Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo
ANEXO II
o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de
(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)
março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº
“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
………………………………………………………………………………………………..
1995, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250,
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT,
de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Lei
Anvisa, Ancine, ANP e ANPD, e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
Em R$
1996, a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.485, de
. CARGOS CLASSE P A D R ÃO .SUBSÍDIO
3 de julho de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº
EFEITOS FINANCEIROS
10.755, de 3 de novembro de 2003, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
A PARTIR DE
a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
. . . . .1º DE JANEIRO .1º DE ABRIL
a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
DE 2025 DE 2026
de 2004, a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.053, de 29
de dezembro de 2004, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº
. Especialista em Regulação de ES P EC I A L .V .26.962,70 .29.119,71
Aviação Civil 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
Especialista em Regulação de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos da
Serviços Públicos de Energia Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
Especialista em Regulação de da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, da Lei nº 10.755, de 3 de
Saúde Suplementar novembro de 2003, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da Lei nº 10.931,
Especialista em Regulação de de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
Serviços Públicos de
de 2001; e dá outras providências.” (NR)
Telecomunicações
Art. 2º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
Especialista em Regulação de
as seguintes alterações:
Serviços de Transportes
“CAPÍTULO I
Aquaviários
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
Especialista em Regulação de
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES E DO REGIME ESPECIAL
Serviços de Transportes Terrestres
DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DAT AC E N T E R – REDATA
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Art. 1º Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Especialista em Regulação da
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e o Regime Especial de
Atividade Cinematográfica e
Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, nos termos do disposto nesta Lei.
Audiovisual
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as
Especialista em Geologia e
condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação
Geofísica do Petróleo e Gás
ao REDATA.” (NR)
Natural
“Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente
Especialista em Regulação de
as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
Petróleo e Derivados, Álcool
tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua
Combustível e Gás Natural
opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50%
Especialista em Regulação de
(cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bense
Proteção de Dados
serviços de que trata este artigo.
. .IV .26.253,84 .28.354,15
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
. .III .25.563,63 .27.608,72
“Art. 11-A. Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que
. .II .24.891,55 .26.882,88
implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no
. . .I .24.237,15 .26.176,12 território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles
. C .V .23.304,95 .25.169,35
providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao
. .IV .22.736,54 .24.555,46
processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em
. .III .22.181,99 .23.956,55
nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de
. .II .21.640,96 .23.372,24 inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo
federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS.
. . .I .21.113,14 .22.802,19
§ 2º Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo
. B .V .20.291,34 .21.914,64
contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação
. .IV .19.796,43 .21.380,14
industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para
. .III .19.313,59 .20.858,67 incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º, fica extinta a
. .II .18.842,52 .20.349,93
condição de coabilitação ao Regime.
. . .I .18.382,95 .19.853,59
§ 4º A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
. A .V .17.766,34 .19.187,65
jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro
. .IV .17.417,98 .18.811,42 Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
§ 5º É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema
. .III .17.076,45 .18.442,57
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
. .II .16.741,62 .18.080,95
Empresas de Pequeno Porte – Simples.
. . . .I .16.413,35 .17.726,42
§ 6º A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial
” (NR) da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 11-B. Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada
ANEXO III
deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS
jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
I – disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento)
da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou
. .CÓ D I G O .DENOMINAÇÃO DO .CÓDIGO DO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D. uso próprio na ausência de demanda doméstica;
DO GRUPO CARGO ES CO L A R II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em
Ó R G ÃO regulamento;
III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de
. . 25000 .Carreira da . 422203 . Agente . NI .797
contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de
Previdência, da Administrativo
fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
Saúde e do
IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness –
Trabalho
WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-
hora), com aferição anual; e
b) Cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança criados:
V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do
valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício
. .CÓ D I G O .DENOMINAÇÃO DO .CÓDIGO DO .NOME DO CARGO .NÍVEL .Q T D.
do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas
DO GRUPO CARGO ES CO L A R
prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia
Ó R G ÃO
produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria
. .- .Carreira de .- .Especialista em .NS .200
com:
Regulação e Regulação de
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT;
Fiscalização de Proteção de Dados
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
Proteção de Dados
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
. .- .- .Não se aplica .CCE-15 .- .3
mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
. .- .- .Não se aplica .CCE-5 .- .1
d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de
. .- .- .Não se aplica .FC E – 1 3 .- .7
gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de
. .- .- .Não se aplica .FC E – 1 0 . .7
projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
. .T OT A L .218
§ 2º A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada,
isolada ou cumulativamente:
I – à comercialização no mercado interno; e
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
II – à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento
de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
§ 3º A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do
2005, para instituir o Regime Especial de
§ 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento,
Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA,
para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.
