Avulso Inicial – Autoria de Pedro Paulo
(Do Sr. PEDRO PAULO)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e a Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para
dispor sobre a extensão excepcional da
medida socioeducativa de internação,
disciplinar o regime socioeducativo aplicável
a adolescentes e jovens adultos vinculados a
organizações criminosas, e estabelecer
diretrizes para o cumprimento de pena por
jovens adultos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com o objetivo de aprimorar os
instrumentos de responsabilização e acompanhamento de adolescentes e
jovens adultos envolvidos em atos infracionais graves ou crimes,
especialmente aqueles relacionados a organizações criminosas.
Art. 2º O art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121…………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
.
§3º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
subsistindo sanção dessa natureza, quando o adolescente
atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, devendo ser
imediatamente colocado em liberdade, ressalvada a
possibilidade de extensão excepcional da medida de
internação, até o limite máximo e improrrogável de 24 (vinte e
quatro) anos de idade, quando o jovem, cumulativamente:
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I – persistir, comprovadamente, vinculado a organização
criminosa, mesmo após atingir os 21 (vinte e um) anos de
idade;
II – apresentar risco concreto e atual de reiteração na prática
de atos infracionais equiparados a crimes hediondos ou
praticados mediante grave violência ou grave ameaça à
pessoa; e
III – tiver o ato infracional que deu origem à internação sido
praticado nas condições de gravidade descritas no inciso II.
………………………………………………………………………………………..
.
§8º A extensão excepcional da medida de internação prevista
no §3º será decidida pela autoridade judiciária competente,
observados os seguintes requisitos:
I – representação do Ministério Público ou da direção da
unidade socioeducativa;
II – oitiva prévia do jovem e de sua defesa; e
III – fundamentação em laudo técnico multidisciplinar
circunstanciado que ateste:
a) a necessidade da medida para a salvaguarda da ordem
pública; ou
b) a necessidade da medida para a proteção do próprio jovem
contra a influência de organização criminosa.
§9º. A decisão que determinar a extensão da internação será
reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, nos termos do
§2º deste artigo, observando-se a progressiva preparação para
a desinternação.
§10. Poderá ser incluído em Regime Socioeducativo de
Acompanhamento Intensivo (RSAI) o jovem que se enquadre
em uma das seguintes situações:
I – esteja em cumprimento de internação estendida nos termos
do §3º deste artigo; ou
II – tenha entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos e apresente
alto risco decorrente de comprovada participação em
organização criminosa.
§11. O RSAI será cumprido em unidade ou ala específica e
observará as seguintes diretrizes:
I – projeto pedagógico adaptado à condição do jovem adulto e
focado na sua desvinculação de atividades criminosas;
II – segurança reforçada, compatível com os riscos
apresentados; e
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III – garantia integral dos direitos previstos nesta Lei e na
Constituição Federal, especialmente:
a) o contato familiar, ainda que supervisionado, e a convivência
comunitária, quando possível;
b) a escolarização e a profissionalização; e
c) o acesso à justiça, à saúde e à assistência social.
§12. O RSAI terá como foco a interrupção da trajetória
infracional vinculada a organizações criminosas e à promoção
da autonomia do jovem para o convívio social pacífico.
§13. Ato conjunto dos órgãos competentes do Poder Executivo
federal, ouvidos o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) e o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), estabelecerá as diretrizes e
características do RSAI e das unidades ou alas destinadas ao
seu cumprimento.” (NR)
Art. 3º O art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte §3º e §4º:
“Art.122……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
.
§3º A medida de internação poderá ser aplicada ou mantida
para submeter ao Regime Socioeducativo de
Acompanhamento Intensivo (RSAI), de que trata o art. 121,
§10, desta Lei:
I – o adolescente com idade superior a 18 (dezoito) anos; ou
II – o jovem adulto até os 24 (vinte e quatro) anos incompletos,
em caso de internação estendida.
§4º. A aplicação ou manutenção da internação para fins de
inclusão no RSAI dependerá da demonstração cumulativa de
que:
I – estão presentes os requisitos do art. 121, §10, desta Lei; e
II – a medida é a mais adequada para os fins previstos no art.
121, §12, desta Lei.”
Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 83-C:
“Art. 83-C. O condenado maior de 18 (dezoito) e menor de 25
(vinte e cinco) anos poderá cumprir pena privativa de liberdade
em estabelecimento penal específico para jovens adultos
(EPJA), ou em ala separada em estabelecimento convencional,
observados os seguintes critérios e condições:
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I – o crime tenha sido cometido após os 18 (dezoito) anos de
idade;
II – seja, preferencialmente, primário;
III – não esteja vinculado a lideranças de organizações
criminosas;
IV – haja decisão fundamentada do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa; e
V – seja realizada análise do histórico de vida do condenado e
da natureza do crime.
