Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, para conceder isenção do
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos
rendimentos de professores e profissionais da
educação básica e superior, e institui o
Programa Nacional de Valorização Tributária da
Educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 6º …
XXX – os rendimentos de trabalho recebidos por professores e
profissionais da educação básica e superior, em instituições públicas ou privadas,
devidamente registrados junto ao Ministério da Educação (MEC), abrangendo
docentes, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e demais
profissionais cuja atividade-fim esteja diretamente vinculada ao processo
educacional.“ (NR)
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Valorização Tributária da
Educação, com os seguintes objetivos:
I – promover a valorização da carreira docente e dos profissionais da
educação;
II – ampliar o poder de compra desses profissionais, reduzindo
desigualdades salariais em relação a outras categorias com formação
equivalente;
III – fortalecer políticas de retenção de talentos na educação básica e
superior;
IV – contribuir para a redução da evasão docente e para a melhoria da
qualidade da educação.
Art. 3º O Ministério da Educação (MEC), em articulação com a Receita
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Federal do Brasil, estabelecerá cadastro nacional atualizado dos profissionais
beneficiados pela isenção prevista nesta Lei, mediante integração automática
com os sistemas de folha de pagamento das redes públicas e privadas de
ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação, definindo critérios técnicos de cadastramento,
comprovação da atividade educacional e mecanismos de fiscalização.
Art. 5º A União compensará a renúncia de receita decorrente da aplicação
desta Lei por meio de crédito orçamentário específico consignado anualmente na
Lei Orçamentária da União, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro subsequente
à sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir uma dívida histórica
do Estado brasileiro com os profissionais da educação básica e superior, públicos
e privados. Esses trabalhadores são a base da formação cidadã, científica e
cultural do país, mas enfrentam, há décadas, remunerações inferiores,
sobrecarga de trabalho e condições muitas vezes precárias. A valorização efetiva
desses profissionais é condição indispensável para a melhoria da qualidade da
educação e para a promoção da justiça social.
Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP, 2023), a média salarial dos professores da educação básica no
Brasil equivale a apenas 67% da remuneração de outros profissionais com nível
superior. Esse dado demonstra a desvalorização estrutural da carreira docente,
que se torna ainda mais evidente quando se observa que, em muitos casos, os
salários não ultrapassam dois salários mínimos. Essa realidade leva milhares de
educadores a acumular vínculos empregatícios, chegando a jornadas semanais
superiores a 50 horas, com impactos negativos sobre sua saúde, sua vida
pessoal e a qualidade do ensino ofertado.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2022) aponta que mais
de 55% dos professores da rede pública possuem dois ou mais empregos para
complementar sua renda. Essa sobrecarga gera efeitos danosos sobre o
processo educacional, já que professores exaustos têm menos tempo para
planejar aulas, se atualizar academicamente e acompanhar individualmente seus
alunos. Ao mesmo tempo, a baixa atratividade da carreira tem provocado
escassez de profissionais qualificados em áreas estratégicas como matemática,
física e química, agravando desigualdades educacionais.
A UNESCO (2021) destaca que a valorização do magistério é um dos
principais pilares para garantir educação de qualidade, recomendando que
políticas públicas priorizem tanto a melhoria salarial quanto incentivos
complementares. Países da OCDE já adotam mecanismos de incentivo fiscal e
subsídios específicos para docentes, reconhecendo que a qualidade do ensino
está diretamente relacionada à valorização do profissional que ensina. No Brasil,
embora o investimento público em educação represente cerca de 6% do PIB
(OCDE, 2022), comparável ao de países desenvolvidos, esse esforço não se
traduz em valorização direta para os professores.
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A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os
rendimentos de professores e demais profissionais da educação constitui medida
concreta para aumentar imediatamente o rendimento líquido desses
trabalhadores, sem onerar os orçamentos estaduais e municipais. Ao mesmo
tempo, a União pode compensar a renúncia fiscal no âmbito federal, conforme
prevê o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Trata-se,
portanto, de uma política fiscal responsável e direcionada, que privilegia uma
categoria fundamental para o desenvolvimento nacional.
Essa iniciativa encontra respaldo no art. 205 da Constituição Federal, que
estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, e no art. 206, V,
que prevê a valorização dos profissionais da educação como princípio
estruturante da educação nacional. Também contribui para o cumprimento dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 4 – Educação de
qualidade; ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico; ODS 10 –
Redução das desigualdades), ao estimular a permanência de talentos na
educação, reduzir desigualdades de renda e promover melhores condições de
vida para aqueles que dedicam sua trajetória profissional à formação de crianças,
jovens e adultos.
Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representará um
marco na valorização docente e uma medida de reconhecimento da centralidade
da educação no desenvolvimento do Brasil. Ao aliviar a carga tributária desses
profissionais, estaremos não apenas corrigindo uma injustiça histórica, mas
também dando um passo concreto em direção a uma sociedade mais justa,
igualitária e comprometida com o futuro de sua população.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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