Avulso Inicial – PL 4488/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Cabo Gilberto Silva

Projeto de Lei
(Do Sr. Cabo Gilberto Silva)
Estabelece que o porte funcional seja válido em
serviço ou em situações relacionadas à função,
independentemente do limite territorial do município
de origem. Alterando a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para incluir as guardas
municipais no rol de agentes de segurança com porte
nacional de arma institucional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a
vigorar acrescida do seguinte inciso no art. 6º:
“Inciso X – os integrantes das guardas municipais, para o porte de
arma de fogo funcional fornecida pela instituição, em todo o território
nacional, nos moldes do porte concedido aos policiais militares.”
Art. 2º O porte funcional de arma de fogo pelos guardas municipais será regulado por
normas complementares da Polícia Federal, em articulação com as secretarias municipais de
segurança, garantindo treinamento obrigatório, avaliação psicológica periódica e registro
institucional da arma.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa equiparar o tratamento dispensado às guardas municipais ao
concedido às polícias militares no que tange ao porte de arma de fogo funcional, reconhecendo o
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251204136600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cabo Gilberto Silva
Apresentação: 08/09/2025 23:57:43.573 – Mesa
*CD251204136600* PL n.4488/2025

papel essencial desses agentes na manutenção da ordem pública e na proteção da sociedade. Com o
crescimento das demandas por segurança em âmbito local, as guardas municipais atuam cada vez
mais em operações integradas com forças estaduais e federais, necessitando de mobilidade e
autoridade plena em todo o território nacional para exercerem suas funções de forma eficaz.
Atualmente, a legislação restringe o porte de arma dos guardas municipais ao âmbito
municipal ou estadual em certos casos, o que limita sua capacidade de resposta em situações que
transcendem fronteiras locais, como perseguições interestaduais ou apoio a operações conjuntas. Ao
autorizar o porte funcional nacional, similar ao dos policiais militares, esta lei promove a
uniformidade no sistema de segurança pública, fortalecendo a integração entre os entes federativos
e otimizando recursos humanos e operacionais.
Além disso, o fornecimento da arma pela instituição Guarda Municipal garante o controle
institucional sobre o armamento, reduzindo riscos de desvios e assegurando que apenas
equipamentos padronizados e registrados sejam utilizados. Essa medida alinha-se às diretrizes do
Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), que já reconhece sua natureza de
polícia ostensiva e preservação da ordem, mas carece de extensão para o porte nacional funcional.
A justificativa também se ampara na necessidade de valorizar os profissionais das guardas
municipais, que enfrentam riscos diários semelhantes aos de outras forças de segurança. Com
treinamento obrigatório e avaliações periódicas, o porte funcional nacional não compromete a
segurança pública, mas a reforça, permitindo que esses agentes atuem com maior autonomia e
eficiência em cenários de mobilidade crescente, como eventos nacionais ou crises de segurança
transmunicipais.
Por fim, esta proposta atende a demandas históricas do setor de segurança pública,
respaldadas por decisões judiciais e normativas recentes da Polícia Federal, promovendo a equidade
entre as corporações e contribuindo para a redução da criminalidade em todo o país. A aprovação
deste projeto representa um avanço na modernização do marco legal, alinhando-o às realidades
contemporâneas da federação brasileira.
Sala de Sessões, em de de 2025
Cabo Gilberto Silva
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Deputado Federal
PL/PB
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Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), porte de arma, arma de fogo, atuação funcional, território nacional, guarda municipal, equiparação, polícia militar, diretrizes, ordem pública, segurança pública.