Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o Decreto- Lei 5.452, de 1 de
maio de 1943 (CLT) para tratar da realização
de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei 5452, de 1 de maio de
1943- Consolidação das Leis do Trabalho- para tratar da realização de cursos
de aperfeiçoamento.
Art. 2º O art. 59 do Decreto-Lei 5452 de 1 de maio de 1943,
que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 9.695, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 59…………………………………………………………………………….
§ 7- O período destinado à realização de cursos obrigatórios
de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da
jornada de trabalho, deve ser remunerado como trabalho
extraordinário.
§ 8- É obrigatório o reembolso de curso de certificação pago
pelo trabalhador, cuja qualificação seja exigida pela empresa.
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar uma
maior proteção aos direitos dos trabalhadores no que se refere à qualificação
profissional exigida pelo empregador, buscando garantir o reconhecimento do
tempo destinado à realização de cursos obrigatórios como parte da jornada de
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trabalho e a restituição de valores pagos pelo trabalhador em cursos de
certificação exigidos pela empresa.
A proposta se fundamenta em entendimento consolidado do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem reconhecido que o período
destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando
ultrapassa o limite máximo da jornada regular, deve ser remunerado como
trabalho extraordinário. Tal entendimento considera que esse tempo configura-
se como efetivo período à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ilustra esse posicionamento a recente decisão da 7ª Turma do
TST, que condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de horas extras a
uma empregada que foi obrigada a realizar cursos on-line fora do expediente.
Embora o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) tenham inicialmente indeferido o pedido, sob o argumento de que
os cursos visavam ao aperfeiçoamento profissional e não havia punição pela
não participação, o TST reformou as decisões anteriores. O relator do recurso,
ministro Cláudio Brandão, destacou que, ainda que os cursos tenham objetivo
de qualificação, se são exigidos pelo empregador e realizados fora do
expediente, devem ser computados como jornada extraordinária. (Processo
ARR-10604-29.2016.5.18.0003 — Valor Econômico, 12/03/2025).
A jurisprudência, embora pacificada na instância superior,
ainda encontra resistência nas instâncias inferiores, gerando insegurança
jurídica e tratamento desigual entre trabalhadores em situações semelhantes. A
presente proposição busca, assim, conferir segurança normativa à matéria,
assegurando que o tempo destinado a cursos obrigatórios seja expressamente
considerado como tempo de trabalho, com a devida remuneração
extraordinária quando excedido o limite da jornada contratual.
Além disso, o Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade de
reembolso, pelo empregador, dos valores pagos pelo trabalhador em cursos de
certificação exigidos para o exercício de sua função. Trata-se de medida de
justiça e equilíbrio na relação empregatícia, tendo em vista que, muitas vezes,
a empresa impõe a qualificação como condição para a permanência ou
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progressão na função, transferindo ao trabalhador um custo que deveria ser
assumido pelo empregador.
As medidas aqui propostas visam valorizar a força de trabalho,
incentivar a qualificação contínua, evitar abusos na imposição de encargos aos
empregados e contribuir para o aprimoramento das relações laborais no país.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria,
conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
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