Avulso Inicial – Autoria de Emanuel Pinheiro Neto
(Do Sr. EMANUEL PINHEIRO NETO)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para
permitir a utilização dos valores depositados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) na execução de sentença
condenatória transitada em julgado por
violência doméstica e familiar contra a
mulher.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para
permitir a utilização dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) na execução de sentença condenatória transitada em
julgado por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 833. (…)
(…)
§ 4º. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 não se aplica às condenações indenizatórias
decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher,
hipótese em que os valores depositados no FGTS poderão ser
objeto de penhora até o limite da condenação, mediante ordem
judicial, após o trânsito em julgado da decisão.” (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
(…)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253237586500
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XXIII – para cumprimento de condenação judicial transitada em
julgado que imponha ao trabalhador reparação por danos
físicos, psicológicos, morais, sexuais ou patrimoniais
decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave
violação de direitos humanos e afeta não apenas a integridade física e
psicológica da vítima, mas também sua estabilidade econômica e social.
Dados que integram o relatório “O Poder Judiciário na
Aplicação da Lei Maria da Penha: ano 2022”, que abrange a atuação do Poder
Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha, revelam que ingressaram no
Poder Judiciário 640.867 mil processos de violência doméstica e familiar e/ou
feminicídio em 2022. No mesmo período, foram proferidas 399.228 mil
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sentenças, com ou sem resolução de mérito .
Embora a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) já assegure
medidas de reparação de danos, a efetividade das sentenças indenizatórias é
frequentemente limitada pela dificuldade de localizar bens penhoráveis em
nome do agressor.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por sua
natureza de patrimônio do trabalhador, tradicionalmente é protegido pela regra
da impenhorabilidade. No entanto, a própria legislação processual já
excepciona hipóteses em que valores usualmente impenhoráveis podem ser
atingidos para garantir créditos de natureza alimentar.
A presente proposição segue a mesma lógica, cria exceção
restrita para permitir que o FGTS seja utilizado na execução de sentença
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https://www.cnj.jus.br/relatorio-aponta-aumento-no-numero-de-processos-de-violencia-domestica-ou-
feminicidio-em-2022/
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indenizatória após trânsito em julgado, exclusivamente em casos de violência
doméstica e familiar.
Com isso, busca-se garantir que as vítimas recebam
efetivamente a reparação que lhes é devida, reforçando o caráter pedagógico,
reparador e protetivo da legislação.
Trata-se de medida proporcional, uma vez que, resguarda o
devido processo legal, exigindo trânsito em julgado; restringe a hipótese a
condenações específicas, não abrindo precedente para execuções em geral;
assegura que a indenização seja cumprida com patrimônio do próprio agressor,
em consonância com o princípio da responsabilidade civil.
Dessa forma, o projeto equilibra a proteção ao direito
trabalhista com a efetividade da tutela jurisdicional às mulheres vítimas de
violência doméstica.
Assim, tendo em vista o aprimoramento normativo e os
avanços que podem ser alcançados por meio da corrente proposição, solicita-
se o apoio dos demais Parlamentares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado EMANUEL PINHEIRO NETO
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Alteração, Código de Processo Civil (2015), Lei do FGTS (1990), utilização, valor, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sentença condenatória, trânsito em julgado, indenização, dano físico, dano moral, dano psicológico, violência doméstica, violência contra a mulher, mulher.



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