Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a composição mínima
das equipes de apoio escolar para
estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), estabelece critérios de
formação e atuação dos profissionais de
apoio, garante a igualdade de acesso à rede
privada de ensino e institui diretrizes
complementares para o atendimento
educacional especializado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o dimensionamento e a
qualificação mínima das equipes de apoio escolar destinadas a estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura o direito à matrícula em
escolas públicas e privadas em igualdade de condições, e estabelece diretrizes
complementares para o atendimento educacional especializado.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – a inclusão plena e prioritária de estudantes com TEA em
escolas regulares da rede pública e privada;
II – a igualdade de condições no acesso e na permanência na
escola, vedada qualquer forma de discriminação direta ou indireta;
III – a individualização do suporte conforme o nível de suporte
necessário e o plano educacional individualizado;
IV – a qualificação técnica dos profissionais de apoio como
requisito essencial à efetividade da inclusão;
V – a proteção à integridade física e emocional de estudantes,
colegas e profissionais;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
2
VI – a adoção de estratégias pedagógicas baseadas em
evidências científicas e flexibilidade educacional.
Art. 3º As redes públicas e privadas de ensino deverão
assegurar, em cada unidade escolar que possua estudantes com diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), equipe de apoio escolar
dimensionada de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
I – para estudantes classificados no nível 1 (suporte leve), 1
(um) profissional de apoio para até 5 (cinco) alunos;
II – para estudantes classificados no nível 2 (suporte
moderado), 1 (um) profissional de apoio para até 2 (dois) alunos;
III – para estudantes classificados no nível 3 (suporte intenso),
1 (um) profissional de apoio individual, podendo ser ampliado para até 2 (dois)
profissionais em casos excepcionais, mediante laudo técnico multidisciplinar
devidamente fundamentado.
§ 1º O dimensionamento das equipes deverá considerar o
número total de alunos atendidos, o turno de funcionamento, o grau de
autonomia dos estudantes e as particularidades pedagógicas do ambiente
escolar.
§ 2º As proporções estabelecidas neste artigo poderão ser
ajustadas por ato do Poder Executivo, mediante parecer técnico do Ministério
da Educação e consulta ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONADE.
§ 3º É vedada a recusa ou o adiamento de matrícula de
estudante com TEA sob o argumento de inexistência de equipe de apoio ou de
limitação orçamentária da instituição.
Art. 4º É vedada, em qualquer hipótese, às instituições privadas
de ensino a prática de discriminação direta ou indireta contra estudantes com
TEA, especialmente por meio de:
I – recusa, adiamento ou restrição de matrícula e permanência;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
3
II – cobrança de valores adicionais, taxas ou mensalidades
diferenciadas em razão da condição do estudante;
III – exigência de custeio direto, pela família, de profissional de
apoio ou de adaptações pedagógicas obrigatórias.
§ 1º Os custos decorrentes das adaptações necessárias à
inclusão e do acompanhamento especializado deverão ser absorvidos pela
instituição de ensino, como parte integrante do dever educacional e da oferta
de ensino inclusivo previsto na legislação.
§ 2º A negativa de matrícula, a imposição de ônus financeiro
diferenciado ou a prática de qualquer forma de discriminação constitui infração
administrativa grave, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei e nas
normas de defesa do consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil e
comunicação ao Ministério Público.
§ 3º O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias
com instituições privadas de ensino, com vistas ao apoio técnico, pedagógico
ou financeiro das medidas de inclusão previstas nesta Lei.
Art. 5º Os profissionais de apoio escolar que atuem junto a
estudantes com TEA deverão possuir formação específica, observados os
seguintes requisitos mínimos:
I – curso técnico ou de formação continuada em educação
inclusiva, psicopedagogia ou atendimento educacional especializado;
II – carga mínima de 200 (duzentas) horas em conteúdos sobre
autismo, comportamento adaptativo, manejo comportamental e primeiros
socorros;
III – capacitação em metodologias de comunicação alternativa,
tecnologias assistivas e estratégias de mediação pedagógica.