§1º O EPJA ou a ala específica de que trata o caput deste
artigo deverá oferecer, no mínimo:
I – programas específicos de educação e formação
profissional;
II – tratamento de dependência química, quando necessário;
III – atividades que visem à reintegração social e à prevenção
da reincidência; e
IV – atendimento que considere as peculiaridades da faixa
etária do jovem adulto.
§2º A transferência para o cumprimento de pena em
estabelecimento ou ala específica para jovens adultos não
afasta a aplicação das demais normas de execução penal, no
que couber, e buscará, sempre que possível, a harmonização
com os princípios de proteção e desenvolvimento do jovem
adulto, em diálogo com as diretrizes do Estatuto da Criança e
do Adolescente e do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP).”
Art. 5º Caberá ao juiz da infância e da juventude a decisão
sobre a aplicação, manutenção e extensão da medida socioeducativa de
internação e a inclusão no Regime Socioeducativo de Acompanhamento
Intensivo (RSAI), nos termos da Lei nº 8.069, de 1990, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao juiz criminal ou ao juiz da execução penal,
conforme o caso, a decisão sobre a apuração e o processo de crime cometido
por maior de 18 (dezoito) anos e a forma de cumprimento da pena, nos termos
da legislação penal e processual penal, observadas as disposições do Art. 83-
C da Lei nº 7.210, de 1984, após manifestação do Ministério Público.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, no que
couber.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aprimorar os instrumentos legais
de que dispõe o Estado brasileiro para lidar com a complexa questão do
envolvimento de adolescentes e jovens adultos em atos infracionais de
acentuada gravidade, notadamente aqueles vinculados a organizações
criminosas, e para oferecer respostas adequadas àqueles que, mesmo
atingindo a maioridade penal, demonstram persistência em condutas delitivas
ou necessitam de um acompanhamento diferenciado para sua efetiva
reintegração social.
A legislação atual, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), estabelece um marco fundamental na proteção e
responsabilização de menores de 18 anos. Contudo, o limite etário de 21 anos
para a liberação compulsória da internação socioeducativa tem se mostrado
insuficiente em casos excepcionais, nos quais o jovem, mesmo atingindo essa
idade, mantém comprovado e ativo vínculo com organizações criminosas e
apresenta elevado risco de reiteração delitiva em atos de extrema violência.
Nesse sentido, propõe-se a alteração do ECA para permitir, em
caráter excepcionalíssimo e mediante rigorosos critérios judiciais e técnicos, a
extensão da medida socioeducativa de internação até os 24 anos. Tal medida
seria restrita a jovens que cometeram atos infracionais de natureza grave,
equiparados a crimes hediondos ou praticados com grave violência ou ameaça,
e que demonstrem persistente ligação com o crime organizado.
Complementarmente, institui-se o Regime Socioeducativo de
Acompanhamento Intensivo (RSAI), a ser cumprido em unidades ou alas
específicas, com projeto pedagógico adaptado e segurança reforçada, visando
à efetiva desvinculação desses jovens do ciclo delitivo e à sua preparação para
um convívio social pacífico.
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Paralelamente, reconhecendo as particularidades dos jovens
adultos que ingressam no sistema penal, o projeto propõe alterações na Lei de
Execução Penal (LEP) para prever o cumprimento de pena em
estabelecimentos penais específicos para jovens adultos (18 a 24 anos) ou em
alas separadas dos demais detentos. Essa medida busca oferecer um
ambiente mais propício à ressocialização, com programas educacionais e de
profissionalização adequados a essa faixa etária, mitigando os efeitos
deletérios do sistema prisional convencional e focando na prevenção da
reincidência.
As alterações aqui propostas foram concebidas com a devida
cautela, buscando um equilíbrio entre a necessária proteção da sociedade, a
responsabilização individual e o respeito intransigente aos direitos e garantias
fundamentais. As medidas são cercadas de garantias processuais, como a
reavaliação periódica obrigatória e a necessidade de fundamentação técnica e
judicial para cada decisão, em linha com os princípios constitucionais e a
defesa dos direitos de crianças, adolescentes e jovens.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta proposição, fundamental para o avanço das políticas de
segurança pública e penitenciária em nosso País.
Sala das Sessões, em de de2025.
Deputado PEDRO PAULO
2025-8620
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