Avulso Inicial – PL 3860/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Patrus Ananias

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PATRUS ANANIAS)
Dispõe sobre a operação de aeronaves
remotamente pilotadas (ARP) destinadas à
aplicação de agrotóxicos e afins, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para a operação de
aeronaves remotamente pilotadas (ARP) destinadas à aplicação de agrotóxicos
e afins, bem como sobre as responsabilidades e exigências técnicas a serem
observadas pelos operadores, prestadores de serviço e fabricantes.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei às
pessoas físicas e jurídicas que operem ou prestem serviços com ARP, com
finalidade agrícola, florestal ou aquícola.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Aeronave Remotamente Pilotada (ARP): aeronave não
tripulada, operada a partir de uma estação de pilotagem remota;
II – agrotóxicos e afins: substâncias destinadas à defesa
fitossanitária, nos termos da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
III – Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota (CAAR):
formação técnica homologada pelo órgão competente da União, destinada à
capacitação de aplicadores aeroagrícolas remotos;
IV – operador de ARP: pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que detenha ou explore economicamente aeronaves para as
finalidades descritas nesta Lei;
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V – responsável técnico: profissional legalmente habilitado,
responsável pelo planejamento, supervisão e registro da operação com ARP;
VI – plano de operação: documento elaborado pelo responsável
técnico contendo informações técnicas, agronômicas e ambientais, sobre a
aplicação a ser realizada.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Art. 3º As operações com ARP destinadas à aplicação de
agrotóxicos e afins deverão ser precedidas da elaboração de plano de
operação, contendo:
I – identificação da área e da cultura tratada;
II – características do produto a ser aplicado;
III – condições meteorológicas previstas;
IV – equipamentos e tecnologias embarcadas na ARP;
V – medidas de mitigação de riscos ambientais e à saúde.
Art. 4º A operação de ARP deverá observar os seguintes
requisitos:
I – ser executada sob responsabilidade técnica de profissional
habilitado;
II – ser realizada com ARP registradas ou autorizadas pelo
órgão competente;
III – atender às normas de segurança do voo estabelecidas pela
autoridade aeronáutica;
IV – respeitar zonas de exclusão e distanciamento de áreas
sensíveis, como escolas, residências, mananciais e áreas de preservação
permanente;
V – utilizar produtos devidamente registrados e autorizados
para aplicação aérea.
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VI – proibição de sobrevoo com carga sobre áreas povoadas,
exceto em ações de controle de vetores autorizadas pelo órgão competente;
VII – disponibilização de materiais de primeiros socorros,
sinalização visível e equipamentos de proteção individual (EPI);
VIII – avaliação de condições meteorológicas antes e durante a
aplicação.
Art. 5º A aplicação de agrotóxicos com uso de ARP deverá
observar parâmetros estabelecidos em regulamento e manter cuidados
específicos para a proteção de abelhas, polinizadores e fauna silvestre,
incluindo:
I – a proibição da aplicação durante o período de floração das
culturas, salvo mediante autorização expressa do órgão ambiental competente;
II – a proibição da aplicação nas primeiras e últimas horas do
dia, quando há maior atividade de polinizadores;
III – a exigência de produtos autorizados e com menor impacto
sobre organismos não alvo, conforme cadastro dos órgãos federais
competentes.
§1º A realização de aplicações fora dos parâmetros
estabelecidos em regulamento deverá ser previamente autorizada, mediante
estudo técnico que comprove a ausência de risco à fauna polinizadora e à
biodiversidade local.
§2º Os responsáveis técnicos deverão elaborar um plano de
mitigação de riscos à biodiversidade, com atenção especial a áreas de
apicultura e unidades de conservação ambiental.
CAPÍTULO III – DOS OPERADORES E RESPONSÁVEIS
TÉCNICOS
Art. 6º O operador de ARP deverá:
I – possuir capacitação técnica reconhecida para operação de
ARP agrícolas;
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II – manter registros das aplicações realizadas por período
mínimo de dois anos;
III – obedecer às orientações do responsável técnico quanto
aos parâmetros de aplicação.
