Avulso Inicial – Autoria de Maurício Carvalho
(Do Sr. MAURÍCIO CARVALHO)
Altera a Lei nº 14.937, de 26 de julho de
2024, que institui a Letra de Crédito do
Desenvolvimento (LCD), para estabelecer o
percentual mínimo das emissões de LCD do
BNDES que deve ser destinado ao financiamento
dos projetos de infraestrutura na Amazônia Legal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4° da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4° ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ao menos 10% (dez por cento) das
emissões de LCD do BNDES devem ser destinadas ao
financiamento dos projetos de infraestrutura na Amazônia
Legal que promovam:
I – expansão e modernização da infraestrutura de
transportes rodoviária, hidroviária e aeroportuária;
II – ampliação da infraestrutura energética e de
telecomunicações;
III – saneamento básico e acesso à água potável;
IV – desenvolvimento sustentável e mitigação de impactos
ambientais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251267736200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Maurício Carvalho
Apresentação: 01/07/2025 18:57:22.867 – Mesa
*CD251267736200* PL n.3168/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é um país de dimensões continentais e, por essa razão, possui
grandes diferenças entre suas regiões em mais diversos aspectos: clima, relevo,
infraestrutura, ocupação territorial, desenvolvimento socioeconômico e tecnológico,
entre muitos outros. A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 3°, como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das desigualdades
regionais.
Uma dimensão em que essas disparidades se manifestam de forma
mais acentuada é o desenvolvimento da infraestrutura. Enquanto os estados brasileiros
mais desenvolvidos economicamente possuem uma infraestrutura mais robusta e
diversificada, a Amazônia Legal enfrenta desafios significativos em diversos setores.
No que se refere à infraestrutura de transporte, a vasta extensão
territorial e a densa floresta amazônica representam desafios enormes para a construção
e manutenção de vias de acesso. A forte dependência dos transportes fluvial e aéreo,
frequentemente marcados por precariedade, limita a conectividade e dificulta o
desenvolvimento econômico da região. Além disso, a escassez de infraestrutura de
telecomunicações agrava esse cenário, restringindo o acesso à informação, à educação e
a serviços online.
Em relação à infraestrutura energética, a Amazônia Legal possui um
grande potencial hidrelétrico, mas a distribuição de energia é desafiadora devido à
dispersão da população e à falta de infraestrutura de transmissão. Muitas comunidades
dependem de geradores a diesel, com alto custo e impacto ambiental. A expansão de
energias renováveis, como a solar, apresenta-se como uma boa alternativa que pode ser
financiada com recursos captados pelas Letras de Crédito de Desenvolvimento.
Outrossim, o acesso à água potável e ao saneamento básico é precário
em grande parte da região, especialmente em áreas rurais e comunidades ribeirinhas.
Essa situação contribui para a proliferação de doenças e afeta a qualidade de vida da
população.
Dada a importância da Amazônia para a sustentabilidade ambiental do
país, é fundamental que os projetos de infraestrutura na Amazônia Legal considerem os
impactos socioambientais, garantindo um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e
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preservação ambiental. Além disso, para que esses projetos tenham um impacto
positivo, é essencial assegurar que os benefícios cheguem às populações locais. Por
isso, acreditamos que as Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), novo
instrumento de captação de recursos e criado no ano passado pela Lei nº 14.937, tem
grande potencial para financiar projetos de investimento na região da Amazônia Legal.
Tendo em vista a importância da Floresta Amazônia para o
desenvolvimento econômico sustentável do nosso país, e visando a redução de
desigualdades regionais, apresentamos este Projeto de Lei que institui um percentual
mínimo de LCDs que deve ser direcionado aos projetos de investimento em
infraestrutura na região. A proposta não afeta as emissões de LCDs por outros bancos
regionais e agências de fomento estaduais, aplicando-se exclusivamente ao BNDES, em
razão de sua atuação nacional e capacidade de mobilização de recursos para grandes
projetos de infraestrutura.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 01 de julho de 2025.
Deputado MAURÍCIO CARVALHO
UNIÃO/RO
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Alteração, Lei Federal, destinação, percentual, emissão, Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Projeto de infraestrutura, Amazônia Legal.



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