Avulso Inicial – PL 4940/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Adriana Ventura

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO MARCEL VAN HATTEM – NOVO/RS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Marcel van Hattem – NOVO/RS)
Institui a Política Nacional de
Combate à Intolerância Ideológica
nas Instituições de Ensino Superior,
dispõe sobre sanções
administrativas, altera as Leis nºs
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
7.716, de 5 de janeiro de 1989, e
12.772, de 28 de dezembro de 2012,
o Código Penal e a Lei das
Contravenções Penais, para majorar
as penas de infrações penais
motivados por intolerância política,
filosófica ou ideológica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Combate à Intolerância Ideológica nas
Instituições de Ensino Superior (IES), com o objetivo de assegurar a livre
manifestação de ideias, opiniões, crenças, saberes, visões de mundo e perspectivas
acadêmicas, políticas, filosóficas ou ideológicas, garantindo o pluralismo e a
diversidade de pensamento nos estabelecimentos de ensino superior públicos e
privados.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcel van Hattem e outros
Apresentação: 02/10/2025 14:37:12.107 – Mesa
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Art. 2º Constituem princípios da Política Nacional de Combate à Intolerância
Ideológica nas IES:
I – a liberdade de expressão, nos termos do art. 5º, IV e IX, e do art. 206, II e III da
Constituição Federal;
II – o pluralismo de ideias, saberes, visões de mundo e correntes ideológicas,
assegurada a igualdade de tratamento;
III – a tolerância, a civilidade e o respeito mútuo entre discentes, docentes,
pesquisadores, funcionários, agentes políticos, convidados e cidadãos em geral;
IV – a rejeição de qualquer forma de intimidação, perseguição, ameaça, violência ou
coerção por razões políticas, ideológicas, filosóficas, religiosas ou de outra natureza
opinativa;
V – a preservação das instituições de ensino superior como espaço democrático,
destinado à crítica, ao debate e à construção do conhecimento coletivo; e
VI – a vedação a qualquer forma de discriminação política, filosófica ou ideológica,
assegurando que a filiação partidária, a convicção ou a opinião política não sejam
utilizadas como critério de exclusão, perseguição ou restrição de direitos.
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, constitui infração
administrativa, praticada por docente, discente ou funcionário de IES, impedir ou
tentar impedir, por motivo de intolerância política, ideológica ou filosófica, mediante
o uso de violência, grave ameaça, perseguição, intimidação, imposição de barreiras
físicas ou humanas ou de qualquer outro meio, o regular funcionamento da
instituição ou a realização de atividades acadêmicas e eventos destinados à livre
manifestação do pensamento.
§ 1º As sanções aplicáveis, sem prejuízo daquelas já previstas no regime disciplinar
aplicável ao infrator, incluem:
I – suspensão de participação em atividades acadêmicas, culturais ou
representativas por até doze meses;
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II – perda de funções de representação estudantil ou acadêmica;
III – cassação da matrícula;
IV – corte de benefícios financeiros e não financeiros assistenciais a estudantes
universitários.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal.
§ 3º As IES deverão criar canais de denúncia para casos de perseguição,
discriminação ou intolerância política, ideológica ou filosófica, com garantia de sigilo
e proteção ao denunciante.
Art. 4º As IES poderão instituir sistema de controle de acesso e reconhecimento
facial a fim de garantir a segurança de seus campi, proteger a integridade física de
alunos, servidores, professores e visitantes, bem como resguardar o patrimônio
público sob sua responsabilidade.
§ 1º O sistema de controle de acesso deverá registrar entradas e saídas em áreas
administrativas, acadêmicas e de convivência, assegurando a rastreabilidade de
movimentações em casos de ocorrência de ilícitos ou situações de emergência.
§ 2º A tecnologia de reconhecimento facial deverá observar os princípios da
legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, segurança e transparência,
em consonância com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 3º É vedada a utilização dos dados biométricos para fins diversos daqueles
previstos no caput, devendo os registros ser armazenados em ambiente
tecnologicamente seguro e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento da
finalidade de segurança institucional.
§ 4º As IES deverão apresentar plano de implantação progressiva do sistema,
priorizando unidades com maior fluxo de pessoas e histórico de vulnerabilidades.
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§ 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos de
segurança pública e de tecnologia da informação para apoiar a implementação,
manutenção e fiscalização dos sistemas de que trata este artigo.
§ 6º A instituição e o uso dos sistemas de controle de acesso e reconhecimento
facial não poderão, em qualquer hipótese, interferir na liberdade de cátedra, na
autonomia universitária nem servir como instrumento de censura ou de
monitoramento ideológico das atividades acadêmicas e científicas, sendo seu uso
restrito às finalidades de segurança e proteção previstas neste artigo.
Art. 5º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2-C. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
III – 2/3 (dois terços) até a metade se for motivado por intolerância
política, filosófica ou ideológica.
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 129. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 12. ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
c) for motivado por intolerância política, filosófica ou ideológica.” (NR)
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Art. 6º O Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 21. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Se a contravenção é praticada nas dependências de instituição de
ensino, motivada por intolerância política, filosófica ou ideológica, aplica-
se a pena em triplo.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
……………………………………………..
