Avulso Inicial – Autoria de Alice Portugal
FERNANDA MELCHIONNA – PSOL/RS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(da Sra. Fernanda Melchionna e outras)
Institui a Plataforma Escola Cuidada e dispõe sobre a
transparência e o planejamento da adaptação das
escolas da educação básica às mudanças climáticas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo Federal designar órgão da administração pública federal
responsável por criar e manter atualizado painel público de transparência de dados, denominado
“Plataforma Escola Cuidada”, disponível em sítio oficial na rede mundial de computadores, com
informações sobre as condições de adaptação de cada unidade escolar da rede da Educação Básica
do país às mudanças climáticas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se uma escola adaptada às mudanças climáticas
aquela que possui, no mínimo:
I – infraestrutura de drenagem de águas pluviais compatível com cenários extremos de chuva
para sua região, segundo padrões técnicos aprovados;
II – sistemas de ventilação ou climatização que garantam níveis aceitáveis de conforto térmico e
condições saudáveis de permanência de alunos, professores e demais profissionais da
educação no ambiente escolar durante ondas de calor;
III – plano de ação e evacuação para eventos climáticos extremos (enchentes, deslizamentos,
vendavais), com devido registro e treinamento para a comunidade escolar;
IV – segurança hídrica, com acesso garantido a água potável mesmo em períodos de estiagem
prolongada;
V – estrutura física (telhados, muros, janelas) com manutenção adequada para resistir a ventos
fortes.
Art. 3º A “Plataforma Escola Cuidada” deverá apresentar, para cada unidade educacional
cadastrada:
I – sistema de classificação padronizado (“Adaptada”, “Parcialmente Adaptada”, “Não
Adaptada”), com base nos critérios do art. 2º;
II – relatório detalhado dos pontos de vulnerabilidade identificados na unidade escolar;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250114116300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fernanda Melchionna e outros
Apresentação: 28/10/2025 19:10:56.447 – Mesa
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III – a data da última avaliação realizada e data prevista para realização da próxima avaliação;
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas anualmente, por meio de
autodeclaração pelo gestor escolar e validação técnica pela respectivas secretarias estaduais e
municipais de educação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, em até 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei,
editar decreto regulamentando a operacionalização da Plataforma Escola Cuidada e dos critérios
técnicos do art. 2º.
Art. 5º As execução das ações federais previstas nesta Lei para implementação da Plataforma
Escola Cidadã dar-se-á com aproveitamento de estruturas existentes, sem criação de cargos,
empregos ou funções, e condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º A União, em regime de colaboração com os sistemas estadual, distrital e municipal de
ensino, elaborará e publicará, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o Plano
Nacional de Adaptação Climática Escolar.
§ 1º O Plano estabelecerá diretrizes, estratégias, metas progressivas, cronogramas de
execução e indicadores de desempenho para adaptação da totalidade das unidades escolares da
educação básica do país, respeitadas as diversidades e vulnerabilidades regionais.
§ 2º O Plano deverá estabelecer diretrizes para o financiamento das ações, incluindo a
destinação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de fundos
climáticos e de outras dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 3º A priorização da alocação de recursos e da oferta de apoio técnico previstas no Plano
deverá contemplar ações e projetos que demonstrem maior potencial de impacto e replicabilidade, com
ênfase nas unidades escolares situadas em áreas de alta vulnerabilidade socioambiental e climática,
identificadas por mapeamentos oficiais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidade envolvidos,
observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, e condicionadas
à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir transparência pública, planejamento e ação
coordenada na adaptação das escolas brasileiras às mudanças climáticas, assegurando que a rede da
Educação Básica nacional esteja preparada para enfrentar eventos climáticos extremos, tais como
enchentes, secas, vendavais e ondas de calor, sem comprometer o direito à educação e à saúde de
milhões de estudantes e profissionais da educação.
O Brasil vive uma escalada sem precedentes de eventos climáticos extremos, com impactos
diretos sobre a infraestrutura educacional. Segundo dados do UNICEF (maio de 2024), cerca de 1,17
milhão de crianças e adolescentes brasileiros tiveram as aulas interrompidas por desastres climáticos
1
apenas naquele ano, em decorrência de enchentes, deslizamentos e estiagens prolongadas .
No Rio Grande do Sul, epicentro da tragédia de 2024, 1.106 escolas da rede estadual foram
atingidas, o equivalente a 47,2 % das instituições de ensino estaduais, e outras 644 escolas municipais
foram severamente afetadas em 124 municípios, atingindo 123 mil estudantes. Esses dados foram
compilados no Relatório Final aprovado pela Subcomissão Especial para Acompanhar os Impactos da
Tragédia Ambiental sobre a Comunidade Educacional do Rio Grande do Sul, coordenado pela autora da
2
presente proposição .
Além da interrupção das atividades, as perdas materiais foram expressivas: o relatório registrou
danos generalizados em equipamentos de informática, materiais pedagógicos, acervos literários e
estruturas elétricas, com escolas relatando risco de incêndio devido à precariedade das instalações e
perda total de bibliotecas.
Além dos danos físicos, as ondas de calor extremo tornaram o ambiente escolar insalubre em
muitas regiões. Estudo do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas aponta que, nas capitais do Norte e
do Centro-Oeste, as temperaturas médias em salas de aula podem ultrapassar 35 °C em meses de
3
pico, com impacto comprovado na aprendizagem e na saúde dos estudantes .