Art. 7º O responsável técnico deverá:
I – elaborar o plano de operação e supervisionar sua execução;
II – instruir os operadores;
III – acompanhar e avaliar os resultados da aplicação;
IV – comunicar eventuais desvios ou acidentes aos órgãos
competentes.
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os
procedimentos de registro, renovação de registro e fiscalização dos
profissionais e equipamentos utilizados nas operações reguladas por esta Lei.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO E DA RASTREABILIDADE
Art. 9º As ARP utilizadas para aplicação de agrotóxicos e afins
deverão possuir sistema de georreferenciamento, controle de vazão, registro
eletrônico de voo e rastreabilidade das aplicações.
Parágrafo único. Os dados de aplicação deverão ser mantidos
disponíveis por, no mínimo, dois anos, para fiscalização pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO V – DO CURSO DE APLICAÇÃO AEROAGRÍCOLA
REMOTA
Art. 10. O Curso para Aplicação Aeroagrícola Remota (CAAR)
será promovido por instituições de ensino registradas, observando os seguintes
critérios:
I – apresentação de projeto à autoridade competente com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
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II – cumprimento da carga horária mínima e conteúdo
obrigatório estabelecido em regulamento;
III – exigência de frequência mínima de 80% (oitenta por cento)
e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) para aprovação.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 11. É vedada a operação de ARP para aplicação de
agrotóxicos:
I – em desacordo com o plano de operação aprovado;
II – em condições meteorológicas adversas;
III – sem os equipamentos de segurança exigidos;
IV – em áreas urbanas ou de aglomeração de pessoas.
Art. 12. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na legislação específica, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 13. É vedada a aplicação com ARP de produtos
classificados como extremamente ou altamente tóxicos para abelhas e outros
polinizadores em áreas próximas a colmeias, apiários, unidades de
conservação ambiental ou áreas de preservação permanente, respeitando-se o
raio mínimo de segurança de 2 (dois) quilômetros.
§1º O operador deverá consultar previamente os cadastros
locais de criadores de abelhas, cooperativas ou associações apícolas, quando
houver, a fim de prevenir impactos ambientais.
§2º A inobservância das vedações previstas neste artigo
configura infração ambiental grave, sujeita às penalidades previstas em
regulamento específico.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o uso de
aeronaves remotamente pilotadas (ARP), conhecidas como drones, na
aplicação de agrotóxicos e afins, buscando garantir segurança jurídica,
responsabilidade técnica e sustentabilidade ambiental.
Considerando a crescente adoção de tecnologias no setor
agropecuário, é fundamental que o uso de ARP seja regulado de forma a
prevenir danos à saúde humana, ao meio ambiente e à segurança dos
alimentos. A proposta aqui apresentada visa transformar em norma legal
diretrizes relativas a agrotóxicos e afins estabelecidas na Portaria nº 298, de 22
de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), de forma a conferir maior segurança jurídica às atividades envolvidas
e possibilitar o acompanhamento, fiscalização e aprimoramento das práticas
relacionadas à aplicação remota desses insumos na agricultura.
Importante destacar que foram incorporados dispositivos
específicos para proteção das abelhas e de outros polinizadores, em resposta
às inúmeras denúncias e reclamações de uso indiscriminado de drones na
pulverização de herbicidas e outros agrotóxicos que têm causado mortandade
de abelhas, prejuízos à apicultura e desequilíbrios ecológicos. Ao estabelecer
restrições de horário, período de floração e zonas de exclusão, o projeto busca
conciliar o uso tecnológico com a proteção da biodiversidade e a manutenção
dos serviços ecossistêmicos essenciais.
O controle rigoroso, a rastreabilidade e a exigência de
responsabilidade técnica são elementos centrais da proposta, garantindo que a
operação com drones seja uma aliada da produção sustentável e não uma
fonte adicional de riscos ambientais ou sociais.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado PATRUS ANANIAS
2025-3655
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