Avulso Inicial – Autoria de Hugo Leal
Gabinete do Deputado Federal HUGO LEAL – PSD/RJ
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. HUGO LEAL)
Dispõe sobre o fomento à criação,
implementação e manutenção de Centros de
Referência em Diabetes no âmbito dos
hospitais universitários federais vinculados
ao Ministério da Educação, inclusive aqueles
geridos pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fomento à criação,
implementação e manutenção de Centros de Referência em Diabetes no
âmbito dos hospitais universitários federais vinculados ao Ministério da
Educação, inclusive aqueles geridos pela Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh).
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Federal, por intermédio
dos Ministérios da Saúde e da Educação, fomentar a criação, a implementação
e a manutenção dos Centros de Referência em Diabetes de que trata esta Lei.
Art. 3º Os Centros de Referência em Diabetes observarão as
seguintes diretrizes mínimas:
I – equipe multiprofissional composta por profissionais de
medicina, nutrição, enfermagem, psicologia, educação física, assistência social,
entre outros;
II – oferta de serviços de diagnóstico, monitoramento glicêmico,
prevenção e gestão de complicações, tratamentos;
III – programas de educação em saúde, apoio psicossocial e
capacitação para pacientes e familiares;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254138233100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Hugo Leal
Apresentação: 09/09/2025 19:09:40.667 – Mesa
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IV – integração com atividades de ensino, pesquisa e extensão
das universidades;
V – registro sistemático de dados clínicos e de gestão para
subsidiar políticas públicas e pesquisa epidemiológica.
Art. 4º O fomento de que trata esta Lei compreenderá:
I – apoio à infraestrutura física e tecnológica;
II – capacitação continuada de profissionais;
III – implementação de programas de extensão e pesquisa
acadêmica;
IV – desenvolvimento de indicadores e de sistemas de
monitoramento.
Art. 5º As despesas da União decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, sujeitas à
disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 6º Os hospitais universitários federais contemplados
apresentarão relatório anual de desempenho, com, no mínimo, o número de
pacientes atendidos, os principais indicadores de controle do diabetes e os
resultados de pesquisa e extensão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O diabetes mellitus é uma condição crônica de elevada
prevalência e forte impacto sobre a qualidade de vida. Nas capitais brasileiras,
o indicador de “diagnóstico médico de diabetes” alcançou 10,2% entre adultos
em 2023, sinalizando tendência de crescimento em relação às edições
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anteriores do inquérito Vigitel . Esse cenário reforça a necessidade de
organizar a atenção em linhas de cuidado que integrem prevenção, diagnóstico
oportuno e acompanhamento longitudinal.
Em perspectiva nacional e internacional, o Brasil figura entre os
países com maior número absoluto de adultos com diabetes. Estimativas da
Federação Internacional de Diabetes indicam 16,6 milhões de pessoas de 20 a
2
79 anos vivendo com a doença no País em 2024 . Globalmente, o diabetes
responde por expressiva carga de morbimortalidade e custos em saúde, com
589 milhões de adultos vivendo com a doença em 2024 e parcela relevante
ainda não diagnosticada, o que agrava complicações evitáveis.
A rede de hospitais universitários federais tem capilaridade e
vocação para assistência de média e alta complexidade, formação de
profissionais e produção de conhecimento. Atualmente, são 51 hospitais
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vinculados a 36 universidades federais, dos quais 45 integram a Rede Ebserh .
Esse arranjo institucional oferece base adequada para organizar Centros de
Referência em Diabetes com padrão assistencial e de monitoramento
comparável entre unidades.
Este Projeto de Lei pretende fomentar a criação, a
implementação e a manutenção de Centros de Referência em Diabetes nos
hospitais universitários federais e nas unidades vinculadas ao Ministério da
Educação. A proposta estrutura diretrizes mínimas para equipes
multiprofissionais, serviços diagnósticos e terapêuticos, educação em saúde e
registro sistemático de dados. Ao focar no fomento e na definição de
parâmetros básicos, preserva-se a flexibilidade de gestão das instituições, ao
mesmo tempo em que se induz padrão de cuidado integral e contínuo.
A aprovação desta iniciativa pode favorecer o controle
metabólico e a prevenção de complicações, com potencial redução de
1
Mais de 10% dos brasileiros vivem com diabetes. https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2023-
11/mais-de-10-dos-brasileiros-vivem-com-diabetes
2
Number of adults (20–79 years) with diabetes in Brazil (BR).
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Sobre os Hospitais Universitários Federais.
https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/sobre-os-hospitais-universitarios-federais
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internações e de procedimentos mutiladores, além de ganhos na qualidade de
vida dos pacientes. O desenho multiprofissional tende a ampliar a adesão ao
tratamento e a educação em autocuidado, aspectos essenciais para retardar ou
evitar desfechos como retinopatia, nefropatia e neuropatia. A integração com
ensino, pesquisa e extensão, por sua vez, fortalece a formação de recursos
humanos e a avaliação constante de processos e resultados.
Outro efeito esperado é a melhoria da informação em saúde. O
registro padronizado de dados clínicos e de gestão permitirá acompanhar
indicadores, apoiar políticas públicas e orientar a alocação de recursos. Em
uma rede universitária, isso também impulsiona estudos epidemiológicos e
ensaios de efetividade em vida real, favorecendo inovações e disseminação de
boas práticas.
Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação desta proposição, que tem o potencial de
qualificar o cuidado às pessoas com diabetes, fortalecer a rede universitária e
aprimorar a gestão baseada em evidências.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2025.
Deputado HUGO LEAL
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