Avulso Inicial – PL 3855/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
JUSTIFICAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº de 2025
(do deputado federal Kim Kataguiri – UNIÃO-SP)
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), para
vedar a remição da pena por estudo e
formação acadêmica a condenados
por crimes praticados em conexão com
organizações criminosas ou facções.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“§ 6º Não haverá remição de pena por estudo, leitura ou
formação educacional de qualquer natureza para o condenado
por crime praticado em concurso com organização criminosa,
facção criminosa ou milícia privada, conforme definido na
legislação penal.
§ 7º A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive
àqueles reconhecidos como integrantes, colaboradores,
financiadores ou facilitadores de organizações criminosas,
independentemente do crime principal objeto da
condenação.“(NR)
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255898249000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 11/08/2025 11:44:25.733 – Mesa
*CD255898249000* PL n.3855/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
JUSTIFICAÇÃO
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2025.
KIM KATAGUIRI
Deputado Federal
(UNIÃO-SP)
O presente Projeto de Lei visa adequar o instituto da remição de pena por
estudo e formação educacional aos casos em que a pena decorre de condutas
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
JUSTIFICAÇÃO
associadas a organizações criminosas ou facções — que representam ameaça
grave e sistêmica à segurança pública.
A remição de pena por estudo é uma conquista humanitária e social que visa
estimular a ressocialização e o desenvolvimento pessoal do apenado. Contudo,
quando esse benefício é concedido a membros de facções que operam dentro e
fora do sistema prisional, há sério risco de desvio de finalidade e fortalecimento da
criminalidade organizada.
Presos vinculados a facções muitas vezes utilizam esses benefícios apenas
para garantir liberdade antecipada e retornar rapidamente às atividades criminosas.
Além disso, diversas denúncias apontam que o uso fraudulento da remição por
estudo (com diplomas falsos ou leituras simuladas) é instrumentalizado pelas
próprias facções.
Dessa forma, propõe-se a exclusão desses indivíduos da possibilidade de
remição por estudo, assim como já se discute, em outros PLs, a restrição de
benefícios penais em geral. A finalidade do presente projeto não é abolir a remição,
mas retirá-la de quem, por seu vínculo comprovado com facções criminosas,
compromete a segurança e a eficácia do sistema penal.
Sala das Sessões, de de 2025.
KIM KATAGUIRI
Deputado Federal
(UNIÃO-SP)
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 11/08/2025 11:44:25.733 – Mesa
*CD255898249000* PL n.3855/2025

Alteração, Lei de Execução Penal (1984)¸ proibição, Remição da pena, Estudo, formação acadêmica, condenado, crime, Organização criminosa.