e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 4º A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será
apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do §
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da
vigorar com as seguintes alterações:
venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
“Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
§ 5º A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser
de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de
comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados
Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, o Regime Especial de Aquisição
por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de
veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
6
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025091800006 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 178, quinta-feira, 18 de setembro de 2025
§ 6º A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo Art. 3º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com
investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos as seguintes alterações:
no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de
“Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei
pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao
serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído
desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital,
pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos, a serem
conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas
utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivoa
“a”, “b”, “c” e “d”, do § 1º.
proteção de crianças e de adolescentes.” (NR)
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de
de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo
abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da
os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º
competências.
e estabelecer:
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
I – o fator multiplicador de que trata o § 3º;
produz efeitos:
II – os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos
I – em 1º de janeiro de 2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da
compromissos de que trata este artigo; e
III – o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos. II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§ 9º A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme
disposto em regulamento do Poder Executivo federal.” (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
“Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na
Fernando Haddad
venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados
Alexandre Silveira de Oliveira
ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.319, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
III – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
ou equiparado; e para dispor sobre a vigência do Estatuto Digital da
IV – Imposto de Importação – II. Criança e do Adolescente.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no
mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I – habilitada ao REDATA; e
Art. 1º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as
II – coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º.
seguintes alterações:
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser
realizadas por conta e ordem de terceiro. “Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.” (NR)
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
disposto nos § 4º, § 5º e § 6º. Sidônio Cardoso Palmeira
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos
DECRETO Nº 12.622, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a
Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de
componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informaçãoe
2025, para designar a Agência Nacional de Proteção
comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus,
de Dados como autoridade administrativa autônoma
relacionados em ato do Poder Executivo federal.
de proteção de crianças e adolescentes em
§ 6º A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos
ambientes digitais, e estabelecer competências para
demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar
cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que
relacionados em ato do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os
caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
§ 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
15.211, de 17 de setembro de 2025,
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata
o caput convertem-se em alíquota zero após:
DECRETA:
I – o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos
II, III, IV e V; e
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de
II – a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD como
beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata
digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.
o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda
Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de
e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação
proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do
industrializado a pessoa jurídica habilitada.” (NR)
disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
“Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de
Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas
que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V, no prazo estabelecido em
na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, quando não implementadas diretamente pelo
regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros
infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.
e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos
§ 1º Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art.
geradores, na condição de:
35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, caberá:
I – contribuinte, em relação às operações de importação; e I – à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.” (NR) distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem
“Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada que não cumprir as condições de conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e
servidores de conteúdo na internet; e
que trata o art. 11-C, § 9º, fica obrigada a recolher os tributos suspensos,
acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência II – ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br o recebimento de ordens
relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.
dos respectivos fatos geradores.” (NR)
§ 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir
“Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com
a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.
suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na
Sonia Faustino Mendes
operação de venda.” (NR)
Enrique Ricardo Lewandowski
“Art. 11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício,
DECRETO Nº 12.623, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.” (NR)
Autoriza a transferência direta da concessão outorgada
“Art. 11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos
à Web Comunicação Ltda. para a CV Comunicação do
termos do disposto no art. 11-B, § 1º, inciso I, implicará suspensão dos benefícios
Piauí Ltda. para executar, sem direito de exclusividade,
em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
§ 1º A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em
tecnologia digital, no Município de Picos, Estado do
cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar
Piauí.
a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de
suspensão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38,
do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito
caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de
suspensivo.
Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com
o que consta do Processo nº 53115.004040/2025-66 do Ministério das Comunicações,
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com
DECRETA:
habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir
dos benefícios do REDATA.
Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Web
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do
Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual
Jurídica – CNPJ sob o nº 03.604.300/0001-78, para a CV Comunicação do Piauí Ltda., entidade
faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do
de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 59.191.065/0001-04, conforme o disposto no
prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.” (NR)
Decreto de 2 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 844, de 8 de novembro
“Art. 11-I. Os recursos referidos no art. 11-B, § 1º, inciso V, e § 6º, serão
de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia
imagens em tecnologia digital, no Município de Picos, Estado do Piauí.
produtiva da economia digital.
Art. 2º Fica a CV Comunicação do Piauí Ltda. advertida de que o serviço de
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados,
radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier
no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar
serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de
Constituição, observados os prazos e as condições originais.
abrangência das agências de desenvolvimento regional.” (NR)
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este
“Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C terão prazo
Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de
de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080,
Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
de 30 de dezembro de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
11-C, caput, incisos I, II e III, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026,
observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.” (NR)
Sonia Faustino Mendes
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