Avulso Inicial – Autoria de Maurício Carvalho
(Do Sr. MAURÍCIO CARVALHO)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para fortalecer a proteção
integral de crianças e adolescentes no
ambiente digital, coibir a adultização e a
sexualização precoce, criminalizar a
erotização infantojuvenil e estabelecer
responsabilidades para fornecedores de
produtos e serviços de tecnologia da
informação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para fortalecer a proteção integral de
crianças e adolescentes no ambiente digital, coibir a adultização e a
sexualização precoce, criminalizar a erotização infantojuvenil e estabelecer
responsabilidades para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da
informação.
Art. 2º Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, incluindo a proteção integral em ambientes
digitais e a prevenção de sua adultização e sexualização precoce.” (NR)
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais, inclusive aqueles que envolvem o uso indevido
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de sua imagem e dados pessoais em ambientes digitais com fins de
adultização, sexualização ou exploração comercial.” (NR)
“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da privacidade, da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos espaços, objetos e dados pessoais.
………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A publicação e o compartilhamento de
conteúdo envolvendo criança e adolescente em plataformas online e redes
sociais deverá observar a proteção de sua privacidade, imagem e dados
pessoais, devendo ser realizado com o consentimento de ambos os pais ou
responsáveis e sempre priorizando o melhor interesse do menor e a proteção
contra a adultização e sexualização indevida.”
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 240-A:
“Art. 240-A. Publicar ou compartilhar fotos, vídeos ou qualquer
outro conteúdo digital que erotize criança ou adolescente, por meio das redes
sociais ou de outro meio digital.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete
o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo
ou afim até o terceiro grau, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima
ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
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§ 2º Considera-se erotização infantojuvenil a publicação ou
compartilhamento de conteúdo digital que contenha:
I – a imagem da criança ou do adolescente apenas em trajes
íntimos;
II – nudez;
III – dança, atuação, dublagem ou qualquer outra interpretação
que faça referência, de modo explícito ou implícito, a ato sexual ou libidinoso.
§ 3º É vedada a monetização ou obtenção de qualquer
vantagem econômica direta ou indireta sobre o conteúdo digital que erotize ou
promova a adultização de criança ou adolescente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.” (NR)
Art. 4º O Título II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A DA PROTEÇÃO DIGITAL E
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 24-A. Os fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por
crianças e adolescentes deverão observar o dever de cuidado e de segurança,
garantindo a proteção prioritária desses usuários, com base no melhor
interesse da criança e do adolescente e em conformidade com a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Parágrafo único. Os produtos ou serviços de tecnologia da
informação devem contar com mecanismos para ativamente impedir o uso por
crianças e adolescentes sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não
estiverem adequados a atender às necessidades desse público.
Art. 24-B. Os fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por
crianças e adolescentes deverão:
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I – realizar gerenciamento de riscos de seus recursos,
funcionalidades e sistemas, e de seus impactos voltados para a segurança e
saúde de crianças e adolescentes;
II – realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para
crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que sejam
compatíveis com a respectiva classificação indicativa;
III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que
crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdo
ilegal, nocivo ou danoso e em desacordo com sua classificação etária,
incluindo aqueles que promovam a adultização ou sexualização indevida.
IV – implementar mecanismos para ativamente detectar e
impedir a monetização de conteúdo que promova a adultização ou
sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 24-C. Os provedores de aplicações de internet que
disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir o acesso e a criação
de contas ou perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput deste artigo,
deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade e
identidade dos usuários.
§ 2º Os dados coletados para a verificação de que trata o § 1º
deste artigo poderão ser utilizados unicamente para esta finalidade, vedado
seu tratamento para qualquer outro propósito.
Art. 24-D. Os fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por
crianças e adolescentes deverão disponibilizar a pais, responsáveis, crianças e
adolescentes informações sobre os riscos e as medidas de segurança
adotadas para esse público, incluindo a privacidade e a proteção de dados.
