Avulso Inicial – PL 5422/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2025
(Do Sr. Capitão Augusto)
Permite a utilização de animais
domésticos adestrados em
apresentações públicas de
entretenimento e dispõe sobre
diretrizes gerais de bem-estar
animal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei permite a utilização de animais domésticos
adestrados em apresentações públicas de entretenimento e dispõe sobre
diretrizes gerais de bem-estar animal.
Art. 2º Ficam autorizadas, em todo o território nacional, as
apresentações com animais domésticos adestrados em circos, casas de
espetáculos, exposições e demais atividades de entretenimento itinerantes e
não itinerantes.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais
domésticos aqueles reconhecidos por autoridade sanitária competente como
animais historicamente adaptados à convivência humana.
Art. 4º As apresentações previstas nesta Lei devem observar
os seguintes princípios de bem-estar:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258434446100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 27/10/2025 11:34:28.023 – Mesa
*CD258434446100* PL n.5422/2025
I — respeito, cuidado e proteção integral dos animais;
II — vedação de maus-tratos ou práticas que causem
sofrimento;
III — manutenção de condições adequadas de saúde e
segurança.
Art. 5º Fica reconhecido o valor cultural, artístico e educativo da
participação de animais domésticos adestrados em apresentações públicas,
desde que realizada em ambiente seguro, em conformidade com esta Lei e
com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, estabelecendo normas complementares
para a fiscalização, certificação e demais procedimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir segurança
jurídica à utilização de animais domésticos adestrados em circos, casas de
espetáculos, eventos culturais e demais atividades de entretenimento que,
historicamente, integram a cultura popular brasileira.
Ao longo dos anos, consolidou-se no País uma percepção
equivocada de que toda utilização de animais em apresentações representaria
maus-tratos. Tal generalização ignora a prática moderna dos circos e
exposições que atuam com animais domésticos, sob acompanhamento
veterinário, com técnicas de reforço positivo, respeito às condições de
descanso, alimentação e manejo adequado. Nesses casos, o animal deixa de
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
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ser visto como vítima e passa a ser protagonista, recebendo atenção, cuidado
e valorização.
Importante destacar que a participação de animais domésticos
— como cães, cavalos, pôneis, coelhos e animais de fazenda — tem caráter
educativo, social e cultural, aproximando as crianças e famílias do universo do
cuidado, do respeito, da empatia e da convivência harmoniosa com os animais.
A arte circense e os espetáculos que envolvem tais animais promovem valores
de responsabilidade e despertam sensibilidade ambiental, inclusive
promovendo a posse responsável.
Portanto, a presente proposição:
– preserva a milenar tradição cultural do circo e do
entretenimento familiar no Brasil;
– garante segurança jurídica aos profissionais do setor, hoje
sujeitos à insegurança normativa;
– reforça o bem-estar animal sem criminalizar quem age
corretamente;
– promove educação e conscientização através da arte e da
cultura circense
– harmoniza preservação cultural com responsabilidade
humana.
Diante do exposto, entendendo o valor cultural, educativo e
social dessas práticas, bem como a necessidade de afastar interpretações
restritivas que prejudicam atividades legais e fiscalizáveis, solicitamos o apoio
dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258434446100
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Autorização, animal doméstico, circo, atividade itinerante, arte circense, espetáculo, exposição (evento), diretrizes, cachorro, cavalo, coelho.