Todos esses dados demonstram que a infraestrutura escolar brasileira, já marcada por
desigualdades estruturais, não está preparada para enfrentar a nova realidade climática. A consequência
é dupla: perdas materiais para o sistema educacional e prejuízos pedagógicos incalculáveis para as
comunidades mais vulneráveis.
Neste cenário, se mostra essencial desenvolver ações que protejam os ambientes escolares em
face dos eventos climáticos extremos, cada vez mais comuns em decorrência do acelerado processo
de mudanças climáticas vividas nos últimos anos – não apenas em face dos eventos como aqueles que
1 Quase 250 milhões de crianças e adolescentes tiveram os estudos interrompidos por crises climáticas em 2024,
alerta UNICEF. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/quase-250-milhoes-de-
criancas-e-adolescentes-tiveram-os-estudos-interrompidos-por-crises-climaticas-em-2024-alerta-UNICEF
2 Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/ce/
subcomissoes/anos-anteriores/subcomissoes-2024/subrs/relatorio-final-subrs
3OBSERVATÓRIO SISTEMA FIEP / PAINEL DE INDICADORES DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE CURITIBA
(PIMCC). Educação em Risco: O Impacto das Mudanças Climáticas na Aprendizagem. Disponível em:
https://paineldemudancasclimaticas.org.br/noticia/mudancas-climaticas-aprendizagem
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ocorreram no Rio Grande do Sul, mas também em face de condições de vivência diárias que afetam as
escolas de todo o país, como ondas de calor, chuvas em abundância e outros.
A proposição cria a “Plataforma Escola Cuidada”, ferramenta pública digital sob gestão do
Ministério da Educação, que reunirá e divulgará informações sobre as condições de adaptação de cada
escola da Educação Básica às mudanças climáticas. A plataforma adotará um sistema de classificação
transparente (“Adaptada”, “Parcialmente Adaptada” ou “Não Adaptada”), com base em critérios
objetivos de drenagem, ventilação, segurança hídrica, resistência estrutural e planos de evacuação.
Ao lado da transparência, o projeto institui a obrigação de elaboração, pelos Ministérios da
Educação e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Plano Nacional de Adaptação Climática
Escolar, que deverá apresentar metas progressivas, cronogramas, indicadores e diretrizes de
financiamento, com prioridade para escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade socioambiental.
A Plataforma Escola Cuidada permitirá, pela primeira vez, a formação de um cadastro nacional
de vulnerabilidade climática das escolas brasileiras, subsidiando políticas públicas mais eficientes e
possibilitando:
● planejamento técnico de obras e reformas escolares com base em risco climático real;
● transparência para a sociedade e controle social sobre a aplicação dos recursos;
● e integração de ações federativas de adaptação, mitigação e educação ambiental.
Ao mesmo tempo, o Plano Nacional de Adaptação Climática Escolar criará diretrizes uniformes,
metas e indicadores, fortalecendo a resiliência do sistema educacional e reduzindo o impacto de
eventos extremos sobre o calendário letivo e a integridade física das comunidades escolares.
Diante do agravamento das mudanças climáticas e da vulnerabilidade estrutural das escolas
públicas, o presente projeto de lei representa um passo decisivo para proteger o direito à educação, à
saúde e à vida das crianças e profissionais da educação.
Com planejamento, transparência e responsabilidade fiscal, o Brasil poderá desenvolver uma
infraestrutura escolar resiliente, segura e sustentável, apta a garantir o aprendizado contínuo mesmo
diante das adversidades climáticas.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares em
favor de uma educação pública adaptada ao futuro climático que já chegou.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
FERNANDA MELCHIONNA
Deputada Federal – PSOL/RS
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS) – Fdr PSOL-REDE
2 Dep. Sâmia Bomfim (PSOL/SP)
3 Dep. Célia Xakriabá (PSOL/MG)
4 Dep. Duda Salabert (PDT/MG)
5 Dep. Denise Pessôa (PT/RS)
6 Dep. Daiana Santos (PCdoB/RS)
7 Dep. Maria do Rosário (PT/RS)
8 Dep. Luiza Erundina (PSOL/SP)
9 Dep. Tabata Amaral (PSB/SP)
10 Dep. Talíria Petrone (PSOL/RJ)
11 Dep. Ana Pimentel (PT/MG)
12 Dep. Lídice da Mata (PSB/BA)
13 Dep. Jack Rocha (PT/ES)
14 Dep. Erika Kokay (PT/DF)
15 Dep. Professora Luciene Cavalcante (PSOL/SP)
16 Dep. Delegada Adriana Accorsi (PT/GO)
17 Dep. Juliana Cardoso (PT/SP)
18 Dep. Lenir de Assis (PT/PR)
19 Dep. Benedita da Silva (PT/RJ)
20 Dep. Enfermeira Rejane (PCdoB/RJ)
21 Dep. Erika Hilton (PSOL/SP)
22 Dep. Flávia Morais (PDT/GO)
23 Dep. Maria Arraes (SOLIDARI/PE)
24 Dep. Camila Jara (PT/MS)
25 Dep. Carol Dartora (PT/PR)
26 Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA)
27 Dep. Natália Bonavides (PT/RN)
28 Dep. Ana Paula Lima (PT/SC)
29 Dep. Dandara (PT/MG)
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Criação, Plataforma Escola Cuidada, Plano Nacional de Adaptação Climática Escolar, adaptação, escola, educação básica, mudança climática, diretrizes.



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