Avulso Inicial – Autoria de Pedro Aihara
Gabinete Dep. Federal PEDRO AIHARA – MG
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
(do Sr. PEDRO AIHARA)
Altera o Art. 32 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, para agravar as
penas cominadas aos crimes de maus-
tratos contra animais e incluir a
criminalização da filmagem e divulgação
de tais atos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32…………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
………………………………………………………………………………………
§ 3º A pena é aumentada de um terço à metade se os delitos previstos
neste artigo forem filmados, fotografados ou registrados por qualquer
meio audiovisual, e/ou se o material que contenha cenas das praticas
do caput deste artigo for divulgado, por qualquer meio, inclusive em
redes sociais, com o intuito de incitar, promover ou glorificar tais
condutas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente conscientização sobre o bem-estar animal impulsiona a
sociedade a demandar respostas mais rigorosas do poder público frente aos atos de
crueldade. Casos chocantes de maus-tratos, como o recente incidente em Bananal,
São Paulo, onde um cavalo foi brutalmente mutilado, evidenciam a urgência de
aprimorar a legislação existente. Embora a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(Lei de Crimes Ambientais), já preveja sanções para abuso, maus-tratos, ferimento ou
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mutilação de animais, a pena atual de detenção de três meses a um ano, e multa,
mostra-se branda diante da gravidade de certas condutas, especialmente aquelas que
resultam em morte ou que são perpetradas e divulgadas com requintes de crueldade,
muitas vezes viralizando em plataformas digitais.
Este projeto de lei visa, portanto, agravar a pena para os crimes de
maus-tratos a animais, elevando-a para reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Além disso,
inclui uma qualificadora específica para os casos em que os delitos forem filmados,
fotografados ou registrados por qualquer meio audiovisual, e/ou se o material que
contenha cenas de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais for
divulgado, por qualquer meio, inclusive em redes sociais, com o intuito de incitar,
promover ou glorificar tais condutas. Tais alterações são fundamentais para alinhar a
legislação brasileira às demandas sociais e às práticas de países que já reconhecem a
gravidade desses crimes.
Os números de maus-tratos e abandono de animais no Brasil são
alarmantes e demonstram a dimensão do problema. Em 2023, o país registrou cerca
de 184.960 animais abandonados ou resgatados por maus-tratos sob a tutela de
organizações não governamentais (ONGs). Estima-se que mais de 30 milhões de
animais, entre cães e gatos, vivam em situação de abandono no país. O crescimento
das ocorrências é notável: em 2024, foram registradas 420 ocorrências de maus-tratos
a animais no Espírito Santo, um aumento de 8% em relação a 2023. No Rio de Janeiro,
foram 930 casos em 2024, com uma média de duas ocorrências por dia. Os casos
variam desde negligência até atos de extrema violência, como espancamentos e
mutilações. A morte do animal, como no caso do cavalo em Bananal, é um agravante
que, embora previsto, necessita de uma resposta penal mais severa. Esses dados
sublinham a necessidade de uma legislação mais eficaz que não apenas puna, mas
também atue como um forte inibidor para a prática de tais crimes. A pena atual de
detenção, que permite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, muitas vezes
não reflete a reprovabilidade social da conduta e a dor infligida aos animais.
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A era digital trouxe consigo um fenômeno preocupante: a filmagem e a
divulgação de atos de crueldade contra animais em redes sociais. Embora, em alguns
casos, a divulgação possa ter o intuito de denunciar, há uma crescente tendência de
uso dessas plataformas para incitar, promover ou até mesmo glorificar a violência
animal. Vídeos e imagens de maus-tratos viralizam, expondo a crueldade a um público
vasto e, em alguns casos, incentivando a repetição de tais atos por indivíduos que
buscam notoriedade ou que se sentem impunes. Essa exposição banaliza a violência,
dessensibiliza a sociedade e, o que é mais grave, pode servir como um manual para a
prática de novos crimes. A facilidade de acesso e compartilhamento dessas imagens
amplifica o dano, transformando a vítima animal em mero espetáculo e o agressor em
um potencial espectador ou imitador. A inclusão de uma qualificadora específica para a
filmagem e divulgação desses atos é crucial para coibir essa prática e responsabilizar
aqueles que utilizam as plataformas digitais para disseminar a crueldade,
transformando-as em ferramentas para a perpetuação da violência.
Diversos países ao redor do mundo têm reconhecido a gravidade dos
crimes contra animais e implementado legislações mais rigorosas, inclusive com penas
de reclusão e agravantes para a divulgação de maus-tratos. Essa tendência global
reflete uma evolução na compreensão do status dos animais como seres sencientes e
a necessidade de proteção legal robusta. Nos Estados Unidos, a Lei de Prevenção da
Crueldade Animal e Tortura (PACT Act), sancionada em 2019, tornou a crueldade
animal um crime federal, com penas que variam de multas a até 7 anos de prisão e
criminaliza a criação e distribuição de vídeos de luta de animais e outros atos de
crueldade. O Reino Unido, com sua Lei de Bem-Estar Animal de 2006, prevê penas de
até 5 anos de prisão para os casos mais graves, e a divulgação de material que
promova ou glorifique a crueldade animal também é tratada com seriedade. A
Alemanha, por meio do Artigo 17 da Tierschutzgesetz, impõe penas de até 3 anos de
prisão ou multas substanciais para quem causar dor ou sofrimento significativo a um
animal, considerando a divulgação de atos de crueldade como um agravante. No
Canadá, o Código Penal prevê penas de até 5 anos de prisão para crimes graves
contra animais, com a jurisprudência aplicando penas mais severas em casos de
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violência extrema ou quando há divulgação de imagens. Na Austrália, a legislação
estadual e territorial prevê penas significativas, como 5 anos de prisão e multas
elevadas em Nova Gales do Sul, e a divulgação de material de crueldade animal é
considerada uma ofensa grave. Esses exemplos demonstram que a tendência global é
de endurecimento das penas para crimes contra animais, reconhecendo a necessidade
de proteger seres sencientes e coibir a disseminação de violência. A proposta de
alteração do Art. 32 da Lei nº 9.605/98 alinha o Brasil a essa tendência internacional,
fortalecendo a proteção animal e aprimorando a resposta penal a esses delitos.
Diante do exposto, a alteração proposta para o Art. 32 da Lei nº
9.605/98 é uma medida necessária e urgente para combater os crescentes casos de
maus-tratos a animais no Brasil. O aumento da pena para reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos e a inclusão da qualificadora para a filmagem e divulgação de atos de crueldade
refletem a gravidade desses crimes e a necessidade de uma resposta penal mais
eficaz.
Esta proposta legislativa não apenas visa punir os agressores de forma
mais proporcional à gravidade de seus atos, mas também busca inibir a prática de tais
crimes e a disseminação de conteúdo violento, protegendo a integridade dos animais e
promovendo uma cultura de respeito e compaixão. Ao alinhar a legislação brasileira às
melhores práticas internacionais, o Brasil reafirma seu compromisso com o bem-estar
animal e com a construção de uma sociedade mais justa e ética.
Sala das Sessões, em de de 2025
PEDRO AIHARA
Deputado Federal
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Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), Agravação penal, maus-tratos, animal, aumento da pena, filmagem, divulgação, rede social.



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