Avulso Inicial – PL 6316/2009 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marco Maia

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Marco Maia)
Dispõe sobre a instalação
de Free Shopping nas faixas de
fronteira.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Lojas Francas – Free
Shopping na área terrestre de pontos de Fronteira alfandegados da zona
primária.
Art. 2º Na faixa de fronteira do território nacional, servida por
Rodovia Federal, poderão ser instalados pontos de venda de mercadorias
nacionais ou extrangeiras, mediante pagamento em moeda corrente nacional
ou estrangeira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os demais Países da América do Sul que fazem fronteia com o
Brasil já possuem Lojas Francas nas áreas terrestres servidas por rodovias
fronteiriças.
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É notório o interesse da sociedade brasileira em usufruir de
idêtica facilidade. De igual forma, a legislação proposta amplia o poder
fiscalizatório do Estado, incentiva o recolhimento tributário das mercadorias
vendidas em nosso território e acarreta melhoria na qualidade do turismo
rodoviário, com geração de inúmeros empregos diretos e indiretos.
O Decreto-Lei nº 1.455, teve seu artigo 15 alterado pela Lei
11.371/2006. Entretanto, tal modificação só contemplou os aeroportos
brasileiros, deixando de indicar os pontos de fronteira servidos por rodovias
federais. Tal situação se apresenta discriminatória, pois exclui dos cidadãos
brasileiros que ingressam ou partem do território nacional, a possibilidade de
utilização da cota para aquisição de mercadorias estrangeiras, isentas de
impostos definidos pelo Ministério da Fazenda.
A medida contribui para a melhor fiscalização das mercadorias
adquiridas no outro lado da fronteira e trazidas para o Brasil. De igual forma,
mantém recursos decorrentes do valor pago naqueles bens em nosso País,
movimentando nossa economia.
Por tais razões, ao garantir à sociedade mais essa possibilidade
de aquisição de produtos em pontos de fronteira alfandegados
Com esse espírito e por essas razões, temos a certeza de contar
com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
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Deputado MARCO MAIA
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