Avulso Inicial – PL 3186/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Junio Amaral

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado JUNIO AMARAL – PL/MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Deputado JUNIO AMARAL)
Altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, para excepcionar a vedação de
nova transação fiscal nos casos de
empresas em recuperação judicial ou
extrajudicial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020,
para excepcionar a vedação de nova transação fiscal nos casos de empresas
em recuperação judicial ou extrajudicial.
Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é
vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data
de rescisão, a formalização de nova transação, ainda
que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese
de o contribuinte ter, após a rescisão da transação,
ingressado em regular estado de recuperação judicial
ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
§ 4º-A. A exceção prevista no § 4º não se aplica ao
contribuinte em recuperação judicial ou extrajudicial
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que tenha nova transação rescindida após o
deferimento da recuperação judicial ou homologação
da recuperação extrajudicial, hipótese em que ficará
sujeito ao prazo de vedação previsto no § 4º, contado
da data da segunda rescisão.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a redação do
art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Lei da Transação Tributária), a
fim de aperfeiçoar o regime jurídico aplicável à vedação de nova transação
fiscal para contribuintes que tenham tido transações anteriores rescindidas.
Conforme o texto atualmente em vigor, a legislação estabelece,
de forma genérica e absoluta, que o contribuinte com transação fiscal
rescindida fica proibido, por dois anos, de formalizar nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos. Embora compreensível como mecanismo de
proteção contra abusos e inadimplementos contumazes, essa regra acaba por
tratar de forma igual situações que são, na realidade, substancialmente
distintas.
A vedação tem gerado efeitos desproporcionais para empresas
que, após a rescisão de uma transação fiscal, ingressam em processo de
recuperação judicial ou extrajudicial. Tais empresas enfrentam, por definição,
uma situação crítica de viabilidade econômica, e o acesso à regularização
fiscal é imprescindível para a reestruturação de suas atividades e para a
preservação da função social da empresa — fundamento este consagrado no
art. 47 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 170, incisos III e VIII, da
Constituição Federal.
Além disso, a própria Lei nº 13.988, de 2020, já reconhece o
status diferenciado das empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, ao
conceder a elas condições mais vantajosas de negociação, como maiores
descontos, prazos ampliados de pagamento e possibilidade de utilização de
créditos fiscais acumulados.
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Portanto, impedir essas empresas de realizar nova transação
exclusivamente em razão de uma inadimplência anterior, ocorrida antes da
recuperação ser deferida, contraria a própria lógica da legislação tributária e
falimentar.
O projeto, assim, visa permitir que contribuintes que ingressem
em recuperação judicial ou extrajudicial após a rescisão de uma transação
anterior possam formalizar nova transação fiscal, mesmo dentro do prazo de
dois anos previsto como regra geral.
Ao mesmo tempo, o texto mantém resguardo contra a
inadimplência reiterada, ao deixar claro que, se a nova transação for
descumprida, mesmo durante a recuperação, o contribuinte ficará novamente
sujeito à quarentena.
Com isso, a proposta busca equilibrar o interesse público na
arrecadação e no cumprimento dos compromissos fiscais com a necessidade
de preservar empresas viáveis, manter empregos e estimular a recuperação
econômica, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, da
livre iniciativa e da função social da empresa.
A necessidade da mudança ora proposta também se justifica
diante do cenário tributário brasileiro, marcado por uma das maiores cargas
fiscais do mundo em comparação com países de renda semelhante.
Tal realidade impõe aos empresários um ambiente de grande
complexidade e insegurança, que compromete a previsibilidade das operações
e dificulta a manutenção da regularidade fiscal, sobretudo em momentos de
crise. Essa conjuntura, somada ao expressivo crescimento de pedidos de
recuperação judicial no país, demonstra que muitas empresas não deixam de
cumprir suas obrigações tributárias (principais ou acessórias) por má-fé, mas
por absoluta falta de capacidade econômica.
Ao negar-lhes o acesso à transação tributária — instrumento
legítimo de repactuação fiscal —, o ordenamento jurídico acaba por inviabilizar
a reestruturação de negócios potencialmente viáveis, agravando o ciclo de
endividamento, falência e desemprego.
Essa situação se mostra ainda mais gravosa para empresas
que precisam obter com maior celeridade a Certidão Negativa de Débitos
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(CND) para continuar com as suas atividades empresariais (a exemplo de
empresas que precisam de CND para participar de licitação).
Assim, a proposta legislativa se alinha à necessidade de
adaptar o sistema jurídico às dificuldades concretas enfrentadas pelos
contribuintes, em especial os empreendedores que buscam superar situações
de crise com responsabilidade e boa-fé.
Neste contexto, diante de sua atuação na área empresarial, o
advogado tributarista Matheus Santos Bruno destaca a importância dessa
modificação para fazer valer o princípio da capacidade contributiva, da
isonomia material e para obter um maior cumprimento das finalidades das leis
de transação tributária e de recuperação judicial, marcadamente a manutenção
dos empregos e da atividade produtiva.
Trata-se, ao fim, de medida técnica, proporcional e oportuna,
que corrige distorção normativa, reforça a coerência interna da legislação
vigente e promove a segurança jurídica necessária à adequada aplicação da
transação tributária no contexto de recuperação empresarial.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 2025.
Deputado JUNIO AMARAL – PL/MG
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