Avulso Inicial – Autoria de Gilvan Maximo
(do Sr Gilvan Máximo)
“Institui o Ingresso Social em eventos
culturais, esportivos e de lazer em todo o
território nacional e dá outras providências.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Ingresso Social em todo o território nacional,
garantindo ao cidadão o direito de pagar meia-entrada em eventos
culturais, esportivos e de lazer, mediante o pagamento do valor
equivalente a 1kg de alimento.
Parágrafo único. O valor de referência para substituição do alimento
por valor em dinheiro será definido pelo organizador do evento, com
base no preço médio de mercado, e deverá ser previamente
informado ao público.
Art. 2º O benefício do Ingresso Social aplica-se a:
I – shows musicais, festivais e eventos similares;
II – peças teatrais e espetáculos cênicos;
III – sessões de cinema;
IV – eventos esportivos em geral;
V – quaisquer outras atividades artísticas, culturais ou de
entretenimento que envolvam cobrança de ingresso.
Art. 3º Os alimentos arrecadados ou os valores recebidos em
substituição deverão ser integralmente destinados a instituições
beneficentes, entidades assistenciais ou programas sociais públicos
cadastrados pelo poder público local.
Parágrafo único. O organizador do evento deverá divulgar o destino
das doações e poderá receber apoio logístico de órgãos públicos ou
entidades parceiras.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253878294100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilvan Maximo
Apresentação: 02/07/2025 14:32:13.210 – Mesa
*CD253878294100* PL n.3195/2025
Art. 4º O Ingresso Social não exclui o direito à meia-entrada já
garantido por leis federais específicas, podendo ser cumulativo com
outros benefícios, respeitados os limites estabelecidos por cada
norma.
Art. 5º Os organizadores de eventos poderão limitar até 40%
(quarenta por cento) da carga total de ingressos disponíveis para a
modalidade de Ingresso Social.
Art. 6º Os promotores dos eventos deverão informar de forma clara,
ostensiva e acessível, nos pontos de venda físicos e virtuais, a
disponibilidade e as regras de utilização do Ingresso Social.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, em âmbito
nacional, o Ingresso Social, uma iniciativa que alia o acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer com a promoção da solidariedade e
da inclusão social.
A proposta é simples e eficaz: permitir que qualquer cidadão possa
pagar meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de
entretenimento mediante a pagamento do valor correspondente a
1kg de alimento. Dessa forma, democratiza-se o acesso a
atividades culturais, ao mesmo tempo em que se arrecadam valores
para aquisição de cestas básicas que serão destinados a famílias
em situação de vulnerabilidade social.
É importante ressaltar que o Ingresso Social não substitui os
direitos já assegurados por legislações específicas de meia-entrada
a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e outros públicos. Ao
contrário, essa nova modalidade amplia o alcance do benefício,
tornando os eventos mais acessíveis à população em geral e
fomentando o engajamento social.
Além do evidente caráter inclusivo, o projeto também fortalece o
papel social dos produtores culturais e esportivos, que passam a
colaborar com ações de combate à fome e apoio a instituições
beneficentes, estimulando uma cadeia de solidariedade entre
artistas, organizadores e o público.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253878294100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilvan Maximo
Apresentação: 02/07/2025 14:32:13.210 – Mesa
*CD253878294100* PL n.3195/2025
A adoção do Ingresso Social já é uma realidade em muitos eventos
pontuais por todo o país, especialmente em festivais,
apresentações teatrais e campeonatos esportivos. Este projeto
busca institucionalizar essa prática, conferindo-lhe base legal e
previsibilidade, além de garantir a correta destinação das doações.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no
acesso à cultura e na promoção da dignidade humana.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 2025.
Gilvan Máximo
Deputado Federal (Republicanos-DF)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253878294100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilvan Maximo
Apresentação: 02/07/2025 14:32:13.210 – Mesa
*CD253878294100* PL n.3195/2025
Criação, Ingresso Social, meia-entrada, evento cultural, evento desportivo, doação, alimento, Entidade beneficente, programa social, diretrizes.



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