Avulso Inicial – PL 4933/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Henderson Pinto

PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2025
Do Sr. Deputado Henderson Pinto.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, e a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), para conceder isenção do
Imposto de Renda da Pessoa Física às
mulheres portadoras ou com histórico de
neoplasia maligna de mama.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 6º (…)
**XXI – os rendimentos de qualquer natureza percebidos por
mulheres portadoras ou com histórico de neoplasia maligna de mama,
devidamente comprovada mediante laudo médico oficial ou relatório médico
particular homologado pela autoridade competente.
Art. 2º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 176-A. São isentos do Imposto de Renda os rendimentos
de qualquer natureza percebidos por mulheres portadoras ou com histórico de
neoplasia maligna de mama, observada a regulamentação expedida pelo
Poder Executivo.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256382902100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Henderson Pinto
Apresentação: 02/10/2025 11:11:20.853 – Mesa
*CD256382902100* PL n.4933/2025
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção
do Imposto de Renda da Pessoa Física às mulheres portadoras ou com
histórico de neoplasia maligna de mama, em caráter reparatório, protetivo e de
justiça social.
Atualmente, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, já
concede isenção do IRPF a aposentados e reformados acometidos por
moléstias graves, como a neoplasia maligna. Contudo, essa proteção não
alcança a maioria das mulheres diagnosticadas com câncer de mama em idade
ativa, que se encontram em plena atividade laboral e, portanto, continuam
sujeitas à tributação, mesmo em momento de extrema vulnerabilidade
econômica e social.
Essa lacuna normativa impõe uma injustiça: a reparação só é
concedida ao final da vida laboral, quando a aposentadoria é alcançada,
deixando desassistidas justamente aquelas que mais necessitam de apoio
imediato.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), são estimados
73.610 novos casos de câncer de mama por ano no Brasil (triênio 2023–2025),
com taxa de incidência de 66,54 casos por 100 mil mulheres. Já o DATASUS
aponta que, em 2021, foram registrados 18.139 óbitos decorrentes dessa
doença. A sobrevida média em 5 anos ultrapassa 75%, o que significa que há
centenas de milhares de mulheres em tratamento ou acompanhamento
contínuo, arcando com elevados custos relacionados a medicamentos,
transporte, exames e suporte familiar.
A proposta busca corrigir essa distorção, concedendo isenção
imediata do IRPF sobre rendimentos de qualquer natureza às mulheres
acometidas por neoplasia maligna de mama, mediante comprovação médica.
Trata-se de medida que alia justiça fiscal à solidariedade social, assegurando
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condições mínimas de dignidade, proteção e manutenção da renda dessas
contribuintes.
No que se refere ao impacto fiscal, estimativas baseadas em
dados do INCA, DATASUS e IBGE apontam que cerca de 368 mil mulheres
encontram-se em acompanhamento ativo no país. Considerando renda média
mensal em torno de R$ 2.700,00 e alíquota efetiva aproximada de 7,5%, a
renúncia fiscal anual seria da ordem de R$ 357 milhões. Esse valor
corresponde a menos de 0,3% da arrecadação do IRPF, que foi de
aproximadamente R$ 377 bilhões em 2023.
Assim, trata-se de renúncia fiscal de baixo impacto relativo e de
altíssimo alcance social, com potenciais efeitos indiretos de economia de
gastos públicos, seja pela redução de judicialização, seja pela preservação do
vínculo laboral e pela diminuição de custos previdenciários e assistenciais a
médio e longo prazos.
O presente Projeto de Lei reafirma o compromisso desta Casa
Legislativa com a dignidade da pessoa humana, a equidade de gênero e a
justiça social, garantindo que as mulheres acometidas por câncer de mama
recebam do Estado um gesto concreto de amparo e reconhecimento.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria,
conto com o apoio dos nobres para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de 2025.
HENDERSON PINTO
Deputado Federal – MDB/PA
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