Avulso Inicial – PL 3934/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kiko Celeguim

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. KIKO CELEGUIM)
Dispõe sobre a participação de
menores de idade em conteúdos digitais,
estabelece regras para monetização, impõe
deveres de fiscalização às plataformas e
prevê penalidades pelo descumprimento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É vedada a monetização de conteúdos digitais que
envolvam participação regular de menores de 18 (dezoito) anos, em qualquer
formato ou plataforma, incluindo redes sociais, serviços de streaming ou meios
digitais similares.
§ 1º Considera-se participação regular aquela que se repete de
forma habitual ou sistemática, integrando a programação ou estratégia de
monetização do canal, perfil ou conta.
§ 2º Aparições esporádicas de menores serão permitidas
desde que não configurem:
I – exposição indevida, risco à integridade física ou psicológica;
II – sexualização ou exploração de qualquer natureza;
III – participação em desafios, trends que exponham o menor a
situações perigosas;
IV – qualquer situação que associe o menor ao consumo, uso
ou apologia a substâncias psicoativas.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kiko Celeguim
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§ 3º É igualmente vedada a monetização indireta, por
patrocínios, doações, publicidade ou quaisquer outros meios, de conteúdo que
viole os incisos deste artigo.
Art. 2º As plataformas digitais que operam no território nacional
devem:
I – implementar sistemas de detecção e bloqueio preventivo da
monetização de conteúdos com participação irregular de menores;
II – criar e manter canais de denúncia simplificados, com
prioridade máxima para casos envolvendo menores;
III – registrar todas as denúncias e respectivas providências
adotadas, mantendo arquivo por no mínimo 2 (dois) anos;
IV – apresentar relatórios semestrais ao órgão competente do
Poder Executivo sobre ações de prevenção e bloqueio;
V – comprovar, quando solicitado, que seus algoritmos e
sistemas internos possuem dispositivos ativos para prevenir a monetização de
conteúdos que violem esta lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a
plataforma às seguintes sanções:
I – multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por
infração;
II – suspensão temporária da possibilidade de monetização de
criadores de conteúdo no território nacional, por parte da plataforma;
III – bloqueio temporário de acesso à plataforma no Brasil, em
caso de reincidência grave.
Art. 4º As multas aplicadas em razão do descumprimento desta
Lei deverão ser utilizadas pelo Poder Executivo Federal exclusivamente em
ações de prevenção, fiscalização, educação e atendimento a vítimas de
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exploração e exposição indevida no ambiente digital, sendo vedada sua
utilização para quaisquer outros fins.
Art. 5º Compete ao órgão federal responsável pela defesa dos
direitos da criança e do adolescente, em articulação com a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores, fiscalizar o
cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proteger de forma efetiva crianças
e adolescentes contra a crescente exploração e “adultização” no ambiente
digital, fenômeno que vem se intensificando nos últimos anos e que expõe
menores a riscos psicológicos, sociais e até físicos.
O avanço das redes sociais e das plataformas de
compartilhamento de vídeo criou novas formas de interação e visibilidade, mas
também abriu espaço para práticas nocivas, como a monetização de conteúdos
que exploram a imagem de menores para fins comerciais. Tais conteúdos,
muitas vezes apresentados como “inofensivos”, podem, na prática, expor
crianças a situações de sexualização, pressão estética, exploração emocional
e estímulo a comportamentos perigosos, tudo em nome do engajamento e da
geração de receita.
Recentemente, o debate ganhou maior destaque após
manifestações públicas de criadores de conteúdo e jornalistas, como o
influenciador Felipe Bressanim (conhecido como Felca), que chamou atenção
para a forma como menores têm sido expostos de maneira recorrente e
sistemática para monetizar canais, sem qualquer controle efetivo das
plataformas ou responsabilização legal robusta. Esse alerta evidencia que a
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questão ultrapassa casos isolados e revela uma falha estrutural de regulação
no setor.
Não se trata de impedir aparições ocasionais de crianças em
produções familiares ou culturais, mas sim de estabelecer limites claros contra
a participação regular e planejada de menores como parte integrante de
estratégias de monetização. É nesse contexto que o projeto estabelece
vedações objetivas, define responsabilidades às plataformas e cria
mecanismos para impedir que a exploração de crianças seja utilizada como
ferramenta de lucro.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) já
determina, em seu art. 17, que toda criança e adolescente tem direito à
preservação da imagem, da identidade e da dignidade. Ao mesmo tempo, o art.
227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever
de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e
adolescentes. Contudo, a ausência de regras específicas para o ambiente
digital vem permitindo que brechas sejam exploradas e que plataformas lucrem
com conteúdo que, em muitos casos, fere esses princípios constitucionais.
A proposta aqui apresentada busca enfrentar o problema de
maneira sistêmica, impondo não apenas penalidades aos responsáveis diretos
pelo conteúdo, mas também obrigações concretas às plataformas digitais que
operam no território nacional. Assim, se houver falha na fiscalização ou se o
sistema da plataforma permitir — ou até incentivar — a monetização de
conteúdos irregulares com menores, ela própria responderá administrativa e
financeiramente.
Importante frisar que este projeto não substitui, nem pretende
substituir, o debate sobre a Regulamentação das Redes Sociais, pauta urgente
e extremamente necessária. Pelo contrário, trata-se de medida pontual e
emergencial para lidar com um recorte específico do problema, enquanto
avançamos na construção de um marco regulatório abrangente. Apenas com
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essa regulamentação mais ampla poderemos efetivamente criar políticas
públicas robustas que garantam, de forma sistêmica e permanente, a
segurança e a proteção integral das nossas crianças e adolescentes no
ambiente digital.
Nosso mandato entende que a infância deve ser preservada de
qualquer forma de exploração e que o Estado brasileiro não pode se omitir
diante de uma realidade que se agrava diariamente. A presente proposição
está alinhada com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a
Convenção sobre os Direitos da Criança, e reforça o papel do Poder Legislativo
na construção de um ambiente digital mais seguro, saudável e ético para
nossas crianças.
Diante da urgência e relevância da matéria, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado KIKO CELEGUIM
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