§ 1º Deverão disponibilizar configurações e ferramentas
acessíveis e fáceis de usar que apoiem o controle parental para bloquear
contas, limitar a visibilidade de conteúdo, limitar o tempo de uso do produto ou
serviço, controlar sistemas de recomendação personalizados, restringir o
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compartilhamento de geolocalização e controlar/desabilitar ferramentas de
inteligência artificial que coloquem em risco o desenvolvimento de crianças e
adolescentes.
§ 2º A configuração padrão das ferramentas de controle
parental deve ser a opção de maior nível de proteção disponível quanto à
privacidade e à segurança do usuário.
§ 3º É vedado a qualquer fornecedor de produto ou serviço de
tecnologia da informação direcionado ou que possa ser utilizado por crianças e
adolescentes projetar, modificar ou manipular interface de usuário com o
propósito ou o efeito substancial de subverter ou prejudicar a autonomia do
usuário, a tomada de decisão ou a escolha, a fim de enfraquecer ou desativar
as salvaguardas ou os controles parentais.
Art. 24-E. É vedada a utilização de técnicas de perfilamento
para direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes, bem como o
emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e
realidade virtual para esse fim.
Parágrafo único. É vedada a criação de perfis comportamentais
de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus
dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de
idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de
publicidade.
Art. 24-F. No âmbito de seus serviços, os provedores de redes
sociais devem garantir que usuários ou contas de crianças estejam vinculados
ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais. Eles devem, ainda,
monitorar e vedar, no âmbito e no limite técnico de seus serviços, conteúdos
que visem à atração evidente de crianças.
Art. 24-G. Os fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por
crianças e adolescentes devem comunicar os conteúdos de exploração e
abuso sexual infantil detectados em seus produtos ou serviços às autoridades
nacionais e internacionais competentes.
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Parágrafo único. Os fornecedores deverão reter, pelo prazo
estabelecido em regulamento, os dados associados a um relatório de conteúdo
de exploração e abuso sexual de criança ou adolescente, incluindo o conteúdo
gerado, carregado ou compartilhado, e os dados do usuário responsável.
Art. 24-H. É dever dos fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por
crianças e adolescentes proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de
crianças e adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da
publicação, independentemente de ordem judicial.
§ 1º Serão considerados violadores de direitos de crianças e
adolescentes os conteúdos que promovam a adultização ou sexualização
indevida.
§ 2º A notificação prevista no caput deverá conter elementos
que permitam a identificação específica do material apontado como violador,
vedada a denúncia anônima.
Art. 24-I. Os provedores de aplicações de internet que
possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários crianças e adolescentes
registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar
relatórios semestrais, em língua portuguesa, contendo:
I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os
sistemas e processos de apuração;
II – a quantidade de denúncias recebidas;
III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por
tipo;
IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis
e de atos ilícitos;
V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados
pessoais e privacidade das crianças e adolescentes;
VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento
parental.
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Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio
eletrônico do provedor e enviado ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 24-J. É assegurado à criança e ao adolescente o direito ao
esquecimento na internet, permitindo-lhes, a partir dos 16 (dezesseis) anos de
idade, solicitar a remoção de imagens, vídeos ou informações pessoais
publicadas em plataformas ou redes sociais online.
§ 1º Plataformas online e redes sociais oferecerão meios
eficazes para a execução deste direito.
§ 2º O provedor de pesquisa e de rede social, após notificado
pela vítima ou representante legal, deve tomar providências para tornar
indisponível link ou conteúdo relacionado à criança ou adolescente,
considerando o princípio da proteção integral e a possibilidade de o conteúdo,
identificando a criança ou o adolescente, submeter a pessoa identificada a
situações vexatórias, discriminatórias ou de risco à integridade física, psíquica
ou moral, ainda que maior de 18 (dezoito) anos na data do pedido.
Art. 24-K. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, o descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo
sujeitará os infratores às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder
Judiciário:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas
de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento
do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o
faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por
usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;
III – suspensão temporária das atividades; ou
IV – proibição de exercício das atividades.
§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser
observadas a gravidade da infração, a reincidência, a capacidade econômica
do infrator e a finalidade social do provedor.
