiras e comerciais, previstas em lei,
impostas por órgãos judiciais ou governos estrangeiros, voltadas ao combate à
corrupção, terrorismo e violações graves de direitos humanos previstos em
tratados internacionais de que o Brasil seja signatário e tenha ratificado, têm
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aplicação e efeito imediato no território nacional, independentemente de
homologação prévia pelo poder judiciário brasileiro.
Parágrafo único. As autoridades públicas e as pessoas
jurídicas ou físicas ficam obrigadas a observar as restrições determinadas em
tais sanções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 3° O Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) deverão regulamentar, no prazo de 60
(sessenta) dias, os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei,
inclusive sobre comunicação obrigatória, bloqueio de valores e interrupção de
transações.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo harmonizar o
ordenamento jurídico brasileiro com a realidade do sistema financeiro
internacional, reconhecendo a necessidade de observância imediata de
sanções externas voltadas à proteção de direitos humanos, combate ao
terrorismo e repressão à corrupção transnacional, decorrentes de tratados
internacionais de que Brasil seja signatário e tenha ratificado, ou seja,
incorporado ao seu ordenamento jurídico.
Com efeito, uma vez que o Brasil tenha incorporado em seu
ordenamento tratados internacionais, como a Declaração Universal dos direitos
da Pessoa Humana e o Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, Decreto nº 678, de 6
de novembro de 1992, deve se comprometer com sua eficácia.
O Brasil não pode ignorar que a rede internacional de
transações financeiras (SWIFT, compensação em dólar e euro, bancos
correspondentes) está subordinada às normas e sanções emitidas por grandes
potências econômicas.
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Caso instituições financeiras nacionais descumpram tais
determinações, o risco concreto é sua exclusão do sistema internacional de
pagamentos, o que significaria um verdadeiro colapso econômico e bancário.
Situações que tem se colocado no cenário brasileiro, como a de
obrigar bancos a não cumprirem medidas estrangeiras, respaldadas em lei
estrangeira em consonância com tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário, colocam as instituições sob risco de serem banidas do sistema
financeiro global.
Essa situação de insegurança jurídica coloca em risco não
apenas as instituições financeiras, mas toda a economia brasileira, que
depende de operações em dólar e euro para comércio exterior, investimentos e
transações cotidianas.
Não se trata de abrir mão da soberania, mas de cumprir
compromisso internacional que ratificamos, incorporando ao nosso
ordenamento jurídico. Além disso, trata-se de reconhecer que a luta contra
corrupção, terrorismo e violações de direitos humanos é universal.
Leis como a Magnitsky, nos Estados Unidos, ou legislações
semelhantes na União Europeia, Canadá e Reino Unido, têm se mostrado
instrumentos eficazes contra tiranos, corruptos e violadores de direitos
humanos.
Ao permitir a eficácia imediata dessas medidas no Brasil, o país
se alinha ao esforço global de responsabilização de agentes que atentam
contra os valores fundamentais da humanidade.
Reconhece-se que a proposta toca em tema sensível, mas
entende-se que a preservação da estabilidade financeira nacional e a
cooperação internacional contra crimes graves justificam a proposição desta
Lei.
O Parlamento, ao debater a matéria, estará cumprindo seu papel
de instigar o debate público e jurídico sobre a necessidade de modernização do
arcabouço normativo brasileiro frente às novas ameaças globais.
Ao atrelar o cumprimento imediato a sanções envolvendo
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compromissos internacionais assinados e ratificados pelo Brasil não se
compromete a soberania brasileira, ao contrário, a defende, protegendo nosso
sistema financeiro, alinhando o Brasil às democracias modernas e oferecendo
segurança jurídica às instituições bancárias e financeiras que operam sob risco
de exclusão internacional.
Vale destacar que, por exemplo, o artigo 961, § 5º, do Código de
Processo Civil Brasileiro prevê hipótese de sentença estrangeira produzir efeito
imediato sem depender de homologação pelo judiciário brasileiro, o que
demonstra que a medida aqui proposta (com a grandeza de preservar
compromisso internacional firmado pelo Brasil na defesa de direitos humanos,
combate à corrupção e ao terrorismo) não fragiliza a nossa soberania.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
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