Avulso Inicial – Autoria de Toninho Wandscheer
(Do Sr. TONINHO WANDSCHEER)
Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho
de 2023, que institui o Programa Bolsa
Família, para dispor sobre a inclusão
socioprodutiva das famílias em situação de
pobreza e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV – promover a inclusão socioprodutiva das famílias em
situação de pobreza.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere
o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 100% (cem por
cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos
termos do art. 7º desta Lei.
§ 2°-A. Será afastada, uma única vez por família, a aplicação
da regra estabelecida no § 1º deste artigo, na hipótese de o
aumento da renda per capita familiar for proveniente de vínculo
de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou
pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, desde que a
remuneração do empregado esteja limitada a dois salários
mínimos.
§ 2º-B. Encerrado o período a que se refere o caput deste
artigo, à família beneficiária que tenha auferido aumento da
renda familiar per capita mensal decorrente de vínculo de
emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou
pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, será garantida a
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permanência no Programa Bolsa Família, independentemente
do disposto no art. 11, § 1º, desta Lei.
§ 2º-C. Para fins do disposto no § 2º-B deste artigo, o
responsável familiar deverá manifestar a intenção de
permanência da família no Programa Bolsa Família, atendido o
limite de renda familiar per capita mensal a que se refere o
inciso II do art. 5º, sem prejuízo da exigência de cumprimento
das condicionalidades do art. 10, ambos desta Lei.
§ 3º ………………………………………………………………………………..
I – as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa;
II – as famílias que forem desligadas do Programa em
decorrência do término do período previsto no caput deste
artigo; e
III – as famílias referidas no § 2º-B deste artigo que não
permaneceram no Programa.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – Benefício
Complementar, destinado às famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família, com ao menos dois integrantes, cuja
soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que
trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00
(seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a
referida soma;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor:
I – em relação ao disposto no art. 1º, na data de sua publicação;
e
II – em relação ao disposto no art. 2º, após decorridos 180
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A presente proposta legislativa visa ampliar a efetividade das
políticas públicas de combate à pobreza no Brasil, especialmente do Programa
Bolsa Família, por meio do aperfeiçoamento da Lei nº 14.601, de 19 de junho
de 2023, que o instituiu.
Em primeiro lugar, a alteração proposta no art. 3º da
mencionada Lei dispõe, como objetivo do Programa, a promoção da inclusão
socioprodutiva das famílias em situação de pobreza, alinhando-se aos
fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º, inciso IV,
da Constituição Federal, que trata dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
Além disso, a proposta busca promover estímulo à
formalização do trabalho entre os beneficiários do Programa Bolsa Família.
A introdução do § 2º-A ao art. 6º tem como finalidade permitir,
uma única vez por núcleo familiar, que o aumento de renda familiar per capita
decorrente de vínculo empregatício formalizado pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ou pela Lei do Trabalhador Rural, não implique o desligamento
automático do Programa, mesmo quando superado o critério de renda disposto
pelo §1º do referido artigo. Nesse caso, a família também fará jus à regra de
proteção, disposta no art. 6º, na qual a família receberá 50% (cinquenta por
cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art.
7º, pelo período de até 24 meses, desde que a remuneração do beneficiário
que venha ser contratado seja de até dois salários mínimos.
Ademais, independentemente do disposto pelo § 2º-A, a toda
família que vier a ingressar na regra de proteção por ter auferido aumento da
renda familiar per capita decorrente de vínculo empregatício regido pela CLT
ou pela Lei do Trabalhador Rural, será garantida a permanência no Programa
Bolsa Família após o encerramento do período de transição. Nessa hipótese, o
responsável familiar deverá manifestar a intenção de permanência da família
no Programa Bolsa Família, o que obrigará ao cumprimento do critério de
renda a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei do Bolsa Família, sem prejuízo
da exigência de cumprimento das condicionalidades.
Não obstante, as famílias que forem desligadas do Programa
em decorrência da não permanência, após encerrado o período da regra de
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proteção, decorrente de aumento da renda familiar per capita mensal por
vínculo de emprego, passarão também a ter prioridade de posterior reingresso
no programa.
Essas propostas são essenciais para romper com o ciclo de
pobreza e fomentar o mercado formal de emprego, ao evitar ou desestimular
que os beneficiários optem pela não formalização de sua situação laboral, por
receio de perder os benefícios financeiros assistenciais.
No que se refere a alteração no art. 7º da Lei do Bolsa Família,
a proposta aprimora o Benefício Complementar (art 7º, inciso II) ao estabelecer
que ele somente será devido a famílias com pelo menos dois membros.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, há aproximadamente 4 milhões de famílias unipessoais no
Programa. Essas “famílias-indivíduo”, que representam aproximadamente 20%
1
do número de famílias beneficiárias, em face da regra atual do Benefício
Complementar, acabam percebendo ao menos 600 reais mensais em
benefícios, o que gera distorções no Bolsa Família e prejudica a consecução
de dois dos objetivos do Programa, que são a interrupção do ciclo de
reprodução da pobreza entre as gerações e promoção do desenvolvimento e a
proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e
dos jovens em situação de pobreza.
Em resumo, a presente proposição busca aprimorar o
programa assistencial, evitando a competição com o mercado de trabalho
formal, sem, no entanto, comprometer os direitos dos mais vulneráveis.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
nesta iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado TONINHO WANDSCHEER
1
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único. Data Explorer – VIS DATA 3 beta. Brasília, [2025].
Disponível em: https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php. Acesso em: 24 abr.
2025.
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Alteração, Lei do Programa Bolsa Família (2023), Inclusão socioeconômica, Família, Setor produtivo, Atividade econômica, ampliação, Política pública, combate, Pobreza.



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