Avulso Inicial – PL 4319/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pedro Aihara

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
(do Sr. PEDRO AIHARA)
Acrescenta dispositivos no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal e
nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de
2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de
2006, para instituir a responsabilidade
penal de pessoas jurídicas por crimes
relacionados às organizações
criminosas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivos no Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal e nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de
2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a responsabilidade penal
de pessoas jurídicas por crimes relacionados às organizações criminosas.
Art. 2°. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescidos dos seguintes artigos:
“Art. 12-A. As regras gerais do Código Penal aplicam-se à
responsabilização da pessoa jurídica, salvo quando houver incompatibilidade
em razão de sua natureza peculiar.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas é
independente da responsabilidade das pessoas físicas.
Art. 12-B. A atividade da pessoa jurídica é penalmente relevante
quando violar dever que lhe é diretamente dirigido e a decisão institucional
que a determinar for motivada pelo interesse ou benefício da entidade.
Art. 12-C. Atribui-se à pessoa jurídica o crime:
I – doloso, quando a decisão institucional visar à realização de
atividade que viole a norma incriminadora ou aceitar a ocorrência
de sua violação;
II – culposo, quando a violação da norma proibitiva decorrer do
defeito de sua organização.
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Art. 12-D. A atividade da pessoa jurídica pode se justificar nas
situações de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do
dever legal e exercício regular de direito.
Art. 12-E. A pessoa jurídica é imputável desde a sua constituição
formal.
Parágrafo único. Extinta a pessoa jurídica posteriormente ao fato
criminoso, com a finalidade de evitar ou mitigar os efeitos da aplicação da lei
penal, o juiz poderá determinar que as penas sejam aplicadas à pessoa
jurídica que a suceder.
Art. 12-F. O desconhecimento institucional sobre a
regulamentação da atividade é inescusável. O erro sobre a ilicitude da
atividade, se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, o juiz poderá
diminuir proporcionalmente a pena a ser imposta.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se a pessoa jurídica
decide por realizar a atividade sem a compreensão de sua ilicitude, quando
lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa compreensão.
Art. 12-G. A pessoa jurídica que, de qualquer modo, concorre
para o crime realizado por pessoa física ou pessoa jurídica incide nas penas a
este cominadas, na medida da reprovação que lhe é diretamente dirigida.
Parágrafo único. Se a participação da pessoa jurídica for de
menor importância, o juiz poderá diminuir, proporcionalmente, a pena a ser
imposta.
Art. 12-H. A pena-base a ser aplicada à pessoa jurídica será
fixada atendendo-se à gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição
e de aumento que lhe forem compatíveis.
Parágrafo único. Para a imposição e gradação da pena de multa,
o juiz observará a situação econômica da pessoa jurídica.”
…………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
……………….
“Art. 49. ……………………………………………………………………………….
§ 1° – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
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fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso de pessoa jurídica,
o valor será fixado entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do faturamento anual de
seu último exercício.” (NR)
…………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
………..
“Art. 288. ……………………………………………………………………………..
§ 1°. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (NR)
§ 2°. Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 288-A. ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 3°. O art. 2° da Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 10. A pessoa jurídica que promover, financiar ou de qualquer
forma for utilizada por organização criminosa incidirá nas seguintes penas,
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – perda de bens e valores;
V – extinção.”
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Art. 4°. O art. 36 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36. ………………………………………………………………
Parágrafo único: Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa, de 10.500 (dez mil e quinhentos) a 40.000 (quarenta mil)
dias-multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 5°. O art. 1° da Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1°. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 7° Se os crimes são cometidos por pessoa jurídica, as penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A criminalidade organizada atingiu níveis alarmantes no Brasil, com
ofensas significativas à segurança pública e à ordem econômica. Segundo dados do
Mapa das Organizações Criminosas publicado pela Secretaria Nacional de Políticas
Penais, recentemente publicado, estima-se que mais de 100 (cem) organizações
criminosas atuem no território brasileiro, dentre as quais 72 (setenta e duas) foram
identificadas com atuação no sistema prisional brasileiro. Duas organizações
criminosas brasileiras possuem forte atuação internacional (Primeiro Comando da
Capital e Comando Vermelho), o que mereceu atenção do Escritório das Nações
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Unidas sobre Drogas e Crime UNODC em seu Informe Mundial sobre Drogas –
2023.
O presente projeto de lei, ora apresentado, é resultado de estudos
formulados pelo Professor e Desembargador Fernando Galvão, do Tribunal de
Justiça Militar de Minas Gerais, referência nacional no campo do Direito Penal e
profundo estudioso da responsabilidade penal de pessoas jurídicas, que os
apresentou, na legislatura passada, ao então deputado federal Subtenente
Gonzaga, teses que acolhemos e aperfeiçoamos, e as submetemos a análise dos
ilustres pares.
Tais organizações brasileiras movimentam vultuosas quantias.
