Avulso Inicial – PL 2928/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Doutor Luizinho

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
Altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para
estabelecer critérios objetivos de legitimidade ativa para a
propositura de ações diretas de constitucionalidade, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São legitimados para propor as ações de controle
concentrado de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito
Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º A legitimidade dos partidos políticos referidos no
inciso VIII depende da comprovação, no momento do
ajuizamento da ação, de bancada composta por, no
mínimo, 20 (vinte) parlamentares entre Deputados
Federais e Senadores.
§ 2º Os legitimados referidos no inciso IX deste artigo
somente poderão propor ação quando, cumulativamente:
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I – demonstrarem, por meio de documentação específica,
nexo de causalidade estrito entre o objeto da ação e as
finalidades institucionais expressamente previstas em seus
atos constitutivos originários, sendo insuficiente para
configurar pertinência temática a mera correlação indireta
ou a invocação de objetivos genéricos da entidade;
II – comprovarem a aprovação específica por seu órgão
deliberativo máximo acerca do uso da ação de controle
concentrado; e
III – esclarecerem seu interesse econômico privado,
quando existente, mediante laudos técnicos, pareceres
jurídicos e levantamento circunstanciado de dados do
respectivo setor.
§ 3º Para fins do inciso IX deste artigo, considera-se
entidade de classe de âmbito nacional aquela que,
cumulativamente:
I – possua associados ou membros em, no mínimo, 9
(nove) Estados da Federação, comprovando-se esta
circunstância por meio de documentação específica;
II – represente a totalidade da categoria profissional ou
econômica que pretende defender, sendo vedado o
ajuizamento por entidade que represente apenas fração ou
segmento específico da respectiva categoria.
§ 4º A entidade de classe de âmbito nacional não possui
legitimidade para questionar norma ou ato normativo que
extrapole o universo jurídico de seus representados ou que
afete categoria mais ampla do que aquela por ela
representada.” (NR)
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Podem propor a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa da Câmara dos Deputados;
III – a Mesa do Senado Federal;
IV – o Procurador-Geral da República;
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V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI – partido político com representação no Congresso
Nacional;
VII – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
Parágrafo único. Aplicam-se à legitimidade ativa dos
proponentes referidos nos incisos VI e VII deste artigo os
critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º desta
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, incorporando critérios jurisprudenciais consolidados pela Corte
Suprema quanto à legitimidade ativa para a propositura dessas ações.
O processo constitucional brasileiro se caracteriza pela quantidade, diversidade e
originalidade de ações constitucionais destinadas à garantia dos direitos fundamentais e
à proteção da Constituição Federal. Após mais de duas décadas de vigência da Lei nº
9.868/1999, o avanço da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evidencia a
necessidade de aperfeiçoamento do regime jurídico das ações de controle concentrado,
atualizando a legislação à prática decisória da Corte.
A presente proposta alinha-se ao espírito da iniciativa apresentada pelo Projeto
de Lei nº 3.640/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, elaborado por uma
comissão de juristas presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de
sistematizar as normas de processo constitucional brasileiro. Enquanto aquele projeto
aborda de maneira abrangente todo o sistema de controle concentrado, esta proposta
foca especificamente nos requisitos de legitimação ativa, complementando aquela
iniciativa.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao ampliar significativamente o rol de
legitimados para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade,
democratizando o acesso à jurisdição constitucional. Contudo, ao longo dos anos, o
Supremo Tribunal Federal desenvolveu critérios jurisprudenciais para delimitar o
alcance dessa legitimação, principalmente no que se refere às entidades de classe de
âmbito nacional e outros legitimados especiais.
A presente proposta legislativa visa dar maior densidade normativa aos requisitos de
legitimação ativa, positivando esses critérios jurisprudenciais e conferindo maior
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segurança jurídica aos jurisdicionados. Entre os critérios consolidados pela
jurisprudência do STF destacam-se:
1. A exigência de que entidades de classe representem a totalidade de sua categoria
profissional, e não apenas fração desta, como decidido no julgamento da ADI
6465 AgR/DF, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes em 2020, onde se
firmou que “a entidade que não representa a totalidade de sua categoria
profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade”;
2. A necessidade de representação em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação
para caracterizar o âmbito nacional de uma entidade de classe, critério objetivo
construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos
Partidos Políticos, como assentado na ADI 3287, relatada pelo Ministro Marco
Aurélio com acórdão redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 2020;
3. A impossibilidade de que entidades representativas de categorias específicas
questionem normas que extrapolem o universo de seus representados, como
decidido na ADPF 254 AgR/DF, relatada pelo Ministro Luiz Fux em 2016, e
reafirmado na ADI 4311 AgR, relatada pelo Ministro Roberto Barroso em 2018.
Esses critérios objetivos visam racionalizar o sistema de controle concentrado de
constitucionalidade, evitando o ajuizamento de ações por entidades que não possuem
representatividade adequada para discutir, em abstrato, a constitucionalidade de normas
perante o Supremo Tribunal Federal.
A proposta também estende aos partidos políticos com representação no Congresso
Nacional a necessidade de comprovação de uma representatividade mínima, fixada em
20 parlamentares, considerando que partidos com bancadas diminutas não refletem
necessariamente um grau de representatividade nacional que justifique o acesso direto
ao controle concentrado de constitucionalidade.
Além disso, são estabelecidos critérios mais rigorosos para a demonstração da
pertinência temática, requisito jurisprudencial exigido dos legitimados especiais, de
modo a assegurar que apenas questões efetivamente relacionadas aos objetivos
institucionais das entidades sejam objeto de ações diretas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação desta proposta, que visa aperfeiçoar o sistema brasileiro de controle
concentrado de constitucionalidade, harmonizando-o com a jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
Deputado DOUTOR LUIZINHO
Progressistas/RJ
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