Avulso Inicial – Autoria de Marcelo Crivella
(Do senhor MARCELO CRIVELLA)
Acrescenta equipamento obrigatório ao rol
estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de sistemas de
airbag para condutores de motocicletas, estabelecendo prazos para
implementação gradual e especificações técnicas para a sua fabricação.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 54. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o inciso
III, se estende ao uso de airbag previsto no art. 105, inciso
IX.
…………………………………………………………………………………
Art. 54-A. Fica instituído o prazo de cinco anos para que o
uso de sistemas de airbag seja obrigatório para todos os
condutores de motocicletas em vias públicas.
§ 1º Iniciada a vigência desta Lei e durante o prazo de
previsto no caput, o uso do sistema de airbag será:
I – facultativo nos primeiros três anos;
II – recomendado oficialmente do quarto ao quinto ano;
III – obrigatório a partir do sexto ano.
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§ 2º O descumprimento da obrigatoriedade, após o prazo
fixado no inciso III do § 1º, constitui infração de trânsito de
natureza grave, punível com multa e retenção do veículo
até regularização.
§ 3º As montadoras e fabricantes de motocicletas ficam
obrigadas, a partir da vigência desta Lei, a:
I – incluir sistema de airbag como item de fábrica em todas
as motocicletas novas comercializadas no território
nacional, a partir do terceiro ano;
II – disponibilizar sistemas de airbag compatíveis com
acessórios adicionais para modelos já em linha de
produção, no prazo de dezoito meses;
III – garantir assistência técnica especializada e peças de
reposição por no mínimo dez anos após o início da
comercialização.
§ 4º As motocicletas importadas deverão atender às
mesmas especificações técnicas aplicáveis aos modelos
nacionais.
§ 5º Os sistemas de airbag devem atender aos seguintes
requisitos técnicos mínimos:
I – certificação por órgão técnico credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO;
II – capacidade de detecção automática de impacto com
tempo de resposta inferior a cem milissegundos (100 ms);
III – proteção das regiões torácica, dorsal e,
especialmente, cervical do condutor;
IV – resistência a intempéries e durabilidade mínima de
cinco anos em condições normais de uso;
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V – sistema de autodiagnóstico com indicação visual de
funcionamento.
§ 6º Cabe ao órgão máximo normativo e consultivo do
Sistema Nacional de Trânsito:
I – regulamentar as especificações técnicas previstas
neste artigo, no prazo de até doze meses da vigência
desta Lei;
II – promover campanhas educativas sobre segurança
viária e uso de equipamentos de proteção;
III – estabelecer atendimento prioritário à fiscalização de
veículos dotados de sistema airbag.
Art. 54-B. As autoescolas e os cursos de formação de
condutores deverão incluir nos seus currículos, no prazo
de até vinte e quatro meses após a vigência desta Lei:
I – instrução teórica sobre sistemas de airbag para
motocicletas e similares;
II – treinamento prático com equipamentos de segurança,
incluindo airbag quando disponível.
Art. 54-C. Os órgãos de trânsito deverão adaptar seus
sistemas de fiscalização para verificação do cumprimento
desta Lei, implementando:
I – treinamento de agentes para identificação de sistemas
de airbag;
II – cadastro de equipamentos homologados;
III – procedimentos para aplicação de deliberações do
órgão máximo normativo e consultivo do Sistema
Nacional de Trânsito.
…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
Art. 105. ……………………………………………………………………
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IX – para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos,
quadriciclos, colete de proteção por inflação automática
mediante acionamento por inércia ou outro meio mais
eficaz.
…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
…………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
ÓRGÃO COMPETENTE – o Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN e órgãos por ele delegados.
…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
SISTEMA DE AIRBAG PARA MOTOCICLETA –
equipamento de segurança composto por colete, jaqueta
ou sistema integrado ao veículo, dotado de sensores e
dispositivos de inflação automática em caso de acidente.
…………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………… ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após decorridos os prazos estabelecidos no §§ 1º e 3º e
inciso I do § 6º do art. 54-A; e no caput do art. 54-B.
