Avulso Inicial – Autoria de Fred Costa
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Do Sr. Fred Costa)
Dispõe sobre o descarte e destinação
final de carcaças de animais mortos em
clínicas veterinárias, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o manejo, acondicionamento,
transporte e destinação final de carcaças de animais mortos em clínicas
veterinárias, hospitais veterinários e pet shops.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carcaça Animal: o corpo de animal, inteiro ou em partes, oriundo de
óbito natural, eutanásia ou qualquer outro motivo, em estabelecimentos
de que trata o Art. 1º.
II – Destinação Final Ambientalmente Adequada: o processo de
eliminação de carcaças animais que não comprometa a saúde pública
nem o meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º são responsáveis
pelo descarte e pela destinação final ambientalmente adequada das
carcaças de animais mortos sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 4º O descarte de carcaças de animais deverá ser realizado por meio
de uma das seguintes modalidades:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254681272200
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Fred Costa
Apresentação: 27/08/2025 19:18:10.257 – Mesa
*CD254681272200* PL n.4279/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
I – Incineração: a queima em equipamentos adequados, com controle de
emissões, para a completa destruição da carcaça.
II – Cremação: a redução da carcaça a cinzas em fornos crematórios, de
acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
III – Outro Método: qualquer outro método aprovado pelos órgãos de
vigilância sanitária e meio ambiente que comprove a destinação final
ambientalmente segura.
Parágrafo único: O acondicionamento e o transporte das carcaças para
a destinação final deverão ser feitos de forma a evitar contaminação do
ambiente, vazamentos e riscos à saúde humana e animal.
Art. 5º Fica vedado o descarte de carcaças de animais em:
I – Lixões a céu aberto, aterros sanitários e aterros controlados.
II – Rios, lagos, córregos, nascentes ou qualquer corpo d’água.
III – Vias públicas, terrenos baldios ou quaisquer áreas que não sejam
destinadas para esse fim.
Art. 6º Os estabelecimentos devem manter registro detalhado das
carcaças descartadas, contendo, no mínimo:
I – Data do óbito.
II – Espécie e peso aproximado do animal.
III – Causa do óbito, se conhecida.
IV – Empresa ou local responsável pela destinação final.
V – Número do comprovante de destinação final.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254681272200
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Fred Costa
Apresentação: 27/08/2025 19:18:10.257 – Mesa
*CD254681272200* PL n.4279/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação ambiental e sanitária vigentes, sem
prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º A União poderá celebrar convênios com estados, municípios e
entidades privadas para a implementação de serviços de coleta e
destinação de animais mortos, especialmente em áreas urbanas.
Art. 9º Os órgãos de vigilância sanitária, meio ambiente e fiscalização de
cada município serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta
Lei.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde animal e pet shops deverão
apresentar anualmente, aos órgãos competentes, relatórios detalhados
sobre o volume e a destinação dos animais mortos sob sua
responsabilidade.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação, para estabelecer as diretrizes
operacionais e os procedimentos de fiscalização.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254681272200
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Fred Costa
Apresentação: 27/08/2025 19:18:10.257 – Mesa
*CD254681272200* PL n.4279/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa busca preencher uma lacuna
existente na legislação que regula o descarte de carcaças de animais
de estimação. Atualmente, a falta de uma norma específica permite
práticas inadequadas de descarte, como o lançamento em lixões e
aterros sanitários, o que representa um grave risco sanitário e
ambiental.
O descarte incorreto de carcaças pode levar à contaminação do
solo e das águas por patógenos e outros microrganismos, além de
atrair pragas e vetores de doenças. É essencial que os
estabelecimentos que lidam com a morte de animais tenham a
responsabilidade de garantir uma destinação final que seja segura
para a sociedade e para o meio ambiente.
Este projeto de lei propõe a obrigatoriedade de práticas
ambientalmente adequadas, como a incineração ou cremação, e cria
a necessidade de rastreabilidade do processo de descarte. Assim,
contribui para a proteção da saúde pública e para a sustentabilidade
ambiental, promovendo um manejo responsável e ético das carcaças
de animais.
Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres
Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das sessões, de agosto de 2025.
Deputado Fred Costa
PRD/MG
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254681272200
Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Fred Costa
Apresentação: 27/08/2025 19:18:10.257 – Mesa
*CD254681272200* PL n.4279/2025



Comentários