Art. 53-A. É defeso às Instituições de Ensino Superior (IES), a pretexto
de exercer a autonomia, prevista no art. 53 desta Lei, a edição de
normas e de quaisquer atos internos que estabeleçam a proibição de
ingresso de quaisquer dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição
Federal de 1988 para o exercício de suas atividades constitucionais e
legais relativos à apuração, à investigação e à repressão de infrações
penais cometidas no interior das IES.
§ 1º Os órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988
poderão, de ofício ou por provocação de terceiro, adentrar o ambiente
universitário, observadas as suas competências constitucionais e legais
respectivas, para:
I – coibir as transgressões previstas nesta Lei e restabelecer a ordem e
o ambiente de pluralidade;
II – combater crime em andamento;
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III – realizar a prisão em flagrante;
IV – exercer a legítima defesa de terceiro;
V – cumprir ordem judicial; ou
VI – atender a pedido formal da universidade, inclusive de seus
docentes.
§ 2º É vedada a atuação de polícia dentro das IES para restringir
liberdade de expressão, reunião ou manifestação pacífica e que não
atrapalhe o regular funcionamento das atividades administrativas e
acadêmicas.
Art. 8º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 6º-A Recusar, obstar ou impedir, mediante violência, intimidação ou
grave ameaça, o acesso ou a permanência de pessoa em instituição de
ensino, ou a participação em atividades acadêmicas, científicas,
culturais ou eventos destinados à livre manifestação do pensamento,
por motivo de intolerância política, ideológica ou filosófica.
Pena: reclusão de três a cinco anos.”
Art. 9º A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 48-A Constitui infração disciplinar, punível com a demissão do
docente, impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça,
perseguição, intimidação, barreiras físicas ou humanas, ou qualquer
outro meio, o regular funcionamento da instituição ou a realização de
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atividades acadêmicas e eventos destinados à livre manifestação do
pensamento, por motivo de intolerância política, ideológica ou filosófica.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Nacional de
Combate à Intolerância Ideológica nas Instituições de Ensino Superior (IES),
assegurando a plena liberdade de expressão e o pluralismo de ideias nos ambientes
acadêmicos. A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, incisos IV e IX, a livre
manifestação do pensamento e a liberdade da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação. Também o art. 206, incisos II e III, estabelece como
princípios do ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Apesar dessas garantias, têm-se multiplicado episódios de intimidação,
hostilidade e até violência em Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras,
motivados por divergências políticas ou ideológicas. Tais práticas comprometem a
missão essencial dessas instituições, que devem ser espaços de convivência
democrática, crítica e diálogo respeitoso. O projeto propõe, assim, medidas voltadas
a coibir condutas de intolerância ideológica que restrinjam a livre circulação de
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ideias e impeçam docentes, discentes, pesquisadores e servidores de expressar
suas convicções.
Entre as principais inovações, destacam-se a definição de princípios
basilares de liberdade e pluralismo; a previsão de sanções administrativas para atos
de intimidação, violência ou coerção; alterações no Código Penal e na Lei das
Contravenções Penais, de modo a criar qualificadoras e causas de aumento de
pena para crimes motivados por intolerância ideológica no ambiente universitário; a
equiparação dessas condutas ao crime de racismo, com as consequências de
imprescritibilidade e inafiançabilidade; e a possibilidade, em caráter excepcional e
sem ferir a autonomia universitária, de atuação dos órgãos de segurança pública
para, dentro de suas competências constitucionais e legais respectivas, restaurar a
ordem e a pluralidade quando houver transgressões graves.
A urgência da matéria se confirma diante de fatos recentes que demonstram
os riscos da escalada da intolerância ideológica em espaços acadêmicos. Em 10 de
setembro de 2025, o ativista político norte-americano Charlie Kirk foi assassinado a
tiros enquanto discursava na Universidade do Vale de Utah, em evento da
organização Turning Point USA. No Brasil, em 9 de setembro de 2025, o advogado
Jeffrey Chiquini e o vereador Guilherme Kilter (Novo-PR) foram agredidos e
expulsos à força da Universidade Federal do Paraná (UFPR) por estudantes hostis,
sendo necessária a intervenção da Polícia Militar para conter a violência e
restabelecer a ordem.
A aprovação deste projeto de lei representa um passo decisivo para a
consolidação das Instituições de Ensino Superior (IES) como espaços de
convivência plural, crítica e respeitosa. Mais do que proteger indivíduos, a proposta
fortalece a democracia e reafirma o compromisso constitucional do Brasil com a
diversidade de ideias, a liberdade de pensamento e o direito ao dissenso, que são
pilares essenciais da vida acadêmica e da sociedade livre.
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Por todas essas razões, peço o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto de lei.
Sala das Sessões, de setembro de 2025.
Deputada MARCEL VAN HATTEM
(NOVO/RS)
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
2 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
3 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
4 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
5 Dep. Ricardo Salles (NOVO/SP)
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