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§ 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde
solidariamente pelo pagamento da multa sua filial, sucursal, escritório ou
estabelecimento situado no País.
§ 3º Os valores decorrentes das multas aplicadas com base
nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente.” (NR)
Art. 5º O Poder Público promoverá campanhas educativas
nacionais dirigidas aos pais e responsáveis sobre a importância da
preservação da privacidade e riscos associados à publicação de imagens e
informações pessoais de crianças e adolescentes em ambientes digitais,
incluindo os perigos da adultização e sexualização precoce.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em
parceria com instituições educacionais, organizações da sociedade civil e
empresas de tecnologia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer um
arcabouço normativo robusto para a proteção integral de crianças e
adolescentes no ambiente digital, suprindo lacunas da legislação vigente diante
dos riscos emergentes decorrentes da massiva exposição online, que tem
delineado um quadro alarmante de violações de direitos fundamentais.
Para fins de contextualização, cumpre destacar que a
crescente inserção de crianças e adolescentes no ambiente digital,
frequentemente sem supervisão adequada, intensificou a exposição a ameaças
como conteúdo nocivo, exploração sexual, sharenting (compartilhamento
excessivo por responsáveis), adultização precoce e violação sistemática da
privacidade. A legislação existente, embora ancorada no Estatuto da Criança e
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do Adolescente (ECA), mostra-se insuficiente ante a complexidade e dinâmica
dos desafios digitais. Dados da SaferNet Brasil revelam 71.867 denúncias de
exploração sexual infantil online em 2023 (aumento de 28% em relação ao
recorde anterior), enquanto estudos indicam que, aos 13 anos, uma criança
pode ter mais de 1.300 imagens pessoais circulando na internet – muitas
utilizadas por criminosos. Casos emblemáticos, como o de influenciadores que
denunciaram a monetização da sexualização infantil, como o exposto por Felca
recentemente, também apontam para a prática de comercialização de
conteúdo íntimo de filhos, ilustrando a gravidade do cenário.
A esse respeito, ressalta-se que a Constituição Federal erige,
em seu Art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar
com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente, colocando-os
a salvo de negligência, exploração e violência.
O projeto ancora-se ainda no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagra a doutrina da proteção integral,
e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que
resguarda a privacidade e dados pessoais. A iniciativa equilibra a liberdade de
expressão com o interesse superior do menor, princípio que, neste contexto,
demanda primazia para garantir desenvolvimento saudável e seguro.
Nesse contexto, a ausência de regulamentação específica para
riscos digitais evidencia entraves à efetividade dos comandos constitucionais e
legais. A exposição desprotegida a conteúdos pornográficos (sem advertências
sobre vício, ao contrário de tabaco/álcool), a coleta predatória de dados para
perfilamento publicitário, a erosão da privacidade por “sharenting” e a
impunidade na disseminação de material abusivo comprometem o
desenvolvimento biopsicossocial, gerando traumas, transtornos mentais
(ansiedade, depressão) e prejuízos educacionais – conforme alertas do CNJ,
UNICEF e OMS. A permanência de lacunas regulatórias consolida assimetrias
entre a proteção jurídica formal e os riscos reais do ecossistema digital.
Ademais, não se pode desconsiderar que a dinâmica
algorítmica amplifica a disseminação de conteúdos prejudiciais, atraindo
criminosos e naturalizando a sexualização infantil como prática rentável. A
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experiência comparada demonstra que medidas como verificação de idade
rigorosa, remoção ágil de conteúdo ilegal (como já admitida pelo STJ) e alertas
sobre vícios (inspirados em campanhas antitabagistas) são mecanismos
exitosos – cabendo ao Brasil incorporar tais avanços.
Em face do exposto, como medida de equidade intergeracional
e proteção aos mais vulneráveis na era digital, e no firme propósito de conferir
efetiva concretude ao princípio constitucional da prioridade absoluta,
solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria. Sua
urgência justifica-se pela escala exponencial das violações, que demandam
respostas legislativas ágeis e assertivas para salvaguardar o desenvolvimento
digno e seguro de nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado MAURÍCIO CARVALHO
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