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JUSTIFICAÇÃO
O Segundo estudo, até então inédito, realizado em 2001 pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, intitulado “Impactos Sociais
e Econômicos dos Acidentes de Trânsito nas Aglomerações Urbanas”,
demonstram que os custos totais dos acidentes ocorridos em áreas
urbanas do país montavam à astronômica cifra de cinco bilhões e trezentos
milhões de reais por ano, isso, reitere-se, sem levar em conta os acidentes
ocorridos em áreas não-urbanas, onde estão instalados os maiores trechos de
nossas principais rodovias.
Desses acidentes, os que têm, proporcionalmente, custo mais
elevado, são aqueles que envolvem motocicletas, já que neles a ocorrência de
vítimas é muito maior. Estudiosos estimaram essa proporção em 90% para os
acidentes de motocicleta e similares e em 9% para os demais veículos,
1
estimativa esta já confirmada na cidade de São Paulo .
Números do Corpo de Bombeiros Militar no estado, que tem
a maior frota desses veículos, são estarrecedores: de 1998 a 2006 foram
2
279.140 atendimentos, que geraram 291.882 vítimas, das quais 2.149 fatais .
A Companhia de Engenharia de Tráfego paulista (CET) prevê
que 31,5% dos motociclistas em serviço de entrega percorrem de cento e
cinquenta a duzentos quilômetros por dia. Pressionados pelas exigências do
empregador, do cliente e pelo ganho com produtividade, os motociclistas,
muitos dos quais jovens e inexperientes, lideram o ranking da imprevidência,
com manobras ousadas e ultrapassagens perigosas, colocando em risco a
própria vida e a dos demais.
Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que o número de
acidentes envolvendo motos aumenta relativamente mais que a
quantidade de veículos registrados nos órgãos oficiais. Enquanto a frota
cresceu 23,48% entre 2002 e 2004, os acidentes rodoviários envolvendo
motocicletas, no mesmo período, aumentaram 31,71% (9.584, em 2002;
1
KOIZUMI, Maria Sumie. Aspectos epidemiológicos dos acidentes de motocicleta no Município
de São Paulo, 1982. [Tese de Doutorado -Faculdade de Saúde Pública da USP.]
2
Dados fornecidos pelo Setor de Estatísticas do Corpo de Bombeiros Estado de São Paulo
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11.039, em 2003; e 12.042, em 2004), indicando um envolvimento maior
desses veículos em acidentes, e isso apenas nas rodovias federais, onde a sua
presença é relativamente escassa. Desses acidentes resultaram 13.301 feridos
e 927 mortos. Mais do que o reflexo de um período, esses números são
indicadores de uma tendência.
Também não se pode perder de vista a gravidade das lesões
decorrentes desses acidentes. Estudo do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo mostrou que 68,7% das vítimas de
acidentes ocorridos durante a condução desses veículos permanecem
internadas, em média, por 15,8 dias. Desses pacientes, 31,1% sofreram
lesões na pelve e membros inferiores e 21,3% na cabeça, com óbitos de
17,6% no primeiro caso e de 23,5% no segundo.
Dados mais recentes dão conta que o SUS gastou R$ 449
milhões com vítimas de trânsito em 2024, sendo possível estimar cerca de
R$ 40 bilhões de reais por ano o custo, direto e indireto, que a sociedade
3
tem com os acidentes de trânsito em todas as rodovias brasileiras .
Diante de um quadro tão dramático, impõe-se reconhecer a
necessidade de se criar mecanismos para redução dessas funestas
estatísticas, as quais, na quase totalidade, referem-se a jovens e autônomos.
Apenas proibir o excesso de velocidade e impor o uso dos equipamentos de
segurança atualmente obrigatórios não tem surtido o efeito desejado.
Por essas as razões, peço aos meus nobres Pares que
aprovem este Projeto com a brevidade que a dor das vítimas, o luto das
famílias e o interesse público recomenda.
Sala das Sessões, em de setembro de 2025.
Deputado MARCELO CRIVELLA
(Republicanos/RJ)
3
https://g1.globo.com/carros/noticia/2025/07/27/sus-gastou-r-449-milhoes-com-vitimas-de-
transito-em-2024-fim-do-dpvat-agrava-rombo-na-saude.ghtml
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Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), obrigatoriedade, airbag, condutor, motocicleta, requisito, prazo, prevenção, morte por acidente, acidente de trânsito.



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