Avulso Inicial – PL 3808/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Reimont

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. REIMONT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação,
pelos síndicos dos condomínios residenciais e
comerciais, aos órgãos de segurança pública
específicos, da ocorrência de violência
doméstica contra mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas idosas e animais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, por meio de seus síndicos ou
administradores legalmente constituídos, deverão comunicar, de forma imediata, à
Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos públicos municipais especializados, a
ocorrência ou a suspeita de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas idosas e animais, praticada nas unidades autônomas ou nas
áreas comuns do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação deverá ocorrer:
I – imediatamente, por telefone ou aplicativo móvel, nos casos de violência em
andamento;
II – por escrito, em meio físico ou digital, nas demais situações, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, contendo, sempre que
possível, informações que contribuam para a identificação da vítima e do possível
agressor.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252931315700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Reimont
Apresentação: 07/08/2025 14:12:10.350 – Mesa
*CD252931315700* PL n.3808/2025
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Art. 2º Os condomínios deverão:
I – afixar, em locais visíveis das áreas de uso comum, cartazes, placas ou
comunicados informando sobre o conteúdo desta Lei e incentivando os condôminos a
comunicarem ao síndico ou administrador a ocorrência ou a suspeita de violência;
II – incluir expressamente em seus regimentos internos a obrigação de
comunicação prevista nesta Lei, bem como o dever dos condôminos de informar aos
responsáveis pela administração condominial quaisquer sinais ou indícios de violência.
Art. 3º O Poder Público adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para a prevenção
e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e animais:
I – atendimento prioritário e especializado, de forma interdisciplinar e intersetorial,
especialmente nas áreas médica, psicológica, jurídica e de assistência social;
II – incentivo à conscientização da sociedade e dos profissionais da rede de
atendimento sobre a importância da denúncia como forma de prevenir e combater a
violência;
III – capacitação continuada dos agentes públicos das áreas de assistência social,
saúde, educação, segurança e trabalho, com enfoque nas questões de gênero, raça e
etnia, para garantir um atendimento humanizado;
IV – promoção de campanhas educativas e informativas sobre a violência doméstica e
familiar, com ampla divulgação da Lei Maria da Penha e de demais legislações
correlatas;
V – divulgação permanente dos canais de denúncia e dos órgãos de atendimento às
vítimas, em especial o Disque 180.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às
seguintes penalidades administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 10
(dez) vezes o valor estabelecido na convenção ou regimento condominial,
devendo o montante arrecadado ser destinado a fundos e programas de
proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa ou
dos animais.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252931315700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Reimont
Apresentação: 07/08/2025 14:12:10.350 – Mesa
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto, ora em tela, pretende contribuir para a prevenção e o
enfrentamento de casos de violência e violação de direitos de mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas idosas e animais, segmentos que vêm sofrendo com o
aumento progressivo e preocupante desses crimes no Brasil.
Dados da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe
(CEPAL) indicam que, em 2023, mais de 3.800 mulheres foram vítimas de feminicídio
na região, o que corresponde a uma média de 11 casos por dia.
Paralelamente, estudos nacionais apontam que até 71% dos
agressores de animais também cometem violência contra pessoas, evidenciando a
conexão direta entre os maus-tratos a animais e a violência doméstica. Ao tornar o
representante legal do condomínio responsável por comunicar às autoridades casos
de violência ocorridos nas dependências condominiais, o projeto atribui a ele a
responsabilidade compatível com seu papel de zelar pela ordem e pelo bem-estar dos
condôminos.
Tal medida reconhece o potencial dos condomínios como espaços
estratégicos para a detecção precoce de situações de risco, promovendo uma cultura
de corresponsabilidade na proteção das vítimas.
Faz-se necessário, portanto, institucionalizar uma diretriz nacional
que integre as políticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar,
contemplando não apenas mulheres e demais grupos vulneráveis, mas também os
animais, muitas vezes utilizados como instrumentos de intimidação ou controle das
vítimas.
A inclusão dessa perspectiva amplia a eficácia das ações preventivas
e oferece respostas mais completas a um problema multifacetado. Por se tratar de
uma questão que envolve diretamente o tecido social e exige atuação proativa do
Poder Público, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, contribuindo assim para a consolidação de uma
política de proteção integral e articulada.

Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252931315700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Reimont
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste relevante projeto de lei, que visa garantir maior
proteção às mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e animais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado REIMONT
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252931315700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Reimont
Apresentação: 07/08/2025 14:12:10.350 – Mesa
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Obrigatoriedade, Comunicação, Ocorrência policial, Síndico, Síndico administrador, Órgão de segurança pública, Violência doméstica, Violência contra a mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Animal doméstico.