Avulso Inicial – Autoria de Beto Pereira
(Do Sr. BETO PEREIRA)
Dispõe sobre o porte de arma de fogo
para defensores públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o porte de arma de fogo para
defensores públicos.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 –
Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e
com a seguinte nova redação para o § 1º:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………..
XII – os defensores públicos;
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, XII do
caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora da atividade-fim, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para
aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI, e XII.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto pretende alterar o art. 6º do Estatuto do
Desarmamento, passando a autorizar o porte de arma de fogo e munição aos
defensores públicos.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255276176100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Beto Pereira
Apresentação: 20/08/2025 17:16:31.637 – Mesa
*CD255276176100* PL n.4140/2025
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Os defensores públicos atuam em áreas com altos índices de
criminalidade e vulnerabilidade social, frequentemente lidando com casos
sensíveis que podem gerar represálias. Nesse contexto, a falta de um meio
eficaz de proteção pode comprometer sua segurança e sua capacidade de
atuação.
Por isso, as armas de fogo são instrumentos essenciais para
garantir a integridade física e a segurança desses servidores públicos,
especialmente em regiões de alta criminalidade.
O porte de arma de fogo, atualmente, já é autorizado para os
Membros do Ministério Público e os magistrado que, assim como os
defensores públicos, exercem funções de risco nos termos da Lei nº
15.134/2025. A ampliação dessa prerrogativa para essa categoria seguirá essa
lógica de proteção proporcional ao risco e à exposição inerente ao exercício
profissional.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos nossos Pares
para a apreciação e aprovação do Projeto de Lei que ora é apresentado.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.
Deputado BETO PEREIRA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255276176100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Beto Pereira
Apresentação: 20/08/2025 17:16:31.637 – Mesa
*CD255276176100* PL n.4140/2025



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