Avulso Inicial – PL 3024/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Heitor Schuch

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. HEITOR SCHUCH)
Dispõe sobre a Política Nacional de Apoio à Juventude
Rural e institui o Fundo Nacional de Apoio à Juventude
Rural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Apoio à Juventude Rural
(PNAP-Jovem) e institui o Fundo Nacional de Apoio à Juventude Rural (FUNAJUR).
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Apoio à Juventude Rural (PNAP-
Jovem), destinada ao financiamento de projetos produtivos conduzidos por jovens agricultores
familiares, com os seguintes objetivos:
I – promover o acesso de jovens agricultores familiares a recursos financeiros e
assistência técnica a fim de fortalecer suas atividades produtivas;
II – incentivar a permanência do jovem no campo, contribuindo para a sucessão
rural e a produção de alimentos;
III – fomentar o desenvolvimento rural sustentável por meio da geração de
emprego e renda;
IV – estimular a agroindústria e a agregação de valor à produção rural,
incentivando circuitos curtos de comercialização e consumo;
V – incentivar a adoção de práticas agroecológicas com vistas à preservação
ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI – estimular a inovação e a difusão de tecnologias adaptadas às características
da agricultura familiar, promovendo o aumento da produtividade e a sustentabilidade no campo.
Art. 3º São beneficiários da PNAP-Jovem os jovens com idade entre 16 e 29
anos, integrantes de unidades familiares de produção agrária, que atendam aos requisitos da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e a uma ou mais das seguintes condições, além das demais
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I – tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros rurais de
formação por alternância;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251951956300
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II – tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas
agrícolas de nível médio;
III – estejam cursando, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou
medicina veterinária em instituição de ensino superior; ou
IV – tenham concluído cursos de formação ou capacitação no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa
Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); ou
V – tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e
extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
(MDA).
Art. 4º Para atingir seus objetivos, a PNAP-Jovem será implementada por meio
das seguintes ações:
I – crédito rural: financiamento de investimento em projetos produtivos individuais
e coletivos conduzidos por jovens integrantes de unidades familiares de produção agrária, por
meio de linhas de crédito específicas, com taxas de juros favorecidas, prazos de carência
ampliados e bônus de adimplência, conforme o porte do beneficiário;
II – assistência técnica e extensão rural (ATER): assistência técnica para a
elaboração, implementação e monitoramento de projetos produtivos de jovens rurais, em parceria
com instituições públicas e privadas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
III – formação e capacitação: cursos e programas de capacitação profissional
direcionados ao desenvolvimento de habilidades técnicas e gerenciais dos jovens rurais;
IV – apoio à comercialização: apoio à inserção dos jovens rurais em mercados
locais e regionais, bem como o desenvolvimento de canais de comercialização direta, mercados
institucionais e plataformas digitais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo: fortalecer a organização dos
jovens visando acessar mercados e fortalecer suas atividades produtivas;
VI – fomento produtivo: transferência de recursos financeiros não reembolsáveis
para a estruturação de projetos produtivos de jovens rurais, no âmbito do programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais, de que trata a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Os recursos para o financiamento da PNAP-Jovem serão
providos pelo Fundo Nacional de Apoio à Juventude Rural (FUNAJUR), instituído conforme as
disposições desta Lei.
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Art. 5° Fica instituído o Fundo Nacional de Apoio à Juventude Rural (FUNAJUR),
de natureza contábil e financeira, constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) da União e em seus
créditos adicionais;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados
com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal;
III – doações de entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
IV – reversão de saldos anuais não aplicados pelo Fundo;
V – títulos da dívida pública federal;
VI – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VII – rendimentos auferidos com a aplicação de recursos do fundo;
VIII – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso I do caput podem ser aplicados
diretamente pelo órgão competente do Poder Executivo, ou transferidos mediante convênios,
termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei aos
estados que implementarem fundos estaduais de apoio à juventude rural, em consonância com
os objetivos da PNAP-Jovem.
§ 2º O FUNAJUR será operado por instituição financeira oficial federal.
Art. 6º O FUNAJUR será administrado por Comitê Gestor, cuja competência e
composição serão estabelecidas em regulamento, asseguradas a participação paritária de
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A agricultura familiar desempenha papel crucial no desenvolvimento econômico e
social do Brasil, sendo responsável por significativa parcela da produção de alimentos e pela
manutenção de comunidades rurais que dinamizam a economia dos municípios brasileiros.
A sucessão familiar rural é tema de extrema importância quando se trata da
continuidade dos negócios no campo. No entanto, os dados indicam que entre as pessoas
ocupadas nas áreas rurais há prevalência de adultos e idosos. O Censo Agropecuário de 2017,
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divulgado pelo Instituo brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), mostra que um a cada quatro
produtores rurais tem mais de 65 anos, indicando a necessidade de maior atenção à inclusão
produtiva dos jovens rurais.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD dos anos de 2016
e de 2022 mostram que o número de jovens entre 18 e 24 anos ocupados nas áreas rurais de
todo o Brasil teve decresceu 14% no período. Na faixa etária de 25 a 29 anos, a queda foi de
11%, enquanto na faixa etária acima de 30 até 49 anos o decréscimo foi de apenas 4%. Nas
faixas etárias mais elevadas, de 50 a 59 anos, houve aumento de 2%, e acima dos 60 anos,
incremento de 12% no número de pessoas ocupadas nas áreas rurais no mesmo período.
Portanto, os dados da PNAD permitem constatar que o meio rural brasileiro enfrenta dificuldades
para a inclusão de jovens, na comparação com os demais grupos.
A permanência dos jovens no campo tem sido um desafio constante, devido a
fatores como a dificuldade de acesso ao crédito rural, assistência técnica e acesso a mercados,
além da carência de serviços básicos, lazer, cultura, esporte, conectividade e novas tecnologias.
Nesse contexto, a Política Nacional de Apoio à Juventude Rural (PNAP-Jovem)
tem por objetivo oferecer apoio financeiro, técnico e educacional para jovens da agricultura
familiar, incentivando-os a permanecer no campo e realizar seus projetos de vida no meio rural. A
PNAP-Jovem visa propiciar melhores condições de sucessão no campo, reduzindo as
desigualdades regionais e permitindo que os jovens se tornem protagonistas do desenvolvimento
rural sustentável.
Ademais, a criação do Fundo Nacional de Apoio à Juventude Rural (FUNAJUR)
objetiva prover recursos para o financiamento da PNAP-Jovem. Essas medidas são fundamentais
para promover a geração de emprego e renda e melhorar a qualidade de vida dos jovens do
campo.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação deste Projeto de Lei,
que representa passo importante para a consolidação e capacitação das novas gerações de
agricultores comprometidos com a sustentabilidade e o desenvolvimento socioeconômico das
áreas rurais do País.
Sala das Sessões, em de junho de 2025.
Deputado HEITOR SCHUCH
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