§ 1º A formação será reconhecida pelo Ministério da Educação
e poderá ser ofertada por instituições públicas ou privadas devidamente
credenciadas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
4
§ 2º Os sistemas de ensino deverão garantir formação
continuada anual obrigatória aos profissionais de apoio escolar,
preferencialmente em parceria com universidades públicas e centros de
referência em educação inclusiva.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes nacionais de
certificação e atualização profissional, assegurando a uniformidade dos
conteúdos e a validade nacional dos certificados.
Art. 6º A carga horária e o número de estudantes
acompanhados por cada profissional de apoio deverão observar o nível de
suporte exigido e as necessidades específicas de cada caso, de modo a
garantir atendimento contínuo e efetivo durante o turno escolar.
§ 1º É vedada a designação simultânea do profissional de
apoio para atividades administrativas, disciplinares ou pedagógicas não
compatíveis com as funções de acompanhamento especializado.
§ 2º É igualmente vedada a substituição do profissional de
apoio especializado por estagiários, voluntários ou pessoas sem a qualificação
exigida por esta Lei.
§ 3º Os sistemas de ensino deverão assegurar condições
adequadas de trabalho e supervisão técnica aos profissionais de apoio,
preservando sua integridade física e emocional.
Art. 7º Em situações excepcionais que envolvam estudantes
com TEA e comportamento agressivo, autolesivo ou risco comprovado à
integridade de terceiros, poderá ser adotado modelo alternativo de atendimento
educacional, observadas as seguintes condições cumulativas:
I – parecer técnico multidisciplinar favorável;
II – consentimento formal dos pais ou responsáveis legais;
III – acompanhamento pedagógico e psicológico periódico pela
Secretaria de Educação e pelo Conselho Tutelar.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
5
§ 1º O modelo alternativo poderá compreender educação a
distância assistida, ensino domiciliar supervisionado ou plano educacional
individualizado intensivo, devendo priorizar a reintegração gradual do estudante
ao ambiente escolar presencial.
§ 2º O caráter excepcional da medida deverá ser
expressamente registrado, com prazo definido e acompanhamento técnico
contínuo.
§ 3º O Poder Público garantirá suporte técnico, psicológico e
pedagógico às famílias durante o período de atendimento alternativo.
Art. 8º O cumprimento das disposições desta Lei será
fiscalizado pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino, pelos Ministérios
Públicos e pelos órgãos de defesa do consumidor, conforme suas atribuições
legais.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme a gravidade da infração e a reincidência:
I – advertência, com prazo determinado para regularização;
II – multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizável
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
III – suspensão temporária da autorização ou do
credenciamento de funcionamento;
IV – cassação da autorização de funcionamento, no caso de
reincidência grave ou resistência injustificada ao cumprimento das obrigações
legais.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo não afastam a
aplicação das sanções civis, penais ou de consumo previstas em legislação
específica.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
6
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os entes
federativos e com entidades de classe profissional para apoiar as ações de
fiscalização, orientação e capacitação técnica.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão atuar em regime de cooperação para a implementação do disposto
nesta Lei, cabendo:
I – à União: a definição de normas gerais, parâmetros técnicos
de formação e dimensionamento e apoio financeiro complementar;
II – aos Estados e ao Distrito Federal: a coordenação regional
das ações e a oferta de formação continuada;
III – aos Municípios: a execução direta das políticas e o
acompanhamento da inclusão nas unidades escolares.
§ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão
ser custeadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB e de outras fontes orçamentárias destinadas à educação
inclusiva.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir programa federal de
apoio financeiro à inclusão escolar de estudantes com TEA, com repasse
condicionado ao cumprimento das metas de formação e dimensionamento
definidas nesta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, definindo os
critérios técnicos, operacionais e pedagógicos necessários à sua plena
execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
7
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade enfrentar lacunas
persistentes na efetivação do direito à educação inclusiva das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, estabelecendo critérios
objetivos, parâmetros técnicos e garantias jurídicas que assegurem tanto a
inclusão real nas escolas quanto a integridade física e emocional dos
estudantes e dos profissionais envolvidos.
Apesar de avanços normativos relevantes, como a Lei nº
12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), o sistema educacional brasileiro
ainda carece de mecanismos concretos para dimensionar o número de
profissionais de apoio necessários, qualificar adequadamente esses
trabalhadores e coibir a discriminação velada, especialmente nas instituições
privadas de ensino.
