Avulso Inicial – PL 5515/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
para autorizar a movimentação da conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) para custeio de tratamento de
ludopatia (transtorno de jogo patológico ou
compulsão por apostas) e de outros transtornos
mentais reconhecidos pelo Ministério da Saúde,
em conformidade com laudo médico e
recomendação terapêutica, garantindo o direito
à saúde, à dignidade e à proteção social do
trabalhador.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XXV:
“Art. 20………………………………………………………………………………………………
XXV – quando o trabalhador ou um de seus dependentes for
diagnosticado com ludopatia (transtorno de jogo patológico) ou outro transtorno
mental grave reconhecido pelo Ministério da Saúde, sendo autorizado o saque
para custeio de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, observadas as
seguintes condições:
a) apresentação de laudo médico circunstanciado, emitido por profissional
habilitado e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), que ateste a
necessidade de tratamento especializado;
b) comprovação de que o tratamento é indispensável para preservar a
integridade física, mental e financeira do paciente;
c) possibilidade de liberação parcelada ou integral dos valores, conforme
orçamento e plano terapêutico aprovados por profissional responsável;
d) destinação exclusiva dos recursos ao custeio do tratamento, mediante
comprovação documental perante a Caixa Econômica Federal;
e) acompanhamento facultativo por órgão público de saúde mental ou rede
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 29/10/2025 18:53:30.093 – Mesa
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conveniada, com o objetivo de assegurar a correta utilização dos valores e a
efetividade terapêutica.
§1º A Caixa Econômica Federal poderá, mediante solicitação judicial ou
administrativa, adotar medidas de proteção financeira, inclusive o bloqueio
temporário de acesso do beneficiário a plataformas de apostas e jogos online,
nos casos de ludopatia grave comprovada, com base em decisão médica e
consentimento do paciente.
§2º O saque previsto neste inciso não exclui o direito ao custeio do
tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quando disponível.
§3º O Poder Executivo regulamentará o procedimento operacional de
liberação dos recursos, bem como os mecanismos de fiscalização e controle,
observada a proteção de dados pessoais e o sigilo médico.“(NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, especialmente quanto aos critérios médicos, prazos de liberação, auditoria
dos valores e mecanismos de bloqueio digital preventivo para pacientes
diagnosticados com ludopatia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem por finalidade permitir o uso do
FGTS para o custeio do tratamento de ludopatia (compulsão por apostas) e
outros transtornos mentais graves, reconhecendo a urgência em proteger a
saúde mental e financeira dos trabalhadores brasileiros diante da escalada de
casos de dependência em jogos de azar e apostas esportivas.
A proposta inspira-se em decisão inédita da Justiça Federal do Maranhão,
proferida pela 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária, que
autorizou um trabalhador diagnosticado com ludopatia a sacar seu FGTS para
custear tratamento médico. A sentença, obtida pela advogada Dra. Flávia
Marinho (@flaviamarinho0), também determinou que a União bloqueasse o CPF
do paciente em todas as plataformas de apostas sob sua regulação, garantindo
proteção à saúde e à integridade financeira.
O juízo reconheceu que a ludopatia é uma condição clínica de natureza
psiquiátrica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo
Ministério da Saúde, e que o uso do FGTS para custear tratamento médico se
enquadra na finalidade social do fundo, conforme o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à saúde integral
(art. 6º e art. 196).
A ludopatia, ou transtorno de jogo compulsivo, é classificada pela OMS
(CID-11) como transtorno do comportamento aditivo grave, semelhante à
dependência química, caracterizado pela perda de controle sobre o impulso de
apostar, gerando prejuízos pessoais, familiares, profissionais e financeiros.
Segundo o Ministério da Saúde (2024), o Brasil registra mais de 2,5 milhões de
pessoas com comportamento de jogo patológico, sendo 35% desses casos com
endividamento grave e 14% com tentativas de suicídio relacionadas à
compulsão.
Com o crescimento das plataformas de apostas esportivas e cassinos
online, o número de diagnósticos de ludopatia aumentou em 300% entre 2020 e
2024, conforme a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). Estima-se que o
prejuízo médio individual gire em torno de R$ 30 mil por ano, segundo
levantamento da FGV-SP (2023). Esses números revelam a urgência de políticas
públicas integradas para prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes,
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incluindo a utilização responsável de recursos próprios, como o FGTS, para fins
terapêuticos.
A Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, já prevê hipóteses de
saque para tratamento de doenças graves, como o câncer e o HIV (art. 20, inciso
XIV). A jurisprudência recente tem reconhecido o caráter exemplificativo dessa
lista, admitindo o saque em outras situações de grave comprometimento à saúde
física ou mental, como no caso julgado no Maranhão. O uso do FGTS para
tratamento de saúde mental é compatível com a finalidade social do fundo, que
visa garantir segurança financeira e proteção social ao trabalhador em situações
excepcionais.
A proposta inova ao prever a possibilidade de bloqueio do CPF do
paciente em plataformas de apostas, medida preventiva de grande relevância
sanitária e social, conforme recomendações da OMS e práticas adotadas em
países como Canadá, Reino Unido e Suécia, que já possuem sistemas de
autoexclusão digital para jogadores diagnosticados com ludopatia.
O impacto orçamentário é nulo, pois utiliza recursos próprios do
trabalhador. Do ponto de vista social, promove redução da dependência
financeira, prevenção de suicídios e fortalecimento da saúde mental. A OMS
(2023) indica que o tratamento precoce reduz em até 60% o risco de recaída e
em 40% os custos com internações psiquiátricas, comprovando a eficácia dessa
política.
A proposta está em consonância com os arts. 1º, III; 6º; 7º; e 196 da
Constituição Federal e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), o ODS
8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e o ODS 10 (Redução das
Desigualdades).
A ludopatia é uma doença, não um vício moral. Combatê-la exige empatia,
instrumentos legais e políticas públicas eficazes — e esta lei oferece um caminho
real de reabilitação e dignidade.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
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Alteração, Lei do FGTS (1990), autorização, acesso, Conta vinculada do FGTS, utilização, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Pagamento, Custeio, Tratamento médico, Transtorno mental crônico, Ludopatia, Vício (comportamento), Jogo de azar, Aposta esportiva, proteção, Saúde mental, Trabalhador.