Avulso Inicial – Autoria de Gilson Daniel
(Do Sr. GILSON DANIEL)
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros, motocicletas e
embarcações de fabricação nacional adquiridos por
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, nos termos que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão,
híbrido ou elétrico, bem como as motocicletas e embarcações de pequeno
porte, adquiridos por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, devidamente registrados e em exercício efetivo da função.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à
aquisição de um único veículo, novo, de fabricação nacional, observado o
seguinte:
I – o beneficiário deverá comprovar o efetivo exercício da função
pública de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias,
nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006;
II – a aquisição deverá ocorrer diretamente junto a concessionária
autorizada, mediante apresentação de comprovação funcional e declaração do
ente federativo empregador;
III – o benefício poderá ser utilizado uma única vez a cada cinco
anos;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252243821700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Daniel
Apresentação: 07/10/2025 12:20:13.877 – Mesa
*CD252243821700* PL n.4990/2025
2
IV – o valor de venda ao consumidor, incluindo os tributos
incidentes, não poderá exceder R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
automóveis e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para motocicletas ou
embarcações.
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos legais.
Parágrafo único. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Art. 4º A alienação, a qualquer título, do veículo adquirido nos
termos desta Lei, antes de decorridos dois anos da data de sua aquisição,
implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária, acrescido de multa e juros de mora.
Art. 5º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI relativo:
I – às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem utilizados na industrialização dos bens referidos nesta Lei;
II – ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a
automóvel, motocicleta ou embarcação procedente de país integrante do
Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, saído de estabelecimento importador
de pessoa jurídica fabricante dos produtos beneficiados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do
IPI para a aquisição de veículos automotores, motocicletas e embarcações por
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252243821700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Daniel
Apresentação: 07/10/2025 12:20:13.877 – Mesa
*CD252243821700* PL n.4990/2025
3
reconhecendo o papel essencial desses profissionais na promoção da saúde
pública e no controle de doenças em todo o território nacional.
Grande parte desses profissionais utiliza meios de transporte
próprios para o exercício de suas funções, especialmente em áreas rurais,
ribeirinhas ou de difícil acesso, arcando com custos significativos de
deslocamento.
Recentemente, a Lei nº 15.014, de 2024, assegurou o ressarcimento
de despesas de locomoção a esses agentes, representando importante
reconhecimento das suas condições de trabalho. Contudo, ainda se faz
necessário permitir que eles tenham facilidade na aquisição de veículos
adequados, o que este projeto busca viabilizar por meio da isenção tributária.
Então, trata-se de um profissional que trabalha de forma
individualizada, que vai de casa em casa, muitas vezes em locais distantes e
de difícil acesso. Muitos deles utilizam seu próprio carro, sua própria moto ou
sua embarcação para cumprir não apenas uma jornada de trabalho, mas uma
verdadeira missão de vida: fazer saúde, principalmente a preventiva, em nosso
país.
Eles são o SUS em movimento, são aqueles que levam esperança,
atenção e cuidado a milhões de famílias humildes e pobres de todo o Brasil.
Além de reconhecer e valorizar esse trabalho fundamental, o projeto
também contribui para a redução de emissões de poluentes e para a
renovação da frota nacional, ao incentivar o uso de veículos movidos a
combustíveis renováveis, híbridos ou elétricos, em consonância com a política
ambiental e energética do País.
Dessa forma, a aprovação desta proposta representa justiça social e
fiscal, fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS) e garantindo melhores
condições de trabalho àqueles que diariamente constroem a saúde pública
brasileira.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares à
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado GILSON DANIEL
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252243821700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Daniel
Apresentação: 07/10/2025 12:20:13.877 – Mesa
*CD252243821700* PL n.4990/2025



Comentários