Atualmente, não há norma federal que estabeleça uma
proporção mínima entre profissionais de apoio e alunos com TEA, tampouco
critérios sobre formação, carga horária ou certificação. A ausência desses
parâmetros tem gerado insegurança jurídica e distorções práticas, com casos
em que pessoas sem qualquer preparo técnico são designadas para funções
complexas, o que compromete a qualidade pedagógica e representa risco à
integridade física de todos os envolvidos.
O projeto de lei ora proposto estabelece parâmetros mínimos
de dimensionamento das equipes de apoio, de acordo com os níveis de
suporte previstos nas diretrizes internacionais de diagnóstico (níveis 1, 2 e 3).
Essa diferenciação permite uma alocação racional e
individualizada dos recursos humanos, garantindo que o apoio seja
proporcional à intensidade das necessidades do estudante, e não padronizado
de forma genérica.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
8
Além disso, o texto define critérios claros de formação e
qualificação profissional, fixando carga mínima de 200 horas em conteúdos
sobre autismo, comportamento adaptativo, comunicação alternativa e primeiros
socorros. A exigência de formação certificada e de capacitação continuada
anual visa profissionalizar a função de apoio escolar, valorizando a
especialização e fortalecendo o compromisso com a qualidade da inclusão.
Um dos eixos centrais da proposta é a proteção contra a
discriminação na rede privada, tema sensível e recorrente. Diversos relatórios
do Ministério Público e de conselhos tutelares apontam práticas de recusa
disfarçada de matrícula ou cobrança de mensalidades mais altas para
estudantes autistas, sob o pretexto de “custos adicionais de acompanhamento”.
Tais condutas violam os princípios constitucionais da igualdade
e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, e art. 1º, III, da Constituição
Federal) e configuram discriminação direta.
Por essa razão, o projeto proíbe expressamente a
diferenciação de valores e a recusa de matrícula, sujeitando as instituições
infratoras a sanções administrativas severas, incluindo multa de até R$ 100 mil
e possibilidade de cassação do credenciamento.
Esse dispositivo tem efeito prático, assegurando que o direito à
educação inclusiva não se transforme em privilégio de poucos ou ônus das
famílias.
O texto também reconhece a complexidade dos casos de
adolescentes com TEA e comportamento agressivo, propondo um mecanismo
de educação alternativa supervisionada (EAD assistida ou ensino domiciliar
supervisionado), de caráter excepcional e temporário, acompanhado de plano
de reintegração escolar.
Tal medida não flexibiliza o direito à inclusão, mas garante
segurança, continuidade pedagógica e cuidado especializado em situações-
limite, sem excluir o estudante do sistema educacional.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
9
Outro avanço relevante é a previsão de cooperação federativa
e financiamento compartilhado. A União, os Estados e os Municípios terão
responsabilidades complementares na implementação, formação de equipes e
monitoramento. O projeto autoriza o uso de recursos do FUNDEB e do FNDE
para custear a ampliação das equipes de apoio, consolidando o caráter
exequível da política.
Ao final, o texto representa um marco normativo de segunda
geração na política de inclusão, ao sair da mera garantia formal e criar
mecanismos operacionais, prazos, sanções e parâmetros técnicos
mensuráveis, permitindo ao Estado e à sociedade acompanhar, avaliar e
corrigir as ações de inclusão escolar.
Com a aprovação desta Lei, o Brasil avança de forma concreta
na construção de um modelo de educação inclusiva eficaz, segura e
humanizada, em que o direito ao aprendizado se harmoniza com o respeito às
particularidades, a valorização dos profissionais e a responsabilidade
pedagógica das instituições de ensino, públicas e privadas.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação deste projeto, que materializa o princípio da igualdade como
ação concreta, fortalecendo o papel do Estado e da sociedade na promoção de
uma educação verdadeiramente inclusiva, digna e transformadora.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255851413700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 03/11/2025 14:18:13.610 – Mesa
*CD255851413700* PL n.5588/2025
Fixação, mínimo, Educação e formação profissional, Profissional, Equipe multidisciplinar, Apoio escolar, Estudante, Escola pública, Escola privada, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Pessoa com transtorno do espectro autista, garantia, Atendimento educacional especializado, incentivo, Inclusão educacional.



Comentários