Segundo matéria Publica no Jornal O Globo, o faturamento anual do PCC atinge a
marca de 1 Bilhão de dólares, atuando em 24 países e enviando drogas aos 5
continentes . Tais recursos ingressam ilicitamente na economia por meio de lavagem
de dinheiro, crime previsto no art. 1° da Lei n° 9.613/98, com fundamental atuação
de pessoas jurídicas.
A atuação de pessoas jurídicas na lavagem dos recursos
provenientes de atividades criminosas é fenômeno conhecido pela comunidade
internacional, cujo caso mais emblemático é o da instituição financeira que foi
identificada pelo Departamento de Justiça norte-americano por lavar o dinheiro dos
cartéis de drogas que atuam no México. No Brasil, investigações indicam que o
Primeiro Comando da Capital lava seus recursos ilícitos por meio da atuação de
mais de 1000 (mil) postos de gasolina e estrutura a distribuição de drogas com a
utilização de hotéis situados nas proximidades dos pontos de venda. A atuação das
pessoas jurídica também se verifica no fornecimento de insumos para a fabricação
de drogas sintéticas e no amparo para as mais diversas atividades ilícitas.
A responsabilização penal de pessoas jurídicas envolvidas com a
criminalidade organizada atende a compromissos internacionais firmados pelo
Brasil. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
expressamente prevê que os Estados partes devem instituir em suas legislações
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internas a responsabilidade penal para pessoas jurídicas nos casos de praticados
por meio de organização criminosa.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional ingressou na ordem jurídica interna por meio do Decreto n° 5.015, de
12 de março de 2004, que em seu artigo 10 dispõe expressamente sobre o
compromisso de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas envolvidas com
organizações criminosas. Segundo o Decreto:
“Artigo 10 – Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em
conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar
pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um
grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas
nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.
2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a
responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou
administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à
responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as
infrações.
4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as
pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o
presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e
acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções
pecuniárias.”
O ordenamento jurídico-penal trata a criminalidade organizada no
Código Penal, em seus artigos 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de
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milícia privada), sem referir-se às pessoas jurídicas. Na legislação extravagante, o
crime de organização criminosa, previsto no art. 2° da Lei 12.850/13; o crime de
financiamento para o tráfico de drogas, previsto no art. 36 da Lei n° 11.343/06; e o
crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1° da Lei 9.613/98, apesar de
apresentarem descrição típica compatível com a atuação da pessoa jurídica,
também não estabelecem responsabilização aos entes jurídicos.
A Constituição da República de 1988, expressamente, admitiu a
responsabilização penal da pessoa jurídica em seus artigos 173, parágrafo 5°, e
225, parágrafo 3°. A instituição da responsabilização penal de pessoas jurídica
envolvidas com organizações criminosas, em cumprimento do compromisso
estabelecido pelo Brasil na Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, se apresenta urgente.
Visando conferir maior efetividade na responsabilização penal de
pessoas, o projeto acrescenta dispositivos na parte geral do Código Penal que
compatibilizam a atividade da pessoa jurídica com o sistema de garantias da teoria
geral do crime. As disposições propostas conformam um modelo de
autorresponsabilidade, segundo o qual a pessoa jurídica é responsável por atuação
própria. Nos termos propostos, a atividade da pessoa jurídica viola a norma jurídica
incriminadora subjacente ao tipo penal e viabiliza a atribuição de crimes dolosos e
culposos. A criminalidade organizada somente se apresenta em sua modalidade
dolosa, mas as disposições propostas para a parte geral também orientarão a
responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais, cuja previsão
normativa da Lei 9.605/98 se apresenta insuficiente. Questões relacionadas à
justificação da atividade típica e da reprovação jurídico penal encontram
direcionamento capaz de instituir a garantias necessárias à responsabilização do
ente jurídico, superando divergências doutrinárias. O valor do dia multa também é
majorado, quando se tratar de condenação de pessoa jurídica, para adaptar-se às
suas potencialidades econômicas.
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Por fim, o projeto estabelece incriminação para a pessoa jurídica em
todas as formas de sua atuação relacionadas às organizações criminosas, com
alterações na parte especial do Código Penal e legislação extravagante.
Com o estabelecimento da responsabilidade penal de pessoas
jurídicas envolvidas com a criminalidade organizada, o Brasil se alia ao esforço da
comunidade internacional para o combate às formas potencialmente mais lesivas de
criminalidade.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, exige dos Estados Parte
medidas efetivas de responsabilização penal de pessoas jurídicas envolvidas em
crimes organizados. O presente projeto, ao atender tal compromisso, alinha o Brasil
às melhores práticas internacionais.
A proposta adota o modelo de autorresponsabilidade penal, no qual
a conduta criminosa da pessoa jurídica decorre de sua própria decisão institucional,
e não apenas da conduta de seus representantes. O texto também preserva a lógica
do sistema penal brasileiro, garantindo compatibilidade com os princípios
constitucionais e com a teoria geral do delito.
Diante da gravidade e complexidade dos delitos praticados por
organizações criminosas, a aprovação desta proposta representa passo decisivo no
aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal e na proteção da ordem econômica e
social.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025
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