Avulso Inicial – PL 4455/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Maurício Carvalho

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. MAURÍCIO CARVALHO)
Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro
de 2023, que institui a Política Nacional de
Educação Digital e dá outras providências,
para dispor sobre desenvolvimento de
competências para o uso inteligência
artificial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 1º………………………………………………………………………………
I – desenvolvimento de competências dos alunos da educação
básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes
digitais, conforme as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
inclusive práticas educacionais para o uso confiável e responsável de sistemas
de inteligência artificial generativa como ferramenta para a aprendizagem, para
o exercício da cidadania, para o mercado de trabalho e em favor do avanço
científico e do desenvolvimento tecnológico;
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254955585000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Maurício Carvalho
Apresentação: 04/09/2025 18:20:15.350 – Mesa
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Há um notável e acelerado avanço da inteligência artificial no
mundo atual, com impactos que reverberam em várias dimensões da vida em
sociedade, no mundo do trabalho, na democracia e na soberania digital.
Os ecos desse fenômeno chegam ao Parlamento e têm sido
objeto de proposições legislativas, que buscam estabelecer algum tipo de
parâmetro sobre o desenvolvimento e o uso ético e responsável da inteligência
artificial. Pelo menos duas proposições tramitam na Câmara dos Deputados
com esse objetivo geral, o Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senador
Rodrigo Pacheco, e o Projeto de Lei nº 21, de 2020, do Deputado Eduardo
Bismarck.
Na presente proposta, nossa preocupação volta-se para uma
dimensão estratégica dessa revolução: a formação educacional
contemporânea e voltada para o futuro dos estudantes brasileiros.
Os países estão avançando no desenvolvimento de estratégias
para definir e desenvolver as habilidades digitais que devem ser foco de
atenção dos sistemas de ensino. Particularmente, entendemos que o Brasil
também tem avançado, estabelecendo diretrizes nacionais para os currículos
escolares da educação básica.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou a
Resolução nº 1, de 4 de outubro de 2022, fundamentada no Parecer CNE/CEB
nº 2/2022, estabelecendo normas sobre computação que complementam a
Base Nacional Comum Curricular, a BNCC-Computação.
A necessidade de desenvolver competências voltadas ao
letramento digital foi incorporada na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como para
criação de conteúdos digitais, comunicação, colaboração, segurança e
resolução de problemas.
É tal a relevância dessa agenda que a Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) publicou,
recentemente, dois documentos que analisam aspectos centrais das
tecnologias na educação. No Relatório de Monitoramento Global da Educação,
em 2023, intitulado “A tecnologia na educação: uma ferramenta a serviço de
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quem?”, traça um panorama da educação no mundo e destaca o direito à
conectividade.
No “Guia para a IA generativa na educação e na pesquisa”, a
Unesco discute as ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa
disponíveis ao público. Segundo a Unesco, o lançamento de versões
interativas supera a adaptação das estruturas regulamentares nacionais sobre
IA na maioria dos países e deixa desprotegida a privacidade dos dados dos
usuários. Destaca ainda que as instituições de ensino não estão preparadas
para validar essas ferramentas e que é preciso apoiar os países no
desenvolvimento de capacidades para garantir uma visão centrada no ser
humano dessas novas tecnologias.
Mantendo a União no campo das diretrizes, sem avançar sobre
especificidades como definição de disciplina, carga horária ou formas de
implementação da atividade pedagógica, nossa proposta está centrada em
aperfeiçoar a Política Nacional de Educação Digital (Pned), instituída por meio
da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
Nesse sentido, propomos aprimorar o eixo de educação digital
escolar, incluindo como estratégia prioritária práticas educacionais para o uso
confiável e responsável de sistemas de inteligência artificial como ferramenta
para a aprendizagem, para o exercício da cidadania, para o mercado de
trabalho, o avanço científico e o desenvolvimento tecnológico.
A proposta visa preparar as novas gerações para os desafios
da era digital, incorporando a temática da inteligência artificial nos processos
educacionais, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres parlamentares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2025.
Deputado MAURÍCIO CARVALHO
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Alteração, Política Nacional de Educação Digital (PNED), inclusão, prioridade, estratégia (administração), educação digital, desenvolvimento, competência, aluno, educação básica, responsabilidade, utilização, inteligência artificial generativa.